Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705926-82.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: LEA BRAUNA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas finais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Samambaia-DF, 20 de junho de 2024. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 23:49
Desistência
20/06/2024, 23:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 23:20
Publicação
23/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705926-82.2024.8.07.0009.
AUTOR: LEA BRAUNA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte pretende a redução dos pagamentos com fundamento exclusivo na alegação de superendividamento, retifique-se a autuação para que conste ação de superendividamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça, considerando que a parte não juntou todos os documentos necessários para análise da hipossuficiência alegada. Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas devidas; e 2) esclarecer o interesse de agir, considerando que o Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Datada e assinada eletronicamente. 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705926-82.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: LEA BRAUNA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas finais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Samambaia-DF, 20 de junho de 2024. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 23:49
Desistência
20/06/2024, 23:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 23:20
Publicação
23/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705926-82.2024.8.07.0009.
AUTOR: LEA BRAUNA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte pretende a redução dos pagamentos com fundamento exclusivo na alegação de superendividamento, retifique-se a autuação para que conste ação de superendividamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça, considerando que a parte não juntou todos os documentos necessários para análise da hipossuficiência alegada. Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas devidas; e 2) esclarecer o interesse de agir, considerando que o Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Datada e assinada eletronicamente. 1
22/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
21/05/2024, 18:39
Recebimento
21/05/2024, 14:03
Emenda à Inicial
21/05/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:03
Petição (Petição inicial)
14/05/2024, 23:44
Publicação
22/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705926-82.2024.8.07.0009.
AUTOR: LEA BRAUNA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer se pretende repactuar as dívidas, conforme procedimento disciplinado pelo CDC, ou se pretende pedir a redução dos descontos para o patamar de 30%, com fundamento nas cláusulas contratuais apontadas. Caso pretenda a repactuação, deverá apresentar plano de pagamento nos termos legais, o qual deverá contemplar todos os credores e justificar a redução pleiteada, sob pena de indeferimento da tutela provisória. Por outro lado, caso pretenda tão somente a suspensão/redução dos descontos em razão da ilegalidade apontada na inicial, sem a repactuação possibilitada pelo CDC com fundamento no superendividamento, deverá emendar a inicial para submeter a pretensão ao rito do procedimento comum. b) comprovar a hipossuficiência alegada, já que mesmo abatidos os empréstimos demonstrados, os rendimentos líquidos da autora são elevados e superam a média nacional. A parte deverá instruir o feito com: b1) cópia dos seus extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b2) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda; b3) demonstrativos de outras despesas fixas que possua. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Datada e assinada eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)