Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 15:38:50. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 12:59
Documento (Certidão)
23/08/2024, 15:39
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:30
Documento
23/08/2024, 09:30
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:30
Documento
23/08/2024, 09:30
Publicação
19/08/2024, 04:41
Publicação
19/08/2024, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 7.267,04 (sete mil duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de RANYSE DE SOUSA ANTUNES, CPF n.º 056.683.343-33, a serem retirados do depósito de ID 5960069, conta judicial 1553470491, mediante transferência bancária para o Banco SANTANDER, agência 4738, conta corrente 1.075.459-7, de titularidade de RANYSE DE SOUSA ANTUNES, CPF n.º 056.683.343-33. DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 1.374,83 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA, OAB/DF 61.317, CPF n.º 042.264.721-79, a serem retirados do depósito de ID 5960069, conta judicial 1553470491, Banco BRB, mediante transferência bancária para o Banco BRB, agência 059, conta corrente 031457-2, de titularidade de THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA, CPF n.º 042.264.721-79. Expeçam-se os alvarás de transferência em favor da exequente e de sua procuradora. Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 7.267,04 (sete mil duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de RANYSE DE SOUSA ANTUNES, CPF n.º 056.683.343-33, a serem retirados do depósito de ID 5960069, conta judicial 1553470491, mediante transferência bancária para o Banco SANTANDER, agência 4738, conta corrente 1.075.459-7, de titularidade de RANYSE DE SOUSA ANTUNES, CPF n.º 056.683.343-33. DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 1.374,83 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA, OAB/DF 61.317, CPF n.º 042.264.721-79, a serem retirados do depósito de ID 5960069, conta judicial 1553470491, Banco BRB, mediante transferência bancária para o Banco BRB, agência 059, conta corrente 031457-2, de titularidade de THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA, CPF n.º 042.264.721-79. Expeçam-se os alvarás de transferência em favor da exequente e de sua procuradora. Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
16/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:08
deferimento
15/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:06
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:23
Recebimento
19/07/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 20:15
Mero expediente
19/07/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:31
Publicação
08/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:18
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:07
Documento (Certidão)
05/07/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:20
Trânsito em julgado
04/07/2024, 15:20
Recebimento
04/07/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2024, 09:20
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:26
Publicação
25/06/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$8.641,87, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado/sucumbente, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. Intime-se. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
24/06/2024, 00:00
Petição (Pedido de reconsideração)
21/06/2024, 20:27
Recebimento
20/06/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:03
Documento (Certidão)
10/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10, até o limite do débito. PROTOCOLO 20240008383783. Aguarde-se por 72 horas. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
27/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 09:22
deferimento
24/05/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de intimação do cumprimento de sentença por edital, haja vista que a executada foi encontrada e citada na fase de conhecimento (certidão ID 111674723). Por outro lado, considerando o dever das partes de manter o endereço atualizado nos autos, considero a executada BEATRIZ FERREIRA JERONIMO devidamente intimada do cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
30/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 12:00
Recebimento
26/04/2024, 18:40
Indeferimento
26/04/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEATRIZ FERREIRA JERONIMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente a parte BEATRIZ FERREIRA JERONIMO retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: AUSENTE 3X. Tendo em vista que o endereço fica em outra comarca, deixo de encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça. De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR", promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do feito. BRASÍLIA-DF, 12 de abril de 2024 12:58:31. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:02
Documento (Certidão)
12/04/2024, 13:02
Documento (Certidão)
12/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 02:33
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:34
Publicação
08/03/2024, 02:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Mantenha-se apenas AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 e BEATRIZ FERREIRA JERONIMO - CPF: 463.039.508-33 no polo passivo, como solicitado na inicial. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 6.649,32. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Intimação por sistema: Intime-se a parte sucumbente, AYMORE, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimação/Réu revel: Por se tratar de BEATRIZ réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 111674724, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 19:07:00. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
07/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/03/2024, 06:38
Recebimento
05/03/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:25
Outras Decisões
05/03/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 23:43
Publicação
05/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos. Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:36:38. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 16:54
Emenda à Inicial
31/01/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 10:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:36
Documento
11/01/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o levantamento da quantia de R$ 4.391,96 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de RANYSE DE SOUSA ANTUNES CPF: 056.683.343-33, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 4.391,96, mediante transferência bancária para o Banco Santander, agência 4738, conta corrente 1.075.459-7, de titularidade de RANYSE DE SOUSA ANTUNES CPF: 056.683.343-33. Expeça-se alvará eletrônico. Considerando a quitação parcial do débito, intime-se a autora, para que, caso tenha interesse, apresente pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC. Prazo: 10 dias. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
11/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:46
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:18
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:52
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:51
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:51
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:06
Publicação
29/11/2023, 08:01
Publicação
29/11/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - cada uma sua cota parte (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam intimadas, ainda, a se manifestarem sobre a proposta contida na petição retro. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706979-03.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEATRIZ FERREIRA JERONIMO CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, os autos serão arquivados definitivamente. Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes. BRASÍLIA-DF, 24 de novembro de 2023 16:50:35. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão de Trânsito em Julgado - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:46
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 20:57
Remessa
24/11/2023, 17:20
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:52
Trânsito em julgado
24/11/2023, 16:51
Recebimento
24/11/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Apelação Cível. Ação de indenização por dano material e moral. Relação de consumo. Comprovada falha na prestação dos serviços bancários. STJ 479. Restituição devida. Dano moral não caracterizado.
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 16:45
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:42
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:26
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:34
Petição (Apelação)
08/02/2023, 17:08
Publicação
31/01/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/01/2023, 17:10
Publicação
24/01/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:10
Documento (Certidão)
18/01/2023, 15:09
Petição (Apelação)
16/01/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2023, 18:35
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 16:26
Recebimento
19/12/2022, 16:19
Procedência
19/12/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 20:27
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 23:44
Recebimento
16/11/2022, 23:44
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 17:16
Outras Decisões
19/08/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 15:25
Documento (Certidão)
18/07/2022, 09:43
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
18/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:53
Publicação
09/06/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:58
Recebimento
06/06/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 10:57
Documento (Certidão)
31/05/2022, 10:25
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:17
Documento (Certidão)
25/04/2022, 11:15
Petição (Replica)
22/04/2022, 10:04
Publicação
01/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Publicação
30/03/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:55
Documento (Certidão)
23/03/2022, 17:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:21
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:27
Petição (Contestação)
07/02/2022, 15:33
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:32
Publicação
27/01/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:09
Documento (Certidão)
25/01/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:03
Documento (Certidão)
16/12/2021, 17:03
Documento (Certidão)
16/12/2021, 17:01
Petição (Contestação)
16/12/2021, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2021, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))