Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707032-21.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: CENELANDIA DE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ARACELE DE SOUZA GUEDES NUNES
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada nos IDs 255844539 e 259828458, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se encontram depositados em conta poupança e seriam destinados à garantia do mínimo existencial, invocando, ainda, entendimento jurisprudencial acerca da proteção de quantias inferiores a quarenta salários mínimos. Decido. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, a análise deve observar a limitação cognitiva prevista no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada. Compete ao executado o ônus de comprovar, de forma específica e documental, suas alegações, especialmente quanto à impenhorabilidade de valores, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegações genéricas ou desacompanhadas de prova idônea não se mostram aptas a afastar a presunção de legitimidade dos atos executivos. No caso concreto, verifica-se que houve bloqueio de ativos financeiros em conta de titularidade do executado, no montante de R$ 8.815,14, posteriormente transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme certidão constante dos autos. A parte executada sustenta que os valores seriam impenhoráveis por estarem depositados em conta poupança e por representarem quantia destinada à sua subsistência. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documentação apta a comprovar tais alegações. Com efeito, não foram juntados extratos bancários que demonstrem a natureza da conta atingida pela constrição, tampouco documentos que evidenciem a origem dos valores (tais como salários, benefícios previdenciários ou outras verbas de natureza alimentar). Igualmente, não há prova de que o montante bloqueado se enquadra no limite legal de proteção ou que sua constrição comprometa o mínimo existencial do executado. Ressalte-se que, embora seja possível o reconhecimento de impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos, exige-se a demonstração concreta dos pressupostos fáticos para sua incidência, não sendo suficiente a mera alegação genérica de proteção legal. Assim, ausente prova mínima acerca da natureza impenhorável dos valores constritos, não há como acolher a pretensão do executado. Registre-se, por fim, que a alegação de impenhorabilidade não se presume, incumbindo ao devedor demonstrar, de forma clara e inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos IDs 255844539 e 259828458, mantendo íntegra a constrição realizada via SISBAJUD. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Em seguida, intime-se a exequente a apresentar planilha atualizada de débitos, com abatimento dos valores recebidos e, na mesma oportunidade, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 5