Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707669-30.2024.8.07.0009.
AUTOR: CLEUNICE RABELO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: KENLO GARANTE SERVICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLEUNICE RABELO LIMA, representada por sua administradora de imóveis, em face de KENLO GARANTE SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora narra ter firmado contrato de prestação de serviços de garantia locatícia com a ré para um imóvel de sua propriedade. Sustenta que a locatária desocupou o imóvel deixando débitos relativos a manutenções, rescisão contratual e aluguéis referentes aos meses de maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2023. Afirma que a soma dos prejuízos atinge o montante de R$ 13.403,71. Aduz que, ao acionar a garantia administrativamente, teve o pagamento recusado sob a justificativa de pendências de ressarcimento por parte da imobiliária e descumprimento de prazos contratuais. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento integral da indenização securitária/garantia. Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, em síntese, que não é uma seguradora submetida à SUSEP, mas uma prestadora de serviços. No mérito, alegou que a negativa de pagamento foi legítima, pois a imobiliária reteve indevidamente o valor de R$ 1.874,08 que deveria ter sido devolvido à ré. Sustentou ainda que o prazo de 60 dias para acionamento da garantia foi desrespeitado e que faltaram documentos essenciais para a regulação do sinistro. Requereu a improcedência ou o reconhecimento de culpa concorrente. Réplica apresentada, na qual a autora comprovou o reembolso do valor de R$ 1.874,08 em 29/01/2024 e reiterou a falha na prestação do serviço pela ré. O pedido de inversão do ônus da prova foi inicialmente indeferido, mas, após interposição de Agravo de Instrumento, a 7ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso para reconhecer a relação de consumo e determinar a inversão do ônus da prova em favor da autora. O feito foi saneado, sendo indeferidas novas provas por se considerar o acervo documental suficiente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a controvérsia reside em matéria passível de prova exclusivamente documental. Conforme decidido em sede de agravo de instrumento pelo E. TJDFT, a relação entre o locador (beneficiário do serviço de garantia) e a empresa garantidora é de natureza consumerista, uma vez que a ré oferece no mercado serviço de fiança/garantia mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e consumidor (Arts. 2º e 3º do CDC). Operada a inversão do ônus da prova, cabe à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC). A controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa da ré em honrar a garantia locatícia contratada. A ré fundamentou a negativa em três pontos: (a) a falta de devolução de R$ 1.874,08 pela imobiliária; (b) o descumprimento do prazo de 60 dias para comunicação dos débitos; e (c) ausência de documentos. Quanto ao primeiro ponto, a autora logrou comprovar que realizou o depósito do valor de R$ 1.874,08 em favor da ré no dia 29/01/2024. Embora a ré alegue que a demora na devolução prejudicou a análise, não demonstrou de que forma esse atraso, agora sanado, invalidaria o dever de garantir os inadimplementos da locatária previstos no contrato. No que tange ao prazo de 60 dias, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a data inequívoca da ciência do inadimplemento pela autora em confronto com a data de abertura dos chamados. Os documentos juntados pela autora mostram a abertura de diversos "tickets" de suporte e uma postura de inércia da ré na resolução dos problemas. Em uma relação de consumo, cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, não podendo a garantidora eximir-se da obrigação principal com base em formalismos quando o inadimplemento do locatário é incontroverso. Sobre a falta de documentação, os prints das telas do sistema da ré mostram que os pedidos foram "reprovados" de forma genérica. Com a inversão do ônus probatório, caberia à ré provar que solicitou especificamente cada documento e que a ausência destes impossibilitou a constatação do dano. No entanto, a ré limitou-se a alegações abstratas em sua defesa. A planilha apresentada pela autora detalha débitos de manutenção, rescisão e aluguéis dos meses 05, 07, 08, 09 e 10 de 2023, totalizando R$ 13.403,71. Tais valores guardam relação com a finalidade do contrato de garantia locatícia. A recusa da ré revela-se abusiva, configurando falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). Portanto, demonstrado o inadimplemento da locatária e a vigência da garantia, a procedência do pedido de cobrança é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré KENLO GARANTE SERVICOS LTDA a pagar à autora a importância de R$ 13.403,71 (treze mil, quatrocentos e três reais e setenta e um centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente -