Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708375-20.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: QUEZIA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida (ID nº 230637136). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID nº 237597137), em nome da credora (Rafaela Gomes Rocha), independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei. Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença. Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 21:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708375-20.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: QUEZIA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida (ID nº 230637136). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID nº 237597137), em nome da credora (Rafaela Gomes Rocha), independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei. Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença. Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 21:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 22:16
Recebimento
10/06/2025, 15:53
Mero expediente
10/06/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:26
Documento (Certidão)
29/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 14:55
Movimentação processual
27/03/2025, 13:53
Documento
27/03/2025, 13:53
Movimentação processual
27/03/2025, 13:52
Documento
27/03/2025, 13:52
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:43
Publicação
06/02/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708375-20.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: QUEZIA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 221974178, ao que as partes foram intimadas para se manifestar. O Distrito Federal, ao ID n]º 224587574 concordou com os cálculos apresentados. Certidão de ID nº 224603811 atestou o decurso do prazo concedido à parte credora. É o breve relatório. DECIDO. Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 221974178. Expeça-se o requisitório em favor da parte credora (Rafaela Gomes Rocha). Em seguida, intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 21:20
Expedição de precatório/rpv
04/02/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:42
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:33
Publicação
22/01/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: QUEZIA PEREIRA DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 16:00:54. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708375-20.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 16:01
Remessa
03/01/2025, 20:16
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:34
Publicação
11/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708375-20.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: QUEZIA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL noticia equívoco na expedição da RPV, pois expedida em duplicidade - ID n. 219409036. DECIDO. No caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
trata-se de erro material que deve ser corrigido prontamente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as duas RPV's expedidas estão com os valores incorretos. O executado concordou com o montante de R$ 3.292,62, que deve ser acrescido do valor das custas, no montante de R$,75,00 (ID n. 201448427), conforme decisão de alhures. Assim, determino o cancelamento das RPV's de ID's n. 207795143 e 207795126. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do montante devido, nos termos do art. 24, da Resolução n. 303/2019, do CNJ. Após, expeça-se nova RPV. Intimem-se todos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
10/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:44
Outras Decisões
05/12/2024, 18:21
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 20:45
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2024, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2024, 18:49
Documento (Certidão)
16/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:03
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:42
Recebimento
24/06/2024, 15:58
Outras Decisões
24/06/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 10:02
Retificação de Classe Processual
24/06/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: QUEZIA PEREIRA DA SILVA
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Remeto os autos para custas finais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 09:58:47. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708375-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:59
Documento (Certidão)
21/06/2024, 09:58
Recebimento
20/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se a matéria suscitada nos embargos declaratórios não tiver sido tangenciada pela parte no recurso de apelação, a arguição somente nos embargos de declaração constitui verdadeira inovação recursal. 2. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 3. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 4. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido no art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 6. Não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé quando não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício do direito recursal. 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e não providos.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708375-20.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: QUEZIA PEREIRA DA SILVA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/04/2024 a 02/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/04/2024 a 02/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0708375-20.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: QUEZIA PEREIRA DA SILVA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADOS: QUEZIA PEREIRA DA SILVA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. INTIMAÇÃO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E CONVOCAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSÁRIA. 1. De acordo com a jurisprudência, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do candidato aprovado para providenciar a documentação necessária para a posse, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. 2. Recurso conhecido e improvido.
12/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 12:58
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:04
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: QUEZIA PEREIRA DA SILVA
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 172277079. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 às 08:31:35. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708375-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708375-20.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: QUEZIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por QUEZIA PEREIRA DA SILVA COSTA LUCAS em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), partes qualificadas nos autos. A Autora afirma que foi aprovada em concurso público destinado ao provimento de cargos de professores e de assistentes de educação da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (SEE-DF), regido pelo Edital n. 23 – SEE/DF, de 13/10/2016, logrando se classificar na 1.138ª colocação. Assevera que, “após 5 (cinco) anos e 7 (meses) da divulgação do resultado final do concurso, na edição nº 46 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), de 08 de março de 2023, a então Vice-Governadora, no exercício do cargo de Governadora do Distrito Federal, nomeou a Requerente para exercer o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, da Carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. A Requerente, contudo, somente obteve conhecimento da sua nomeação em julho de 2023, posto que a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) foi a única forma de publicização da nomeação dos candidatos”. Acrescenta que, diante desse cenário, contatou a SEE/DF e solicitou reabertura de prazo para a apresentação dos documentos necessários à investidura no cargo para o qual fora aprovada. Frisa, contudo, que o citado pleito não foi acolhido pela Administração Pública. Na causa de pedir remota, sustenta que, “como se passaram quase seis anos entre a data da divulgação do resultado final do certame e da nomeação da Requerente, o ente público deveria ter empregados outros meios mais eficientes para divulgação da nomeação. Inclusive, em consulta ao site da Cebraspe, banca realizadora do certamente, a Requerente verificou que todos os seus dados estão atualizados, o que viabilizaria contactá-la por diversos meios, quais sejam: telefone, correio eletrônico e carta registrada”. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, “para obrigar o Requerido a proceder a nomeação e posse da Requerente no cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Apoio Administrativo da Carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal”. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária; e a confirmação da medida antecipatória. Almeja, anda, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$73.827,48 (setenta e três mil e oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), equivalente a doze meses de remuneração do cargo, além de reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Documentos acompanham a inicial. O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que ordenou a redistribuição para este juízo, com supedâneo na regra de prevenção fixada no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil de 2015 (ID n. 166036936). A decisão de ID n. 166430841 concedeu a tutela provisória de urgência antecipada “para determinar que o Estado, no âmbito do concurso público regido pelo Edital n.º 23 – SEE/DF, de 13/10/2016, diligencie, COM URGÊNCIA, a notificação pessoal e idônea da candidata Quezia Pereira da Silva Costa Lucas, comunicando-a acerca da sua nomeação, e concedendo-a reabertura do prazo legal para a apresentação dos documentos imprescindíveis para a investidura no cargo para o qual fora aprovada”. Além disso, deferiu a gratuidade de Justiça à Requerente. O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação no ID n. 168769461, na qual impugna a gratuidade de Justiça concedida à Demandante. Além disso, sustenta a inexistência de ato ilícito por parte da Administração Pública, visto que o Edital do certame é claro no sentido de que “é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e(ou) divulgados na internet”. Afirma que entendimento diverso iria de encontro ao princípio da isonomia e refuta a ocorrência de danos materiais ou morais na hipótese. Por fim, pugna pela revogação da gratuidade de Justiça deferida à Autora, bem como pelo julgamento de improcedência dos pleitos iniciais. O CEBRASPE, por sua vez, apresentou Contestação no ID n. 169159623. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a banca examinadora é mera executora do concurso público, cabendo à Administração Pública proceder à nomeação e posse dos candidatos aprovados. No mérito, aduz que “o edital regedor do certame foi explícito ao estabelecer que os candidatos deveriam manter seus dados e endereços atualizados junto ao Cebraspe, no decorrer do concurso, e junto à SEE/DF, após a homologação do seu resultado final. No decorrer do concurso, a Autora não realizou nenhuma atualização de endereço ou de dados pessoais”. Acrescenta que “o edital de abertura também estabeleceu que é de total responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados relacionados a este concurso público, publicados no Diário Oficial do Distrito Federal”. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, com sua exclusão do polo passivo da demanda. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento de improcedência dos pleitos iniciais. A Autora informou a inobservância da decisão que concedeu a tutela de urgência em duas oportunidades (IDs n. 169067894 e 169649311), motivando o Juízo a determinar a intimação pessoal dos Réus para comprovar o cumprimento do decisum (ID n. 169298901 e 169916563). O DISTRITO FEDERAL noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID n. 170186022). O Ofício de ID n. 170573215 informou que que a i. Desembargadora Relatora do recurso deferiu o pedido de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do AGI. Em Réplica (ID n. 171450438), a Requerente reitera os argumentos ventilados na exordial. Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 171511717). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, examino as questões preliminares suscitadas nas Contestações carreadas ao feito. 1. Da impugnação à gratuidade de Justiça concedida à Autora O DISTRITO FEDERAL se insurge contra a gratuidade de Justiça deferida à Requerente no ID n. 166430841. Conforme art. 98, caput, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, conforme art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, a Autora logrou comprovar que se encontra desempregada e recebe o benefício Bolsa Família (ID n. 165992467). Acrescenta-se, ainda, que o Ente Distrital não apresentou elementos aptos a desconstituir a hipossuficiência econômica da Requerente. Desta feita, afigura-se devida a concessão da gratuidade de Justiça à Demandante, em conformidade com o sólido entendimento jurisprudencial do E. TJDFT e com o teor da Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabelece, como pessoa hipossuficiente, aquela que aufere renda mensal equivalente a até 5 (cinco) salários-mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 140/2015. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO OBJETIVO. 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência, mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 05 (cinco) salários mínimos mensais. 3. Se a parte interessada no benefício comprova que aufere renda bruta inferior a cinco salários mínimos, reputa-se válida a alegação de hipossuficiência, em virtude do enquadramento da renda mensal ao parâmetro objetivo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1751740, 07235138120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade de Justiça. 2. Da ilegitimidade passiva da banca examinadora O CEBRASPE sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, na condição de banca examinadora, consiste em mera executora do certame, cabendo à Administração Pública proceder à nomeação e posse dos candidatos aprovados. De pronto, nota-se que a presente demanda não versa sobre etapa de concurso público, mas sim sobre nomeação e posse de candidata aprovada, o que não consiste em atribuição da banca examinadora, mas sim do próprio Ente Distrital. Desta feita, constata-se que o CEBRASPE efetivamente consiste em parte ilegítima, devendo ser excluído do polo passivo da demanda. Outro não é o posicionamento do E. TJDFT em casos semelhantes, conforme demonstram as ementas abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCA EXAMINADORA. MERO EXECUTOR. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A legitimidade para a causa é matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer momento ou instância. Contudo, ela não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. 2. Ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Precedentes. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Inteligência do art. 485, VI, do CPC. 3. Preliminar de ausência de legitimidade passiva. Sentença cassada. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Acórdão 1725951, 07111963120228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez que o agravante se insurge contra sua eliminação definitiva no certame, ante a reprovação na prova discursiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça alinha-se no sentido da ilegitimidade passiva ad causam da banca examinadora, quando, em relação ao ato administrativo impugnado, se tratar de mera executora do certame. Jurisprudência do TJDFT. Nesse contexto, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser legítimo titular do ato administrativo. Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada na contraminuta em que o agravado propugnou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz ao indeferimento do pedido liminar. 3. Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1720143, 07018403220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do CEBRASPE. Honorário fixados ao final da presente Sentença. Ultrapassadas as pendências iniciais, adentro a questão meritória. 3. Do mérito 3.1. Da nomeação no Diário Oficial após extenso lapso temporal A documentação carreada ao feito revela que a Autora foi aprovada no concurso para provimento do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Apoio Administrativo da SEE/DF, conforme resultado publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 25 de setembro de 2017 (ID n. 165992471, p. 62). Nota-se, ainda, que a Requerente foi nomeada para tomar posse no referido cargo também mediante publicação no DODF, ocorrida em 08 de março de 2023 (ID n. 165992472, p. 39), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a publicação do resultado do certame. Cinge-se a controvérsia a aferir se a Autora faz jus a nova oportunidade para apresentação da documentação necessária à posse no cargo público, muito embora tenha perdido o prazo original após ter sido nomeada exclusivamente em Diário Oficial, a despeito do longo lapso temporal decorrido desde a publicação do resultado do concurso público. Conforme adiantado na decisão que analisou o pleito liminar (ID n. 166430841), o C. Superior Tribunal de Justiça apresenta sólido entendimento no sentido de que “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial” (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021). Destaca-se que outro não é o posicionamento do E. TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO APÓS QUASE DOIS ANOS DA HOMOLOGAÇÃO. CONVOCAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A convocação de candidato para tomar posse em cargo ou emprego público para o qual aprovado deve ser feita da forma mais ampla possível, de modo a possibilitar que ele tome efetivo conhecimento do ato convocatório. 2. Deve-se respeitar os princípios da razoabilidade, da publicidade, da acessibilidade aos cargos públicos e da eficiência dos atos administrativos. 3. Preliminar de decadência rejeitada. Ordem concedida. (Acórdão 1222825, 07150058820198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Conselho Especial, data de julgamento: 17/12/2019, publicado no PJe: 19/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta feita, tendo em vista que a Requerente foi nomeada cerca de 05 anos e meio após a homologação do resultado final do certame, constata-se que a mera publicação em Diário Oficial se afigura insuficiente para sua ciência, estando claro que a Administração Pública deveria ter adotado mecanismos adicionais para convocação da candidata. Nesse contexto, conclui-se que a Demandante faz jus à reabertura do prazo para apresentação dos documentos indispensáveis à posse, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 3.2. Da indenização por danos morais e materiais A Autora almeja, ainda, a condenação do Ente Distrital ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$73.827,48 (setenta e três mil e oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), equivalente a doze meses de remuneração do cargo, além de reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). De pronto, cumpre registrar que, ao julgar o Tema n. 671 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). Na hipótese, não se vislumbra flagrante arbitrariedade, mas apenas falta de diligência da Administração Público quanto à efetiva convocação da Requerente. Além disso, sabe-se que o C. STJ apresenta entendimento pacífico no sentido de que “os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais” (AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Nesse diapasão, revela-se indevida a indenização por danos materiais, porquanto descabido o pagamento de remuneração por período no qual a Autora não trabalhou, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, tampouco há que se falar na condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais à Demandante, visto que os fatos em análise não têm o condão de ocasionarem efetiva ofensa a seus direitos de personalidade. Na mesma linha entendeu o Conselho Especial do E. TJDFT ao julgar caso semelhante: Administrativo. Concurso público. Convocação e nomeação. Publicidade. Forma. Legitimidade passiva. Inadequação da via eleita. Nomeação tardia. Remuneração. 1 - Se o ato impugnado (decreto de nomeação) foi praticado pelo governador, tem ele legitimidade passiva em mandado de segurança que pretende não seja tornada sem efeito a nomeação. 2 - Não é inadequada a via do mandado de segurança se o direito alegado está demonstrado, de plano, por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. 3 - A convocação de candidato para tomar posse em cargo público deve ser feita da maneira mais ampla possível, de forma a possibilitar a efetiva ciência do ato convocatório. 4 - Insuficiente a mera publicação do ato de convocação para a posse no cargo em Diário Oficial do DF, disponibilizada no site do órgão, mais de ano após a divulgação do resultado final do certame. 5 - O candidato nomeado ou que toma posse tardiamente em decorrência de decisão judicial não tem direito à remuneração relativa ao período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado ou tomado posse e a efetiva investidura no cargo. 6 - Segurança concedida em parte. (Acórdão 1628091, 07149408820228070000, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, o acolhimento parcial da pretensão veiculada na exordial é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça deferida à Autora; (ii) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do CEBRASPE e EXTINGO o feito sem resolução de mérito em relação a tal Réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC[1]. Em razão do acolhimento da preliminar, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao CEBRASPE, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[2], e § 4º, III[3], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa. A exigibilidade da referida verba, entretanto, resta suspensa em virtude da gratuidade de Justiça concedida à Demandante no ID n. 166430841, consoante art. 98, § 3º, do CPC[4]; (iii) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID n. 166430841 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para determinar que o DISTRITO FEDERAL proceda à notificação pessoal e idônea da Requerente, comunicando-a acerca de sua nomeação e reabrindo o prazo legal para apresentação dos documentos imprescindíveis à investidura no cargo público para o qual fora aprovada. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a parte Autora, na proporção de 70% (setenta por cento), bem como o DISTRITO FEDERAL, na proporção de 30% (trinta por cento), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[5], § 4º, III[6], e do art. 86, caput,[7] do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa. Ademais, condeno a Requerente ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais, caso existentes, salientando que o Réu é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[8], e não houve antecipação de despesas processuais no feito. Destaca-se, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à Demandante resta suspensa em virtude da gratuidade de que lhe foi deferida no ID n. 166430841, consoante art. 98, § 3º, do CPC. A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[9]. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...). [2] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [3] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [4] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [6] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [7] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [8] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [9] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...).
19/09/2023, 00:00
Petição (Apelação)
18/09/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:07
Recebimento
14/09/2023, 19:42
Procedência em Parte
14/09/2023, 19:42
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 13:41
Recebimento
11/09/2023, 18:10
Mero expediente
11/09/2023, 18:10
Petição (Replica)
10/09/2023, 21:44
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:20
Publicação
04/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708375-20.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: QUEZIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DISTRITO FEDERAL noticia interposição de AGI, autuado sob o n. 0735918-52.2023.8.07.0000 (vide ID 170186024). Dito isso, IINTIM-SE a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (ID's 168769461 e 169159623). Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:53
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:26
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2023, 18:03
Mero expediente
29/08/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:39
deferimento
25/08/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: QUEZIA PEREIRA DA SILVA
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL. Certifico que ainda em curso o prazo para o DF apresentar defesa. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 17:55:21. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708375-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)