Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708543-85.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Distrito Federal, quanto à obrigação de fazer, e do Instituto AOCP, quanto à obrigação de pagar. Intimado, o Instituto AOCP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a majoração dos honorários advocatícios promovida no acórdão possui natureza exclusivamente recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, incidindo apenas sobre a parte que interpôs recurso e restou vencida. Aduziu que não interpôs recurso, razão pela qual não poderia ser alcançado pela majoração dos honorários para 12%. Defendeu que o acórdão não alterou a distribuição da sucumbência, permanecendo hígida sua condenação ao pagamento de honorários fixados em R$ 500,00. Alegou, assim, que a cobrança de honorários calculados sobre o valor da causa configura excesso de execução. Por fim, juntou comprovante de pagamento do valor que entende incontroverso. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, na qual requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. O título exequendo restou assim ementado: SENTENÇA
Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para anular o ato administrativo que o considerou inapto na fase de avaliação médica, para determinar que os réus o aprovem na respectiva etapa e assegurem a sua participação nas demais etapas do certamente, como curso de formação, nomeação e posse, se aprovado e observada a ordem de classificação dos candidatos. Consequentemente, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, honorários periciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 50% para cada réu, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022.). Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.900,00 (ID 215478179) e deverão ser custeados pelos réus sucumbentes, na proporção de 50% para cada. Sentença sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida. Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa. ACÓRDÃO Dessa forma, nego provimento à remessa oficial e ao apelo interposto pela parte ré e dou provimento ao apelo interposto pela parte autora para, reformando a sentença, fixar o valor da causa em R$ 72.975,36 (setenta e dois mil e novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa. A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo Instituto AOCP. A impugnação não merece acolhimento. O acórdão reformou parcialmente a sentença para fixar o valor da causa e, expressamente, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recursal. Não houve, contudo, qualquer alteração na distribuição da responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, que permaneceu atribuída a ambos os réus, na proporção fixada na sentença. A majoração da verba honorária integra o título executivo judicial e possui efeito substitutivo em relação ao capítulo da sentença anteriormente fixado, de modo que a nova base de cálculo — percentual incidente sobre o valor atualizado da causa — passa a reger a obrigação de ambos os réus, observada a proporção de 50% já estabelecida. Não procede a alegação de que a majoração recursal alcançaria exclusivamente a parte que interpôs recurso. Isso porque o acórdão não limitou a incidência da verba ao recorrente, tampouco promoveu distinção entre os réus quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Ao contrário, fixou novo critério objetivo, aplicável ao título como um todo. Dessa forma, inexiste excesso de execução. Registre-se, apenas, que a responsabilidade do Instituto AOCP permanece limitada à sua quota-parte, correspondente a 50% do valor total da verba honorária, em observância ao que restou definido na sentença. Consigne-se, ainda, que não houve, até o momento, instauração de cumprimento de sentença da obrigação de pagar em face do Distrito Federal, circunstância que não interfere na exigibilidade da quota-parte devida pelo impugnante. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre o saldo remanescente. Promova-se a transferência do valor depositado de R$ 3.932,75, mais acréscimos legais, em favor de PAULO IGOR BOSCO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 43.591.596.0001-54 (Chave PIX), Banco: 077 – Inter, Conta corrente: 15657239-7, Agência: 0001-9. Intime-se a parte exequente para juntar planilha do saldo remanescente, bem como indicar bens à penhora. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, Instituto AOCP para comprovar a quitação do débito, devidamente atualizado. Prazo: 15 dias. Aguarde-se o decurso de prazo para que o Distrito Federal comprove o cumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se. AO CJU: Intime-se a parte exequente e o Instituto AOCP. Prazo: 15 dias. Aguarde-se o decurso de prazo para que o Distrito Federal. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito