Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708081-73.2024.8.07.0004.
AUTOR: VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA, ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA e ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Alegam os autores, em suma, que são proprietários de metade do Lote 18, da Quadra 08, do Setor Leste Comercial, Gama-DF, em regime de comunhão parcial de bens. Sustentaram que, em fevereiro de 2007, juntamente com o casal José Melo e Jessiane Santos, adquiriram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido lote, tendo cada casal construído um imóvel em metade do terreno. Narram que o casal José Melo/Jessiane ingressou com ação de usucapião omitindo a composse dos autores, razão pela qual ajuizaram ação anulatória (querela nullitatis) que foi julgada procedente, reconhecendo-se os direitos dos autores sobre metade do lote. Relatam que, ao retomarem a posse em março de 2024, descobriram que os serviços de água haviam sido suspensos pela Sra. Jessiane, e que a CAESB condicionou a instalação de novo hidrômetro individual ao pagamento de dívidas no valor de R$ 5.075,00 contraídas por terceiros entre janeiro de 2023 e março de 2024, período em que não usufruíam do imóvel. Ao final, requerem que a ré seja obrigada a individualizar o abastecimento de água com instalação de novo hidrômetro em nome dos autores, independentemente do pagamento das dívidas de terceiros. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por decisão ID 201168582, foi determinada a emenda da inicial, devidamente cumprida. Posteriormente, pela decisão ID 202021053, foi deferida a tutela de urgência para que a ré restabelecesse o fornecimento de água no prazo de 6 horas, sob pena de multa. Ante dificuldades técnicas no cumprimento, pela decisão ID 204493653 foi convertida a tutela para determinar a instalação de novo hidrômetro medidor no prazo de 5 dias, sob as mesmas penalidades. Citada, a ré apresentou contestação (ID 204776775), sustentando preliminarmente a perda do objeto, ante o cumprimento da liminar, e a incompetência do juízo, com base na ADPF 890/DF que equiparou a CAESB à Fazenda Pública para fins de precatórios. No mérito, argumentou que suas condutas estavam em conformidade com a legislação aplicável e que não pode renunciar à receita, conforme o art. 35 do Decreto Distrital nº 26.590/2006. Por fim, requereu a extinção do processo ou a improcedência de todos os pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 208709995), refutando as preliminares e sustentando a procedência dos pedidos. Quanto à incompetência, citaram jurisprudência do TJDFT no sentido de que a ADPF 890/DF não altera a competência para ações desta natureza. Reiteraram, ainda, que a CAESB não pode condicionar serviço essencial ao pagamento de dívida de terceiros. A CAESB comprovou o cumprimento da tutela antecipada através de documentos juntados no ID 205653161, demonstrando a instalação do hidrômetro individual conforme determinado judicialmente. As partes expressamente requereram julgamento antecipado, informando não haver mais provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Inicialmente, verifica-se que a parte ré suscitou, em contestação, as preliminares de incompetência do Juízo e de perda do objeto. Contudo, tais preliminares não merecem prosperar. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 890/DF limitou-se a garantir à CAESB o regime de execução conferido à Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal, dado que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. A extensão do regime de precatórios tem como finalidade a proteção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que poderia ser ameaçado na hipótese de não submissão ao regime de precatórios. Esta finalidade protetiva não se justifica no que tange ao critério de fixação de competência, uma vez que tal fato não representa ameaça à ordem financeira da entidade prestadora de serviço público. Lado outro, o fato de a ré ter promovido o cumprimento da tutela de urgência determinada pelo Juízo, em nada interfere no julgamento da causa, sobretudo porque, embora tenha cumprido a decisão antecipatória, apresentou contestação ao mérito da demanda, requerendo, inclusive, a improcedência dos pedidos. Há, portanto, interesse processual na confirmação definitiva da tutela concedida. Assim, rejeito as preliminares apresentadas. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se a CAESB pode condicionar a prestação de serviço público essencial de abastecimento de água ao pagamento de dívidas contraídas por terceiros, não proprietários do imóvel. Em outras palavras, cumpre analisar se as dívidas de consumo de água possuem natureza propter rem ou propter personam. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os serviços públicos essenciais, especialmente o fornecimento de água, devem ser prestados de forma contínua e adequada, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Esta diretriz encontra respaldo constitucional no art. 175 da Constituição Federal, que determina a prestação de serviços públicos diretamente pelo Estado ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, sendo incumbência do Poder Público a regulamentação e fiscalização. A água constitui bem essencial à vida humana e à dignidade da pessoa humana, sendo reconhecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas como direito humano fundamental desde 2010. No ordenamento jurídico pátrio, tal direito decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF), bem como do direito à vida (art. 5º, caput, CF) e do direito social à saúde (art. 6º, CF). O fornecimento de água potável constitui, assim, serviço público de primeira necessidade, cuja prestação não pode ser obstaculizada por questões de natureza meramente patrimonial quando não há responsabilidade direta do solicitante pelos débitos em aberto. O princípio da continuidade dos serviços públicos, consagrado no direito administrativo brasileiro, impõe que as atividades estatais essenciais não podem sofrer paralisação, ainda que em casos de inadimplemento, devendo o Estado buscar meios alternativos para garantir a prestação adequada. Este princípio ganha especial relevância quando se trata de serviços relacionados à saúde pública e ao saneamento básico, cuja interrupção pode gerar consequências graves e irreversíveis. Sob o aspecto da natureza jurídica das obrigações, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as dívidas decorrentes do consumo de serviços públicos possuem caráter pessoal (obrigações propter personam), vinculando-se exclusivamente ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço, e não ao imóvel em si (obrigações propter rem). Tal distinção é fundamental, pois as obrigações propter personam não se transmitem automaticamente a terceiros pela simples aquisição da propriedade ou posse do imóvel, diferentemente das obrigações propter rem, que aderem ao bem e acompanham sua titularidade. O marco regulatório do saneamento básico, estabelecido pela Lei nº 11.445/2007 e posteriormente atualizado pela Lei nº 14.026/2020, reforça a universalização do acesso aos serviços de saneamento como diretriz nacional, estabelecendo que a cobrança pelos serviços deve observar a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de subsídios tarifários e não tarifários para populações e localidades de baixa renda. O art. 40 da Lei nº 11.445/2007 prevê expressamente que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante cobrança pela prestação dos serviços, mas tal cobrança deve respeitar os princípios da modicidade tarifária e da eficiência. A Resolução nº 14/2011 da ADASA, aplicável ao Distrito Federal, estabelece em seu art. 121 a vedação expressa à suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 dias do respectivo vencimento, demonstrando que mesmo débitos atuais possuem limitações temporais para ensejar a interrupção do serviço. Com maior razão, débitos pretéritos contraídos por terceiros não podem fundamentar a negativa de prestação do serviço a novos usuários. O princípio da proporcionalidade, basilar do direito administrativo, exige que as medidas restritivas sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins a que se destinam. A exigência de quitação de dívidas alheias como condição para prestação de serviço público essencial revela-se desproporcional, uma vez que penaliza quem não deu causa ao débito e viola direitos fundamentais sem que tal medida seja necessária ou adequada para a cobrança dos valores devidos. Ademais, o princípio da impessoalidade na administração pública (art. 37, caput, CF) determina que a atuação estatal deve pautar-se por critérios objetivos e isonômicos, vedando qualquer forma de discriminação ou privilégio injustificado. Sob essa perspectiva, a prestação de serviços públicos não pode estar condicionada a fatores estranhos à relação jurídica específica estabelecida entre o usuário atual e a concessionária. A exigência de quitação de débitos contraídos por terceiros como requisito para o fornecimento do serviço representa manifesta violação ao princípio da impessoalidade, na medida em que estabelece tratamento diferenciado e prejudicial a usuários que não possuem qualquer responsabilidade pelos débitos pretéritos. Tal prática configura discriminação injustificada, penalizando indivíduos em razão de atos praticados por terceiros com os quais não mantêm vínculo obrigacional, contrariando assim os postulados constitucionais da isonomia e da impessoalidade administrativa. No caso dos autos, os autores demonstraram ser proprietários de metade do lote em questão, conforme sentença proferida em Ação Anulatória (querela nullitatis) que reconheceu seus direitos dominiais. Os documentos juntados comprovam que as dívidas no valor de R$ 5.075,00 foram contraídas pelo casal José Melo/Jessiane entre janeiro de 2023 e março de 2024, período em que os autores não residiam nem utilizavam o imóvel, encontrando-se impedidos de acesso em razão da ação de usucapião fraudulenta posteriormente anulada. Por sua vez, a ré alegou inicialmente a impossibilidade de renúncia à receita e a necessidade de quitação dos débitos para instalação do novo hidrômetro. Contudo, suas próprias normas internas e a legislação aplicável não autorizam a transferência de responsabilidade por dívidas pessoais a terceiros não devedores, ainda que proprietários do imóvel. Nesse passo, observa-se que a conduta da ré em condicionar a prestação do serviço ao pagamento de dívida alheia viola o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e o direito fundamental de acesso à água potável. As dívidas de consumo possuem natureza pessoal (propter personam), vinculando-se exclusivamente ao usuário que efetivamente consumiu o serviço, não se transmitindo ao imóvel ou a terceiros. Além disso, a própria ré reconheceu em sua defesa que “não incumbe aos autores o pagamento de despesas referentes aos outros possuidores, ante a inexistência de débitos em seus nomes”, contradizendo-se ao mesmo tempo em que justificava a exigência de quitação das dívidas alheias. Nesse passo, força é convir que a instalação de hidrômetro individual para os autores, proprietários de parte do imóvel, não pode estar condicionada ao pagamento de dívidas contraídas por terceiros em período que não residiam no local. A cobrança deve ser direcionada aos efetivos devedores pelas vias próprias. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que a suspensão de serviços públicos essenciais por dívidas de terceiros viola direitos fundamentais e princípios constitucionais, devendo as concessionárias buscar o ressarcimento junto aos reais responsáveis pelos débitos. Assim, comprovado está o direito dos autores ao fornecimento individualizado do serviço de água, independentemente das dívidas contraídas por terceiros, uma vez que tais obrigações possuem natureza pessoal e não podem ser transferidas a quem não deu causa ao débito. Dito isto, tenho que a tutela antecipada, já cumprida pela ré, merece confirmação, sendo procedentes integralmente os pedidos formulados na inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCÂNTARA e ALINE VERÍSSIMO DE MESQUITA ALCÂNTARA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, no sentido de confirmar a tutela de urgência antes concedida e condenar a ré à obrigação de manter a individualização do abastecimento de água através de hidrômetro próprio instalado em nome dos autores, independentemente do pagamento das dívidas contraídas por terceiros. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto