MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA.
CNPJ
Autor
JOSE ANTONIO DA SILVA NETO
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
OAB/DF 36246·CPF·Representa: Autor
DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS
OAB/DF 4506·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ LACERDA MEDEIROS
OAB/DF 61198·CPF·Representa: Autor
WILSON PIAZA DA SILVA
OAB/GO 25150·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ FAGUNDES DA CUNHA
OAB/GO 23948·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
Requerente: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. e outros
Requerido: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO TERMO DE PENHORA - IMÓVEL - Retifica termo de ID 249573429 Ao(s) quinta-feira, 21 de maio de 2026, neste Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal - CJUFAZ1A4, em cumprimento às determinações de IDs 230901631, 233633797, 264397109, 271732288, e 274543538 dos autos em referência, exarada por Dr. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL, Juiz de Direito, LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA inerente a penhora sobre a cota-parte do executado JOSE ANTONIO DA SILVA NETO, CPF: 227.143.751-20, em relação ao imóvel identificado como: gleba de 04ha05a72ca, dentro da CHÁCARA BOM RETIRO, situada na Fazenda Retiro Ponte Alta, DF 180, Km 4, sentido Embrapa, NIRF 7.043.690-8, Cadastro de Imóvel Rural 9410180800049, registro R.2 da matrícula 50.456, do livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (DOC. ID 191063084), respeitados os limites da copropriedade, a ser efetivada na origem, recaindo a penhora sobre 1,4769 hectare, o que equivale à fração ideal de 36,27% do imóvel remanescente, após o desmembramento na AV.13, para a garantia da importância de R$ 228.680,07 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais e sete centavos), e demais acréscimos legais, atualizada em 13/03/2020, conforme ID 59220951. Assim, procedi às devidas anotações nos termos dos artigos 838 e 845, § 1, do CPC. O presente termo é instruído com os documentos de IDs 274543538, 271732288, 264397109, 256085954,191063083, 191063081 e 191063084). TIAGO FANTINO DA SILVA ASHIUCHI Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Diretor de Secretaria
Termo - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juiz: ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:19
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ao ID 273970873, a Parte Autora comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 271732288 que determinou a penhora em face do imóvel de mat. 50.456, bem como requer juízo de retratação. Na oportunidade, alega que "o Juízo sequer oportunizou ao credor a faculdade de optar pela Adjudicação do imóvel penhorado (conforme determina o art. 880, CPC), possibilidade que antecede à realização de Hasta Pública, e que resolveria de fato o adimplemento da dívida de forma menos onerosa às partes". Argumenta, ainda, que diferentemente do que foi estabelecido ao ID 264397109, o Executado não possuiria apenas 33,85% (1,378475 hectare sob a área remanescente de 4,0718 hectares), mas sim 36,27% (1,47 hectare). II - Em face da interposição do recurso, mostra-se cabível exercício de juízo de retratação, conforme art. 1018 do CPC. Verifica-se que a Parte Exequente possui razão no que se refere à omissão deste Juízo ao não ter oferecido o imóvel penhorado para adjudicação pelo valor da avaliação do bem, o que afastaria a ineficácia da constrição. Noutro giro, com fulcro nos inventários de ID 191063083 e ID 191063081 constata-se que o Executado possuía 15/112 do imóvel original antes dos desmembramentos, o que equivale a 1,4769 hectare ou 36,27% do imóvel remanescente após o desmembramento na AV.13. III - Diante desse cenário, reconsiderando decisão de ID 271732288 e ID 264397109, verifica-se, por ora, a viabilidade da constrição. IV - Em face do exposto, retifique-se o termo de penhora de ID 249573429 para corrigir a delimitação da cota-parte do executado JOSE ANTONIO DA SILVA NETO sob o imóvel de matrícula 50.456, recaindo a penhora sob 1,4769 hectare, o que equivale à fração ideal de 36,27% do imóvel remanescente após o desmembramento na AV.13. V - Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, bem como de intimação de eventuais ocupantes do bem para que tomem ciência da penhora. Deve o meirinho se atentar de que a avaliação deve recair sob a área remanescente de 4,0718 hectares do bem, conforme AV.13 da CRI de ID 256085954. VI - Retornada a diligência, intimem-se as Partes para manifestação acerca da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. VII - Oficie-se ao Gabinete da Desembargadora Lucimeire Maria da Silva (Secretaria da 5ª Turma Cível) relatora dos autos de n. 0716592-04.2026.8.07.0000, informando sobre a retratação ora realizada. VIII -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a Parte Exequente para indicar o endereço de todos os coproprietários, a fim de que estes sejam intimados para exercer seu direito de preferência. PRAZO: QUINZE DIAS. IX - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2026 18:17:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Recebimento
07/05/2026, 17:34
Outras Decisões
07/05/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 23:58
Documento (Ofício)
27/04/2026, 16:48
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Publicação
17/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS interpôs embargos declaratórios (ID 271563797) contra o despacho de ID 269951357, que intimou o exequente para indicar bens passíveis de constrição, bem como deixou de apreciar a petição de ID 268538217, diante da preclusão da matéria. Alega que o despacho incorreu em omissões em razão de não ter apreciado o alegado erro de cálculo aventado. É o relatório. Decido. II - O recurso é manifestamente incabível, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos. O despacho objeto de embargos de declaração possui conteúdo meramente ordinatório, limitando-se a declarar a preclusão da matéria aventada e intimar a Parte para indicar bens passíveis de constrição. É cediço que não cabe recurso de despacho em razão de expressa disposição legal (CPC, art. 1.001). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NÃO CONHECIDO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. 2. Incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, ante a falta de conteúdo. Art. 1.001 do CPC. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte interpôs recurso intempestivo e em face de despacho que nada proveu, estando correta a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1429785, 07060489320228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) III - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Fica a parte exequente advertida de que a reiteração temerária e infundada de incidente ou ato processual ensejará a condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. IV -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) interpôs embargos declaratórios (ID 271563797) contra o despacho de ID 269951357, que intimou o exequente para indicar bens passíveis de constrição, bem como deixou de apreciar a petição de ID 268538217, diante da preclusão da matéria. Alega que o despacho incorreu em omissões em razão de não ter apreciado o alegado erro de cálculo aventado. É o relatório. Decido. II - O recurso é manifestamente incabível, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos. O despacho objeto de embargos de declaração possui conteúdo meramente ordinatório, limitando-se a declarar a preclusão da matéria aventada e intimar a Parte para indicar bens passíveis de constrição. É cediço que não cabe recurso de despacho em razão de expressa disposição legal (CPC, art. 1.001). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NÃO CONHECIDO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. 2. Incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, ante a falta de conteúdo. Art. 1.001 do CPC. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte interpôs recurso intempestivo e em face de despacho que nada proveu, estando correta a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1429785, 07060489320228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) III - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Fica a parte exequente advertida de que a reiteração temerária e infundada de incidente ou ato processual ensejará a condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. IV - Intime-se. V - Aguarde-se o prazo concedido ao ID 271563797. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 19:58:28. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ao ID 273970873, a Parte Autora comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 271732288 que determinou a penhora em face do imóvel de mat. 50.456, bem como requer juízo de retratação. Na oportunidade, alega que "o Juízo sequer oportunizou ao credor a faculdade de optar pela Adjudicação do imóvel penhorado (conforme determina o art. 880, CPC), possibilidade que antecede à realização de Hasta Pública, e que resolveria de fato o adimplemento da dívida de forma menos onerosa às partes". Argumenta, ainda, que diferentemente do que foi estabelecido ao ID 264397109, o Executado não possuiria apenas 33,85% (1,378475 hectare sob a área remanescente de 4,0718 hectares), mas sim 36,27% (1,47 hectare). II - Em face da interposição do recurso, mostra-se cabível exercício de juízo de retratação, conforme art. 1018 do CPC. Verifica-se que a Parte Exequente possui razão no que se refere à omissão deste Juízo ao não ter oferecido o imóvel penhorado para adjudicação pelo valor da avaliação do bem, o que afastaria a ineficácia da constrição. Noutro giro, com fulcro nos inventários de ID 191063083 e ID 191063081 constata-se que o Executado possuía 15/112 do imóvel original antes dos desmembramentos, o que equivale a 1,4769 hectare ou 36,27% do imóvel remanescente após o desmembramento na AV.13. III - Diante desse cenário, reconsiderando decisão de ID 271732288 e ID 264397109, verifica-se, por ora, a viabilidade da constrição. IV - Em face do exposto, retifique-se o termo de penhora de ID 249573429 para corrigir a delimitação da cota-parte do executado JOSE ANTONIO DA SILVA NETO sob o imóvel de matrícula 50.456, recaindo a penhora sob 1,4769 hectare, o que equivale à fração ideal de 36,27% do imóvel remanescente após o desmembramento na AV.13. V - Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, bem como de intimação de eventuais ocupantes do bem para que tomem ciência da penhora. Deve o meirinho se atentar de que a avaliação deve recair sob a área remanescente de 4,0718 hectares do bem, conforme AV.13 da CRI de ID 256085954. VI - Retornada a diligência, intimem-se as Partes para manifestação acerca da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. VII - Oficie-se ao Gabinete da Desembargadora Lucimeire Maria da Silva (Secretaria da 5ª Turma Cível) relatora dos autos de n. 0716592-04.2026.8.07.0000, informando sobre a retratação ora realizada. VIII -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a Parte Exequente para indicar o endereço de todos os coproprietários, a fim de que estes sejam intimados para exercer seu direito de preferência. PRAZO: QUINZE DIAS. IX - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2026 18:17:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 17:34
Outras Decisões
07/05/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 23:58
Documento (Ofício)
27/04/2026, 16:48
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Publicação
17/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS interpôs embargos declaratórios (ID 271563797) contra o despacho de ID 269951357, que intimou o exequente para indicar bens passíveis de constrição, bem como deixou de apreciar a petição de ID 268538217, diante da preclusão da matéria. Alega que o despacho incorreu em omissões em razão de não ter apreciado o alegado erro de cálculo aventado. É o relatório. Decido. II - O recurso é manifestamente incabível, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos. O despacho objeto de embargos de declaração possui conteúdo meramente ordinatório, limitando-se a declarar a preclusão da matéria aventada e intimar a Parte para indicar bens passíveis de constrição. É cediço que não cabe recurso de despacho em razão de expressa disposição legal (CPC, art. 1.001). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NÃO CONHECIDO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. 2. Incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, ante a falta de conteúdo. Art. 1.001 do CPC. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte interpôs recurso intempestivo e em face de despacho que nada proveu, estando correta a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1429785, 07060489320228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) III - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Fica a parte exequente advertida de que a reiteração temerária e infundada de incidente ou ato processual ensejará a condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. IV -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) interpôs embargos declaratórios (ID 271563797) contra o despacho de ID 269951357, que intimou o exequente para indicar bens passíveis de constrição, bem como deixou de apreciar a petição de ID 268538217, diante da preclusão da matéria. Alega que o despacho incorreu em omissões em razão de não ter apreciado o alegado erro de cálculo aventado. É o relatório. Decido. II - O recurso é manifestamente incabível, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos. O despacho objeto de embargos de declaração possui conteúdo meramente ordinatório, limitando-se a declarar a preclusão da matéria aventada e intimar a Parte para indicar bens passíveis de constrição. É cediço que não cabe recurso de despacho em razão de expressa disposição legal (CPC, art. 1.001). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NÃO CONHECIDO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. 2. Incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, ante a falta de conteúdo. Art. 1.001 do CPC. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte interpôs recurso intempestivo e em face de despacho que nada proveu, estando correta a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1429785, 07060489320228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) III - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Fica a parte exequente advertida de que a reiteração temerária e infundada de incidente ou ato processual ensejará a condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. IV - Intime-se. V - Aguarde-se o prazo concedido ao ID 271563797. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 19:58:28. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 18:45
Outras Decisões
10/04/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 21:51
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DESPACHO I - Nada a prover quanto ao pedido da penhora de ID 268538217, visto que matéria já restou decidida ao ID 257005387 e parcialmente retificada ao ID 264397109 sem efeitos infringentes, não tendo sido objeto de recurso de agravo, razão pela qual preclusa. II - No mais, os eventuais erros apontados não possuem o condão de atrair a eficácia da medida pleiteada. III -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente, pela derradeira vez, para indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2026 19:02:29. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
25/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 14:31
Mero expediente
24/03/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 13:45
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:24
Publicação
12/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 257005387, que determinou a revogação da penhora de ID 249573429 em razão da ineficácia da medida. Alega, a parte embargante, que a decisão incorreu em erro material visto que, ao contrário do fundamentado na decisão combatida, o réu JOSE ANTONIO DA SILVA NETO possuiria não apenas 27% de cota-parte sobre o imóvel penhorado, mas, de forma diversa, 74% de copropriedade. Para justificar o exposto, assevera que: “2. Ora, se o imóvel decorre de herança, os limites da copropriedade estão definidos nas Escrituras Públicas de Inventário (Ids 191063081 e 191063083), donde se depreende que a cota-parte do executado corresponde a 15/56 (quinze, cinquenta e seis avos) da totalidade do imóvel, cuja área é de 11 hectares, conforme Av.3 da matr. 50456 (Id 256085954). Ou seja, a cota-parte do executado, sob a qual recai a penhora, é de 2,95 hectares. 3. Em 28/05/25 o coproprietário vendeu 07 hectares da sua cota-parte do imóvel, conforme se depreende das averbações Av.10 a Av.13, (Id 256085954) c/c registro de Compra e Venda R.5 da matr. 58141 (Id 256730562). 4. A área remanescente da venda é de 04 hectares, conforme Av.13 (Id 256085954), dos quais 2,95 hectares correspondem à cota-parte do executado, sob a qual recai a penhora”. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo os presentes embargos. No mérito, com parcial razão o embargante. Conforme se verifica do inventário de ID 191063081, o imóvel que pertencia à OFIR ANTONIO DA SILVA deveria ser partilhado por 09 herdeiros, quais sejam, 1) EDMAR ANTONIO, 2) JOSE ANTONIO, 3) JOAQUIM ANTONIO, 4) DJALMA ANTONIO, 5) EDNA MARIA, 6) GISELLE MARIA, 7) YAGO AMANCIO e LARA BEATRIZ (por representação) e 8) EDILSON ANTONIO. No entanto, todos os herdeiros manifestaram renúncia à herança, com exceção de EDILSON, o qual herdou a integralidade do imóvel. Da mesma forma, a meação sobre o imóvel de mat. 50.456 pertencente à DORVALINA BORGES, esposa de ORFIR, deveria ser partilhada pelos herdeiros supracitados. No entanto, foi declarada a renúncia de todos, conforme escritura de ID 191063083, com exceção de EDILSON ANTONIO, motivo pela qual o imóvel passou a ser de propriedade exclusiva do herdeiro EDILSON. Nesse contexto, o Executado JOSE ANTONIO renunciou à sua herança, a qual dizia respeito a um oitavo do bem ou 12,5% de fração ideal do imóvel de mat. 50.456. Sob essa renúncia, o r. Acórdão de ID 230901631 em sede do AI de n. 0738276-53.2024.8.07.0000 reconheceu a fraude à execução respeitados os limites da copropriedade. Dessarte, somente seria possível prosseguir com a penhora sobre 12,5% da fração ideal do imóvel, o que equivaleria a 1,378475 hectare dos 11,0278 hectares originais. Ademais, ainda que se considere os posteriores desmembramentos do imóvel oficializados ao AV.10 e AV.12, o EXECUTADO somente possuiria 1,378475 hectare sob a área remanescente de 4,0718 hectares, o que corresponderia à 33,85% do imóvel. Portanto, os demais coproprietários fariam jus à 66,15% do imóvel, o que manteria a ineficácia da constrição, conforme motivos já expostos pela decisão combatida. III - Ante o exposto DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para retificar o segundo parágrafo do item II da decisão combatida. Assim, onde lê-se: “Isso porque, da experiência deste Juízo, no mais das vezes os bens são arrematados por 70%, ou menos, de sua avaliação. Ademais, os valores decorrentes da hasta seriam destinados em primeiro lugar para os coproprietários, os quais fazem jus à 73% da sua cota-parte sobre o valor da avaliação, na forma do art. 843, §2º do CPC”. Leia-se: “Isso porque, da experiência deste Juízo, no mais das vezes os bens são arrematados por 70%, ou menos, de sua avaliação. Ademais, os valores decorrentes da hasta seriam destinados em primeiro lugar para os coproprietários, os quais fazem jus à 66,15% da sua cota-parte sobre o valor da avaliação, na forma do art. 843, §2º do CPC”. IV - Intimem-se. V - Prossiga-se na forma da decisão de ID 257005387. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2026 18:19:24. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 10:56
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
05/02/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 15:27
Documento (Certidão)
09/01/2026, 15:27
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Decurso de Prazo
13/12/2025, 07:52
Publicação
13/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a Parte Ré JOSE ANTONIO para se manifestar acerca dos embargos de ID 257199355. PRAZO: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2025 19:06:19. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 14:03
Mero expediente
10/12/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:54
Publicação
19/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:02
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Chamo o feito à ordem. Ao ID 191063080, a Parte Exequente requereu o reconhecimento da fraude à execução quanto à renúncia do Executado JOSE ANTONIO DA SILVA NETO à sua herança referente à parcela do bem imóvel rural (matr. 50456 do 5º Cartório de Registro de Imóveis do DF. Para tanto, juntou as escrituras de inventário de ID 191063083 e ID 191063083, bem como CRI do imóvel (ID 191063084). No entanto, a decisão de ID 200711076 indeferiu o pedido de reconhecimento da fraude. Ato seguinte, o r. Acórdão de ID 230901631 em sede do AI de n. 0738276-53.2024.8.07.0000 reformou a decisão supracitada para “reconhecer a fraude à execução em relação ao ato de renúncia à herança, definindo sua ineficácia perante o agravante; determinar a penhora do imóvel identificado, respeitados os limites da copropriedade, a ser efetivada na origem, e condenar o executado/agravado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito por conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I e parágrafo único do CPC).” Em seguida, em cumprimento ao julgado da instância superior, foi expedido termo de penhora ao ID 249573429. Penhora registrada ao R.16 da CRI de ID 256085954. Ato seguinte, a Parte Autora compareceu aos autos ao ID 256730561 requerendo a retificação do registro, uma vez que a penhora teria sido registrada sem considerar o desmembramento que ocorrera em face do bem. É o que importa relatar. II - Diante do relatado, entendo que a penhora de cota-parte do imóvel de ID 256085954 não deve prosseguir. Isso porque, da experiência deste Juízo, no mais das vezes os bens são arrematados por 70%, ou menos, de sua avaliação. Ademais, os valores decorrentes da hasta seriam destinados em primeiro lugar para os coproprietários, os quais fazem jus à 73% da sua cota-parte sobre o valor da avaliação, na forma do art. 843, §2º do CPC. Somente por fim, o que sobejasse seria direcionado para a presente execução, hipótese que se mostra das mais improváveis. Logo, de análise da situação fática, não se vislumbra possibilidade de que, sendo realizada a venda judicial do bem, haverá saldo remanescente para a presente execução. Dessa forma, demonstra-se incabível mover toda a máquina judiciária para medida inócua em que nada contribuirá para o deslinde do feito. Frise-se que aqui não se está a desrespeitar o r. Acórdão de ID 230901631, uma vez que o fundamento do presente decisum diz respeito à ineficácia da medida e não da possibilidade jurídica da constrição em razão da reconhecida fraude à execução pelo Eg. TJDFT. III - Portanto, em razão do exposto, determino a revogação da penhora de ID 249573429. IV - Preclusa a presente, comunique-se ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal do cancelamento da penhora sob fração do imóvel de matrícula 50.456 (termo ao ID 24957342). V -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 17:45:16. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 18:24
Outras Decisões
14/11/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 06:57
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:28
Desarquivamento
07/11/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 23:42
Definitivo
27/09/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 18:50
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:18
Publicação
17/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. e outros
Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico que o TERMO DE PENHORA e a CERTIDÃO para o respectivo registro foram expedidos e assinados digitalmente. Cientifico a parte interessada que com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 19:54:38. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708558-64.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 19:44
Recebimento
05/09/2025, 14:25
deferimento
05/09/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 18:39
Documento (Certidão)
27/08/2025, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 00:30
Documento (Certidão)
25/08/2025, 19:40
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:15
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 10:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 20:41
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 16:14
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0738276-53.2024.8.07.0000 (ID 230901631), que deu provimento ao recurso para "reconhecer a fraude à execução em relação ao ato de renúncia à herança, definindo sua ineficácia perante o agravante; determinar a penhora do imóvel identificado, respeitados os limites da copropriedade, a ser efetivada na origem, e condenar o executado/agravado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito por conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I e parágrafo único do CPC)." II - Promova, o CJU, imediatamente, as diligências necessárias para o cumprimento da determinação supra. III - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 20:21:15. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0738276-53.2024.8.07.0000 (ID 230901631), que deu provimento ao recurso para "reconhecer a fraude à execução em relação ao ato de renúncia à herança, definindo sua ineficácia perante o agravante; determinar a penhora do imóvel identificado, respeitados os limites da copropriedade, a ser efetivada na origem, e condenar o executado/agravado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito por conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I e parágrafo único do CPC)." II - Promova, o CJU, imediatamente, as diligências necessárias para o cumprimento da determinação supra. III - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 20:21:15. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 17:26
Mero expediente
25/04/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 22:32
Desarquivamento
29/03/2025, 04:48
Documento (Ofício)
28/03/2025, 18:59
Definitivo
08/10/2024, 18:32
Recebimento
08/10/2024, 15:12
Mero expediente
08/10/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Documento (Ofício)
12/09/2024, 18:04
Publicação
12/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. e outros
Requerido: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708558-64.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a impulsionar o processo, devendo indicar bens à penhora e instruir a petição com a memória de cálculo atualizada, em QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:18:53. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2024, 19:19
Recebimento
09/09/2024, 16:13
Mero expediente
09/09/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 08:53
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Publicação
15/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – A parte exequente interpôs embargos declaratórios (ID 202765502) contra a decisão de ID 200711076, que indeferiu o pedido para decretar a ineficácia do ato do executado de renunciar a quinhão hereditário. Alega que a decisão incorreu em omissão por ausência de fundamentação, uma vez que: (a) o Tema Repetitivo 243 do STJ não seria aplicável à espécie em razão de a hipótese dos autos se referir à fraude à execução "exercida omissivamente"; (b) o imóvel cujos direitos hereditários foram renunciados pelo executado não lhe pertence; e, (c) a decisão desconsiderou precedente do TJDFT invocado pela parte (Acórdão 1398791). É o relatório. Decido. II –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo os presentes embargos declaratórios. No mérito, sem razão ao(à) embargante. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Consoante o magistério da doutrina, “A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.” (Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). No caso em exame, a decisão expôs de forma explícita, clara e objetiva as razões pelas quais o ato do executado é incapaz de configurar fraude à execução. Ao contrário do sustentado pela parte embargante, o precedente vinculante do e. Superior Tribunal de Justiça se aplica integralmente ao caso concreto (ubi eadem ratio ibi idem jus), uma vez que a renúncia à cota-parte do quinhão hereditário ocorreu em momento anterior a qualquer registro de penhora determinada por este Juízo sobre tais direitos sucessórios. Com efeito, cabia ao exequente penhorar os direitos hereditários do executado antes do ato abdicativo realizado – o que, aliás, seria capaz de obstar o próprio aperfeiçoamento do ato de renúncia. Ainda, poderia o embargante se habilitar no inventário (ou adotar providências que o valha) a fim de aceitar a herança em nome do executado, consoante lhe autoriza a legislação – o que não ocorreu. A propósito, dispõe o Código Civil: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. (Grifamos) Além disso, no que se refere propriamente à fraude, consoante o precedente do STJ acima referido, cabia ao exequente o ônus de comprovar “que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.” (REsp 956943/PR – Tema Repetitivo 243) – fato, todavia, não comprovado. Sem adentrar nos debates acerca da titularidade do acervo hereditário, certo é que a titularidade do patrimônio inventariado se transmite instantaneamente aos sucessores (princípio de saisine), ainda que em caráter universal, uma vez que não se admite vácuo de titularidade da sucessão causa mortis. Pretender discutir a titularidade do bem transmitido por herança revela-se inócuo, porquanto devia o embargante adotar as medidas cabíveis oportunamente – o que, repita-se, não ocorreu. Ademais, não se pode reputar o ato de renúncia como ato omissivo, já que exige conduta positiva e expressa do renunciante (CC/02, art. 1.806). Por fim, o indigitado acórdão aludido pelo embargante (além de não guardar correlação com o caso concreto, já que naquele feito foi comprovada a participação de terceira na fraude à execução mediante conluio com o devedor), não ostenta o status de precedente vinculante. Consoante jurisprudência deste e. TJDFT, “Precedentes meramente persuasivos invocados pelas partes, exatamente porque desprovidos de qualquer perfil vinculante, sequer precisam ser mencionados na decisão judicial.” (Acórdão 1337412, 00028403520158070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 22/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Como ressaltado na decisão embargada, não pode pretender a parte exequente imputar ao devedor a conduta de fraudar a execução como forma de superar a própria inércia quanto à localização oportuna de bens. III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 16:53:35. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 17:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/07/2024, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 22:37
Publicação
25/06/2024, 03:27
Publicação
25/06/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Em ID 191063080, a parte exequente requer o reconhecimento da fraude à execução e, por conseguinte, da ineficácia do ato de renúncia do executado à herança transmitida. Intimado (ID 191778517), o executado não se manifestou. Decido. II – Consoante tese fixada pelo e. STJ no julgamento do REsp 956943/PR (Tema Repetitivo 243), sob a sistemática dos repetitivos: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. (Grifamos) No caso em exame, verifica-se que o executado renunciou à cota-parte da herança transmitida pelos falecidos genitores em 20/06/2022 (IDs 191063081 e 191063083). Por sua vez, a matrícula do imóvel (ID 191063084) não registra qualquer penhora vinculada ao processo, anterior à 20/06/2022. Logo, não há falar em fraude à execução ou em conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme as teses repetitivas fixadas no Tema Repetitivo 243. Com efeito, não pode pretender a parte exequente imputar ao devedor a conduta de fraudar a execução como forma de superar a própria inércia quanto à localização oportuna de bens. III – Em vista do exposto, INDEFERE-SE a fraude à execução sustentada. IV – Preclusa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a impulsionar o processo, devendo indicar bens à penhora e instruir a petição com a memória de cálculo atualizada, em QUINZE DIAS. V – Sem manifestação no prazo assinalado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:07:14. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 17:38
Indeferimento
18/06/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:25
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:32
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:43
Publicação
05/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DESPACHO Intime(m)-se JOSE ANTONIO DA SILVA NETO para se manifestar(em) sobre a petição de ID 191063080. Prazo: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 23:47
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 23:53
Documento (Certidão)
22/03/2024, 23:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2024, 12:24
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:26
Publicação
28/08/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DESPACHO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em face de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO. II - Em certidão de ID 165759881, os exequentes foram intimados para manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça e do auto de verificação de ID 165662081, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. III - Conforme certidão de ID 168156462, transcorreu in albis o prazo para a prática de tal ato. IV - Assim, aguarde-se o decurso do prazo de TRINTA DIAS, em observância ao art. 485, inciso III, do CPC. V - Findo o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para promover o andamento no feito em CINCO DIAS, na forma do § 1º do mesmo artigo, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Recebimento
21/08/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:59
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:43
Publicação
21/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. e outros
Requerido: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça e do auto de verificação de ID 165662081, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 19:09:30. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708558-64.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)