Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708120-23.2022.8.07.0010.
AUTOR: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: VILFRIDES ANTONIO DE JESUS NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS em face de VILFRIDES ANTONIO DE JESUS NETO, partes individualizadas nos autos, visando à cobrança da quantia de R$1.500,00 dada em empréstimo ao réu, juntando para tanto o comprovante da transferência realizada entre as partes (ID 135747798) e mensagens trocadas entre as partes tratando do assunto (ID 135747798). A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação. Citado por edital (ID 155435402), nomeada a Curadoria Especial, houve impugnação por negativa geral (ID 170586400) e não houve requerimento para produção de quaisquer provas (ID 193429874 e ID 193615032). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O requerido foi citada por edital. Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que eventual contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido ou, como no caso dos autos, não ter apresentado embargos à monitória. Portanto, na espécie, todavia, o requerente comprova o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. No caso dos autos, pretende a parte autora o pagamento do valor atualizado de empréstimo realizado ao réu. Para comprovar o alegado, juntou o comprovante da transferência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), datado de 12/04/2021 (fl. 1, ID 135747798). Além disso, o requerente juntou, no ID 135747798, mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, em que as partes conversam sobre o pagamento do débito. Apesar das provas juntadas serem suficientes para comprovar a relação contratual estabelecida pelas partes, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o termo assinalado para pagamento, não juntando qualquer prova acerca do prazo acordado para pagamento. Assim, a incidência dos juros deve refletir o disposto nos art. 397, parágrafo único, e art. 405, ambos do Código Civil. Segundo regras gerais do Direito Civil, ao credor cumpre provar o seu crédito, e feita essa prova impõe-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, §2º, do CPC. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:37:23.