Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS RECONVINTE: JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ RECONVINDO: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Sentença (48798038) - Prioridade: Normal - ID do documento (260655416) FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS Diário Eletrônico (18/12/2025 17:48:49) ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA registrou ciência em 19/12/2025 11:08:52 Prazo: 15 dias 10/02/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM Sentença (48798034) - Prioridade: Normal - ID do documento (260655416) FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS Diário Eletrônico (18/12/2025 17:48:49) ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA registrou ciência em 19/12/2025 11:07:58 Prazo: 15 dias 10/02/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM Sentença (48798037) - Prioridade: Normal - ID do documento (260655416) JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ Diário Eletrônico (18/12/2025 17:48:49) O sistema registrou ciência em 21/01/2026 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/02/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM Sentença (48798035) - Prioridade: Normal - ID do documento (260655416) JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ Diário Eletrônico (18/12/2025 17:48:49) O sistema registrou ciência em 21/01/2026 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/02/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM Sentença (48798036) - Prioridade: Normal - ID do documento (260655416) ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL Diário Eletrônico (18/12/2025 17:48:49) O sistema registrou ciência em 21/01/2026 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/02/2026 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte Requerida JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ registrou ciência da sentença em 21/01/2026. Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ de ID 265067322. Nos termos da Portaria 01/2019, ficam as partes INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 24 de fevereiro de 2026 17:03:55. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 17:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Petição (Apelação)
10/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:05
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e PARCIAL PROVIMENTO AOS SEGUNDOS para sanar os vícios existentes na parte dispositiva da sentença, assim retificada nesta oportunidade: "III – Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) condenar os réus, solidariamente, a praticar todos os atos necessários para a regularização da propriedade do veículo Mercedes Benz C180, ano/modelo 2015/2016, placa PAM4F44, cor azul junto aos órgãos de trânsito, para constar o autor como titular do bem. Com o objetivo de conferir efetividade ao presente provimento jurisdicional, para satisfação da obrigação de fazer ora imposta, com lastro no art. 497 do CPC, servirá a própria sentença como meio para viabilizar a transferência do automóvel para o nome da parte autora, após o pagamento dos respectivos débitos, baixas de eventuais gravames existentes e a satisfação das demais obrigações exigíveis no caso concreto; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) desde o evento danoso, considerada a data em que o autor compareceu à delegacia (25/6/2022). Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência verificada, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Arcará o reconvinte com o pagamento das custas da reconvenção e com honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, fixados em 10% do valor atribuído à causa na reconvenção. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se." Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS RECONVINTE: JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ RECONVINDO: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Sentença (48798038) - Prioridade: Normal - ID do documento (260655416) FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS Diário Eletrônico (18/12/2025 17:48:49) ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA registrou ciência em 19/12/2025 11:08:52 Prazo: 15 dias 10/02/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM Sentença (48798034) - Prioridade: Normal - ID do documento (260655416) FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS Diário Eletrônico (18/12/2025 17:48:49) ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA registrou ciência em 19/12/2025 11:07:58 Prazo: 15 dias 10/02/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM Sentença (48798037) - Prioridade: Normal - ID do documento (260655416) JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ Diário Eletrônico (18/12/2025 17:48:49) O sistema registrou ciência em 21/01/2026 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/02/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM Sentença (48798035) - Prioridade: Normal - ID do documento (260655416) JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ Diário Eletrônico (18/12/2025 17:48:49) O sistema registrou ciência em 21/01/2026 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/02/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM Sentença (48798036) - Prioridade: Normal - ID do documento (260655416) ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL Diário Eletrônico (18/12/2025 17:48:49) O sistema registrou ciência em 21/01/2026 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/02/2026 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte Requerida JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ registrou ciência da sentença em 21/01/2026. Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ de ID 265067322. Nos termos da Portaria 01/2019, ficam as partes INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 24 de fevereiro de 2026 17:03:55. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 17:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Petição (Apelação)
10/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:05
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e PARCIAL PROVIMENTO AOS SEGUNDOS para sanar os vícios existentes na parte dispositiva da sentença, assim retificada nesta oportunidade: "III – Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) condenar os réus, solidariamente, a praticar todos os atos necessários para a regularização da propriedade do veículo Mercedes Benz C180, ano/modelo 2015/2016, placa PAM4F44, cor azul junto aos órgãos de trânsito, para constar o autor como titular do bem. Com o objetivo de conferir efetividade ao presente provimento jurisdicional, para satisfação da obrigação de fazer ora imposta, com lastro no art. 497 do CPC, servirá a própria sentença como meio para viabilizar a transferência do automóvel para o nome da parte autora, após o pagamento dos respectivos débitos, baixas de eventuais gravames existentes e a satisfação das demais obrigações exigíveis no caso concreto; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) desde o evento danoso, considerada a data em que o autor compareceu à delegacia (25/6/2022). Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência verificada, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Arcará o reconvinte com o pagamento das custas da reconvenção e com honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, fixados em 10% do valor atribuído à causa na reconvenção. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se." Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
24/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:10
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 12:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 19:06
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 12:33
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:50
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 21:02
Petição (Impugnação aos embargos)
04/12/2025, 15:31
Publicação
28/11/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS RECONVINTE: JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ RECONVINDO: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2025 16:13:29. QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 16:14
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:33
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:23
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:51
Publicação
14/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS RECONVINTE: JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ RECONVINDO: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2025 14:36:50. QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS RECONVINTE: JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ RECONVINDO: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2025 14:36:50. QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) condenar os réus, solidariamente, a praticar todos os atos necessários para a regularização da propriedade do veículo Mercedes Benz C180, ano/modelo 2015/2016, placa PAM4F44, cor azul junto aos órgãos de trânsito, para constar o autor como titular do bem. Com o objetivo de conferir efetividade ao presente provimento jurisdicional, para satisfação da obrigação de fazer ora imposta, com lastro no art. 497 do CPC, servirá a própria sentença como meio para viabilizar a transferência do automóvel para o nome da parte autora, após o pagamento dos respectivos débitos, baixas de eventuais gravames existentes e a satisfação das demais obrigações exigíveis no caso concreto; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros pela Taxa SELIC desde o evento danoso, considerada a data em que o autor compareceu à delegacia (25/6/2022). Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência verificada, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Arcará o reconvindo com o pagamento das custas da reconvenção e com honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, fixados em 10% do valor atribuído à causa na reconvenção. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 12:12
Recebimento
30/09/2025, 00:00
Procedência
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 16:45
Recebimento
10/09/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Anote-se a reconvenção, cujo processamento foi deferido em Id 201127950. Verifico que o requerido ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL não apresentou contestação, apesar de ter sido regularmente citada (Id 192703053). No entanto, tendo em vista que são múltiplos os réus e houve contestação de um deles, deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão do disposto no art. 345, I do CPC. Rejeito a alegação de inépcia, por não verificar na exordial nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, ainda, a inclusão de Edson Ferreira no polo passivo, uma vez que não faz parte da relação discutida nos autos. Ressalto que o indeferimento não importa em impedimento ao exercício do direito de regresso, todavia, este deverá ser exercido por meio de ação autônoma. No mais, o processo encontra-se maduro para julgamento, oportunidade em que serão apreciadas as questões de direito suscitadas nos autos. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento. Datada e assinada eletronicamente. 5
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:20
Recebimento
21/03/2025, 12:51
Decisão de Saneamento e Organização
21/03/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:36
Publicação
09/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte REQUERENTE/RECONVINDO FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 212770695. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024 16:31:00. QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Petição (Replica)
30/09/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE/RECONVINDO FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS apresentou contestação à reconvenção TEMPESTIVAMENTE (ID 207818636 ). Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte requerida/reconvinte intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação à reconvenção ofertada pela requerente/reconvinda sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, 06/09/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 15:50
Petição (Contestação)
16/08/2024, 14:08
Publicação
26/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contestação à reconvenção. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
25/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 11:22
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:07
Petição (Replica)
16/07/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido, para que promova o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, desde já,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo a reconvenção e determino seu cadastramento, na forma do art. 3, inc. III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Em seguida, intime-se o autor/reconvindo a apresentar contestação à reconvenção. Por fim, intime-se o reconvinte a apresentar réplica e, no mesmo prazo, ambas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir. Datado e assinado eletronicamente. 3
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 01:21
Deferimento em Parte
21/06/2024, 01:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:20
Petição (Contestação)
12/06/2024, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 19:03
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2024, 23:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 23:15
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:12
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:33
Publicação
23/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação em relação ao réu JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ (Endereço: SGCV Lote 27, 603G, (St Garagens e Conces de Veículos), Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF, 71215-770), retornou com diligência infrutífera, conforme ID 184905251 - resultado: desconhecido. Certifico, ainda, para os devidos fins que não consta nos autos o recolhimento das parcelas 3 e 4 (de 5), das custas iniciais (pertinente aos meses de janeiro e fevereiro), conforme deferida na decisão de ID 183571768. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, devendo ainda providenciar o recolhimento das parcelas das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:39:28. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:18
Publicação
23/01/2024, 05:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2024, 22:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2024, 22:54
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 22:53
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a imediata transferência dos veículos, considerando a possibilidade de irreversibilidade da medida, devendo a matéria ser submetida ao devido contraditório.O autor deverá comprovar o recolhimento das parcelas referentes as custas iniciais, nas respectivas datas de vencimento, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
16/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 22:04
Outras Decisões
12/01/2024, 22:04
Conclusão (para decisão)
20/12/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que pela decisão de ID 170656991 foi autorizado o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes. Certifico, contudo, que a parte autora comprovou o recolhimento de apenas uma parcela e já transcorreu mais de 30 (trinta) dias desde o pagamento da primeira e ainda não há notícia acerca do recolhimento da parcela 2 de 5 das custas iniciais, do que me consta. DE ORDEM do MM Juiz, à parte autora para regularização e recolhimento da(s) parcela(s) das custas, conforme determinado, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2023 09:32:03. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
20/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:04
Recebimento
18/12/2023, 09:38
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 14:51
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 173739132, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2023 10:02:43. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:28
Publicação
08/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo o recolhimento parcelado das custas em 5 vezes, devendo o autor comprovar o recolhimento da 1ª parcela devida, bem como providenciar a juntada do comprovante de pagamento das parcelas seguintes nas respectivas datas de vencimento, sob pena de extinção do processo. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a redução pretendida considerando que não há elementos nos autos que indiquem tal necessidade. Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Datada e assinada eletronicamente. 1
06/09/2023, 00:00
Recebimento
02/09/2023, 16:37
Deferimento em Parte
02/09/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:28
Publicação
27/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708798-07.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, JOHNATAN RACHID PIRES FARAJ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de o autor ter apresentado parte dos documentos solicitados, há que se reconhecer que o bem adquirido (veículo de R$117.000,00) e as circunstâncias da negociação afastam a alegada hipossuficiência, pois o requerente, ao que tudo indica, exerce atividade empresarial (ID 163759171). Ainda assim, o autor apresentou apenas extratos de conta-poupança, deixando de comprovar os rendimentos recebidos com a exploração da atividade comercial. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Datada e assinada eletronicamente. 1