Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, FUNDO DISTRITAL DE COMBATE A CORRUPCAO, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MPDFT em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS e MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO, referente a OBRIGAÇÃO DE PAGAR decorrente de ação de improbidade administrativa. Em razão dos pagamentos realizados e da concordância do MPDFT, declaro extinto o cumprimento de sentença em face de MARCIO GONÇALO DO NASCIMENTO, conforme decisão ID 82938110. Dê-se baixa no nome do executado. Ao CJU para, em atendimento ao pedido do MPDFT ID 270774035, promover a juntada de extrato detalhado da conta judicial nº 2841763913, no qual seja possível identificar o nome do depositante das quantias. Caso não haja essa possibilidade via BANKJUS, oficie-se ao BRB para que promova a juntada do mencionado extrato aos autos. DEFIRO ainda o pedido do MPDFT para transferência da quantia de R$ 9.000,00 mais acréscimos legais, depositados na conta judicial nº 1250101236 em favor do FUNDO DE COMBATE À CORRUPÇÃO, dados bancários na petição de ID 270774035. Com a juntado do extrato detalhado, intime-se o MPDFT. Após, retornem conclusos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Após, dê-se baixa no nome do executado MARCIO GONÇALO DO NASCIMENTO. Transfira-se a quantia de R$ 9.000,00 mais acréscimos legais, depositados na conta judicial nº 1250101236 em favor do FUNDO DE COMBATE À CORRUPÇÃO, dados bancários na petição de ID 270774035. Verifique-se sobre a possibilidade de juntada, via BANKJUS, de extrato detalhado da conta judicial nº 2841763913, no qual seja possível identificar o nome do depositante das quantias. Caso não haja essa possibilidade via BANKJUS, oficie-se ao BRB para que promova a juntada do mencionado extrato aos autos. Com a juntada do extrato detalhado, intime-se o MPDFT. Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal. Por fim, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 23:09
Recebimento
31/03/2026, 19:10
Outras Decisões
31/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:03
Documento (Certidão)
18/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 20:27
Documento (Certidão)
09/03/2026, 20:26
Recebimento
24/02/2026, 13:50
Outras Decisões
24/02/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 17:28
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:50
Documento (Certidão)
04/02/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:51
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 09:33
Documento (Certidão)
26/01/2026, 14:54
Documento (Certidão)
23/01/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:49
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, FUNDO DISTRITAL DE COMBATE A CORRUPCAO, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MPDFT em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS e MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO, referente a OBRIGAÇÃO DE PAGAR decorrente de ação de improbidade administrativa. Pela petição de ID 254139344 os arrematantes informam o pagamento da última parcela referente a aquisição das salas 201, 202 e 301 do prédio edificado no SIA Trecho 2 Lotes 1195 a 1205. Em razão da quitação integral do valor da arrematação, e da manifestação de concordância do Distrito Federal (ID 260560355) e do MPDFT (ID 257345601), DEFIRO o pedido dos arrematantes para determinar ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que proceda ao cancelamento da hipoteca judiciária derivada deste cumprimento de sentença que recai sobre imóveis matrículas nº 17.834, 17.835 e 17.836. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Ressalte-se que eventuais diligências complementares e pagamento de emolumentos cartorários são de responsabilidade dos arrematantes, partes interessadas na providência ora deferida. O MPDFT informa que resta pendente ainda a juntada dos extratos relativos às contas judiciais 155.054.474-5, 155.048.638-9, 155.054.294-7 e 155.048.481-5 que estão originalmente vinculadas ao processo nº 0010305-93.2008.8.07.0001, o qual deu origem ao presente cumprimento de sentença. Ao CJU para consultar o BANKJUS nos autos retromencionado e providenciar a juntada de extrato atualizado dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo nº 0010305-93.2008.8.07.0001. Com a juntada, intimem-se o MPDFT e o DF. Após, venham conclusos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes e aos arrematantes. Oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda ao cancelamento da hipoteca judiciária derivada deste cumprimento de sentença que recai sobre imóveis matrículas nº 17.834, 17.835 e 17.836. Consulte-se o BANKJUS nos autos do processo nº 0010305-93.2008.8.07.0001 e promova a juntada nestes autos de extrato da atualizado das contas judiciais vinculadas àqueles. Com a juntada, intimem-se o MPDFT e o DF. Prazo comum 10 dias, já inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:30
Documento (Certidão)
16/01/2026, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:25
Recebimento
15/01/2026, 15:48
Outras Decisões
15/01/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:24
Documento (Certidão)
03/12/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 13:17
Recebimento
19/11/2025, 18:18
Outras Decisões
19/11/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:17
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:44
Documento (Certidão)
05/11/2025, 03:21
Publicação
29/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, FUNDO DISTRITAL DE COMBATE A CORRUPCAO, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MPDFT em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS e MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO, referente a OBRIGAÇÃO DE PAGAR decorrente de ação de improbidade administrativa. Em ID 244475524, foi deferido o pedido do MPDFT para que seja oficiado o BRB para que promova a transferência dos valores disponíveis nas contas judiciais 155.054.474-5, 155.048.638-9, 155.054.294-7 e 155.048.481-5. O BRB informou o cumprimento parcial da determinação, tendo em vista a impossibilidade de emissão das guias de depósito os processos 0000906-16.2010.5.10.0008 da 8ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, 0001598-03.2010.5.10.0012 da 12ª Vara do Trabalho de Brasília – DF e 0000160-93.2011.5.10.0015 da 15ª Vara do Trabalho de Brasília – DF. O BRB informou também que a quantia de R$ 81.297,32 foi transferida com sucesso para os autos nº 0000611-61.2010.5.10.0013, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília – DF. Na decisão ID 251240246 foi determinada a expedição de ofício aos juízos trabalhistas da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, da 12ª e da 15ª para que informassem se ainda permanecia o interesse na penhora deferida nestes autos. Apenas a 8ª Vara apresentou resposta no ID 252571241, na qual informa ausência de interesse, uma vez que o processo 0000906-16.2010.5.10.0008 foi extinto pelo cumprimento integral da obrigação e arquivado definitivamente. O MPDFT requer a transferência de R$ 15.000,00 ao processo 0000611-61.2010.5.10.0013 da 13ª Vara do Trabalho de Brasília – DF. Na manifestação ID 254193840, o MP requer a destinação dos valores arrecadados nestes autos conforme manifestação anterior. Em consulta processual no site do TRT da 10ª região verifiquei que o processo 0000611-61.2010.5.10.0013 foi arquivado em fevereiro de 2024 em razão de extinção pelo pagamento. Assim, INDEFIRO o pedido do MPDFT. Intime-se o MPDFT e o DF para se manifestar sobre a petição dos arrematantes ID 254139344. Após, venham conclusos para análise das petições IDs 254139344 e 254193840. Ao CJU: Dê-se ciência aos executados. Intimem-se o MPDFT e o DF. Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal. Após, venham conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 19:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:20
Recebimento
22/10/2025, 17:33
Indeferimento
22/10/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:41
Documento (Certidão)
21/10/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:00
Publicação
09/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:16
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros
Requerido: DURVAL BARBOSA RODRIGUES e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas sobre a resposta da 8ª VARA DO TRABALHO DO DF. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2025 14:06:15. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710255-86.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:08
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:06
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:05
Documento (Certidão)
04/10/2025, 03:10
Publicação
30/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, FUNDO DISTRITAL DE COMBATE A CORRUPCAO, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MPDFT em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS e MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO, referente a OBRIGAÇÃO DE PAGAR decorrente de ação de improbidade administrativa. Em ID 244475524, foi deferido o pedido do MPDFT para que seja oficiado o BRB para que promova a transferência dos valores disponíveis nas contas judiciais 155.054.474-5, 155.048.638-9, 155.054.294-7 e 155.048.481-5. O BRB informou o cumprimento parcial da determinação, tendo em vista a impossibilidade de emissão das guias de depósito os processos 0000906-16.2010.5.10.0008 da 8ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, 0001598-03.2010.5.10.0012 da 12ª Vara do Trabalho de Brasília – DF e 0000160-93.2011.5.10.0015 da 15ª Vara do Trabalho de Brasília – DF. O BRB informou também que a quantia de R$ 81.297,32 foi transferida com sucesso para os autos nº 0000611-61.2010.5.10.0013, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília – DF. Em atendimento à manifestação do Ministério Público ID 250217004, oficiem-se aos juízos trabalhistas da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, da 12ª e da 15ª para que informem se ainda permanece o interesse na penhora deferida nestes autos. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de 30 dias para o MPDFT indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Oficiem-se à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, à 12ª e à 15ª no bojo dos autos respectivos de nº 0000906-16.2010.5.10.0008, 0001598-03.2010.5.10.0012 e 0000160-93.2011.5.10.0015 para que informem a este juízo se ainda há interesse nas penhoras determinadas e forneçam número de conta judicial vinculadas aos respectivos processos para viabilizar a transferência de valores, caso ainda remanesça interesse nas constrições. Intime-se o MPDFT. Prazo 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 20:03
Recebimento
25/09/2025, 16:21
Outras Decisões
25/09/2025, 16:21
Documento (Certidão)
23/09/2025, 03:08
Documento (Certidão)
23/09/2025, 03:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 11:43
Documento (Certidão)
20/09/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:34
Documento (Certidão)
04/09/2025, 03:04
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:32
Documento (Certidão)
21/08/2025, 04:02
Documento (Certidão)
21/08/2025, 03:48
Recebimento
20/08/2025, 16:35
Mero expediente
20/08/2025, 16:35
Documento (Certidão)
20/08/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 19:42
Documento (Certidão)
19/08/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:29
Documento (Certidão)
15/08/2025, 17:47
Documento (Certidão)
06/08/2025, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:16
Recebimento
30/07/2025, 13:21
deferimento
30/07/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:26
Documento (Certidão)
23/07/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:14
Documento (Certidão)
20/07/2025, 03:01
Documento (Certidão)
19/07/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:57
Recebimento
04/07/2025, 18:29
Mero expediente
04/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 08:34
Documento (Certidão)
04/07/2025, 03:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 21:27
Documento (Certidão)
03/07/2025, 21:25
Documento (Certidão)
27/06/2025, 19:05
Documento (Certidão)
24/06/2025, 03:06
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 18:33
Documento (Certidão)
21/06/2025, 03:31
Documento (Certidão)
21/06/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:37
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:54
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:54
Documento (Certidão)
21/05/2025, 03:13
Documento (Certidão)
21/05/2025, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:30
Documento (Certidão)
20/05/2025, 03:10
Documento
19/05/2025, 18:41
Recebimento
19/05/2025, 18:00
Outras Decisões
19/05/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:40
Recebimento
08/05/2025, 15:34
Outras Decisões
08/05/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:36
Documento (Certidão)
06/05/2025, 03:13
Documento (Certidão)
24/04/2025, 03:01
Documento (Certidão)
23/04/2025, 03:08
Documento (Certidão)
23/04/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:43
Recebimento
07/04/2025, 17:55
Outras Decisões
07/04/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 22:35
Documento (Certidão)
04/04/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:00
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:33
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:33
Documento (Certidão)
21/03/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:37
Documento (Certidão)
20/03/2025, 03:14
Documento (Certidão)
20/03/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:24
Publicação
13/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, FUNDO DISTRITAL DE COMBATE A CORRUPCAO
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MPDFT em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS e MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO, referente a OBRIGAÇÃO DE PAGAR decorrente de ação de improbidade administrativa. Em ID224250891, o MPDFT requer que os valores penhorados da empresa LINKNET nestes autos sejam destinados para os processos indicados na certidão de ID 73408643, dos valores tornados indisponíveis nestes autos, acolhidos nas contas bancárias 1550544745, 1550486389, 1550542947 e 1550484815, relacionados aos depósitos indicados pelo Banco de Brasília (ID 189222964), devendo-se obedecer a ordem das penhoras indicada na certidão supracitada. Pede, ainda, intimação do DF para indicar conta bancária para transferência dos valores obtidos com a venda dos imóveis. Embora o DF tenha sido intimado para se manifestar, e ficou silente (ID 228122731), observo que os executados não foram intimados. Desta forma, determino a intimação dos executados e renovo a intimação do DF. Após, retornem os autos conclusos para decisão. AO CJU: Intimem-se os executados e o DF. Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra legal. Após, retornem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:54
Documento (Certidão)
11/03/2025, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 22:33
Recebimento
10/03/2025, 14:02
Outras Decisões
10/03/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 10:41
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Documento (Certidão)
21/02/2025, 03:07
Documento (Certidão)
21/02/2025, 03:06
Documento (Certidão)
20/02/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:29
Documento (Certidão)
11/02/2025, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 23:20
Recebimento
06/02/2025, 16:03
Mero expediente
06/02/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:21
Documento (Certidão)
28/01/2025, 17:30
Documento
28/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:51
Documento (Certidão)
22/01/2025, 03:06
Documento (Certidão)
22/01/2025, 03:06
Documento (Certidão)
22/01/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 19:43
Documento (Certidão)
10/01/2025, 03:03
Documento (Certidão)
21/12/2024, 03:11
Documento (Certidão)
21/12/2024, 03:01
Documento (Certidão)
20/12/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 19:37
Documento (Certidão)
19/12/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:15
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:04
Recebimento
17/12/2024, 16:46
Outras Decisões
17/12/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:36
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:14
Documento (Certidão)
09/12/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 18:39
Recebimento
07/12/2024, 17:46
Outras Decisões
07/12/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:59
Documento (Certidão)
06/12/2024, 14:57
Movimentação processual
06/12/2024, 14:52
Documento (Certidão)
03/12/2024, 20:12
Recebimento
29/11/2024, 16:14
Outras Decisões
29/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:35
Recebimento
27/11/2024, 13:48
Outras Decisões
27/11/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:41
Documento (Certidão)
22/11/2024, 03:02
Documento (Certidão)
20/11/2024, 03:07
Documento (Certidão)
20/11/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:34
Documento (Certidão)
12/11/2024, 03:04
Documento (Certidão)
29/10/2024, 21:52
Documento (Certidão)
23/10/2024, 03:07
Documento (Certidão)
22/10/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:07
Documento (Certidão)
16/10/2024, 18:06
Documento (Certidão)
16/10/2024, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2024, 20:52
Documento (Certidão)
08/10/2024, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:57
Documento (Certidão)
04/10/2024, 03:05
Recebimento
24/09/2024, 17:52
Outras Decisões
24/09/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:41
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 08:27
Documento (Ofício)
23/09/2024, 21:52
Documento (Certidão)
21/09/2024, 03:05
Documento (Certidão)
21/09/2024, 03:03
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:18
Documento (Certidão)
20/09/2024, 03:05
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:13
Recebimento
17/09/2024, 14:37
Mero expediente
17/09/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 12:33
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2024, 14:28
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2024, 21:48
Recebimento
05/09/2024, 15:06
Outras Decisões
05/09/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:02
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:47
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:24
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:11
Publicação
15/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo MPDFT em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS e MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO, referente a OBRIGAÇÃO DE PAGAR decorrente de ação de improbidade administrativa. Nos termos da decisão ID 201008272, foi determinada a expedição de ofício aos Bancos do Brasil, Santander e Itaú para que efetuassem o desbloqueio de valores nas contas dos executados LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO e CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MICHILES e a transferência de valores bloqueados do executado ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA para conta judicial vinculada a este processo. Até o momento, não houve resposta aos ofícios. Considerando a data que houve a entrega dos expedientes, conforme certificado nos autos pelo oficial de justiça, aguarde-se o prazo de 10 dias para resposta das instituições financeiras. Sem respostas, reiterem-se os expedientes. Ademais, no ID 203944984, a 5ª Turma Cível solicita informações sobre a destinação dos valores decorrente de arrematação dos imóveis salas 201, 202 e 301 do prédio edificado nos Lotes ns. 1195 e 1205 do Trecho 2, SIA, Brasília/DF (matrículas nº 17834, 17835 e 17836, bem como sobre a existência de saldo remanescente da arrematação. Informe-se à Turma, no bojo dos autos nº 0007568-61.2011.8.07.0018, que os valores da arrematação dos imóveis destinam-se ao pagamento do débito da executada LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, que foi condenada nesta ação ao pagamento de multa civil, que de acordo com a última avaliação promovida pelo MPDFT em fevereiro de 2021, alcançava o montante de R$ 361.669.141,46. Esclareça-se que, a sala 201 foi adquirida pela importância de R$ 444.000,00, a sala 202, por R$ 645.500,00 e a sala 301, pelo valor de R$ 444.000,00, em todos os casos foi homologado o pagamento de um sinal de 30% e o saldo remanescente pago em 30 parcelas fixas e mensais, correção monetária, nos termos da proposta homologada ID 151969317 pela decisão ID 153752435. Dos valores depositados até esta data, conforme deferido em decisão ID 162784969 e 159842042, foi determinada a liberação em favor da arrematante de valor suficiente para quitação dos IPTU/TLP vencidos até a arrematação dos imóveis. Os arrematantes receberam a quantia de R$ 502.495,47 referente ao alvará ID 165196387 com os acréscimos legais. Diante da insuficiência dos valores para pagamento do débito, a decisão ID 167679669 determinou a liberação da quantia de R$ 12.078,35 para quitação do débito remanescente referente aos tributos, conforme alvará ID 167867331. Os valores continuam sendo depositados pelos arrematantes mensalmente, nos termos homologados, e até então foram depositadas 15 parcelas. A decisão ID 178153704 determinou que os valores pagos referentes às arrematações deverão ser utilizados para pagamento das penhoras trabalhistas e caso haja remanescente sejam liberados em favor do Distrito Federal (CODEPLAN). Contudo, até o momento, não houve tal liberação e os valores encontram-se depositados em conta judicial vinculada ao processo. Com a resposta ao ofícios às instituições financeiras Bancos do Brasil, Santander e Itaú, intime-se o MPDFT para promover o andamento do feito. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Ao CJU: Dê-se ciência às partes e à arrematante ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI. Prazo comum 5 dias, sem incidência de dobra. Oficie-se à 5ª Turma Cível, em resposta ao ID 203944984, no bojo dos autos 0007568-61.2011.8.07.0018, para informar sobre a destinação dos valores decorrente de arrematação dos imóveis salas 201, 202 e 301 do prédio edificado nos Lotes ns. 1195 e 1205 do Trecho 2, SIA, Brasília/DF (matrículas nº 17834, 17835 e 17836, bem como sobre a existência de saldo remanescente da arrematação. Remeta-se cópia desta decisão. Aguarde-se por 10 dias, resposta aos ofícios encaminhados aos Banco do Brasil, Itaú e Santander. Com ou sem resposta, transcorrido o prazo, intime-se o MPDFT. Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 00:15
Recebimento
10/08/2024, 09:17
Mero expediente
10/08/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 18:46
Documento (Certidão)
06/08/2024, 03:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2024, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2024, 08:22
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:52
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:22
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2024, 20:02
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2024, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2024, 15:17
Documento (Certidão)
23/07/2024, 03:06
Documento (Certidão)
20/07/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:37
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:46
Documento (Certidão)
06/07/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:25
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:17
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:17
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:15
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:59
Publicação
25/06/2024, 03:33
Publicação
25/06/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo MPDFT em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS e MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO, referente a OBRIGAÇÃO DE PAGAR decorrente de ação de improbidade administrativa. A decisão ID 196343563 determinou o seguinte: "2. Oficie-se: 1) O Banco Santander para reiterar a ordem de desbloqueio e esclarecer que os autos nº 2008.01.1.160057-2 foram sucedidos pelo presente feito, que dizem respeito ao processo de conhecimento que deu origem a este cumprimento de sentença; 2) O Banco do Brasil com o envio de documentação complementar para o cumprimento da ordem, sendo necessária a remessa do documento de ID 46679101, pág. 36, para que seja possível o atendimento da intimação; 3) O Banco Itaú, para reiterar ordem expedida em ID 187812027; 4) O Banco de Brasília para reiterar a ordem para o desbloqueio de R$0,84, indicado no documento de ID 46679101, pág. 31, pertencente a Sérgio Henrique de Souza Santos (conta 100.004.770-6, Ag. 0100)." O BRB informou o cumprimento da determinação (ID 197620801). O Banco do Brasil oficiou solicitando informações adicionais com o envio do documento ID 46679101. E o Itaú e o Santander não juntaram resposta até a presente data. Reiterem-se as comunicações ao Banco do Brasil, Itaú e Santander, com os esclarecimentos necessários. Além disso, a leiloeira pleiteia o levantamento do valor referente à sua comissão (ID 200552551). Quanto ao pedido da leiloeira, embora conste a determinação de ID 146640427, compulsando os autos, nota-se que ainda não houve o cumprimento da decisão, assim, conforme comprovante ID 142530760, expeça-se alvará via PIX transferindo a quantia de R$ 33.325,00, mais acréscimos legais em favor da leiloeira SILVIA HELENA BALBINO BARROS, para conta indicada na petição ID 200552551. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Ao CJU: - Dê-se mera ciência às partes. Prazo 5 dias. - Expeça-se alvará via PIX da quantia de R$ 33.325,00, mais acréscimos legais, em favor da leiloeira SILVIA HELENA BALBINO BARROS, para conta indicada em ID 200552551. (Comprovante de depósito ID 142530760). - Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o valor atualizado do bloqueio indicado no documento de ID 46679101, pág. 36, pertencente a ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA (R$559,35), acautelado na conta 10.022.804-6, Ag. 2174-1 e proceda à sua transferência para uma conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença. Em anexo ao ofício, encaminhe-se cópia do documento ID 46679101. - Reitere-se ao Banco Itaú para que realize o desbloqueio dos seguintes valores indicados no documento de ID 46679105, pág. 19 (Da mesma forma, encaminhe-se o documento indicado em anexo à comunicação a ser remetida ao banco: • R$0,20 pertencente a LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (conta 21837-6, Ag. 8577); • R$3,01 pertencente a SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (conta 11477-1, Ag. 1145); • R$7,95 pertencente a MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO (conta 61343-9/500, Ag. 0522). - Em resposta ao ofício ID 190666877, oficie-se ao Banco Santander para que realize o desbloqueio de R$471,52, indicado no documento de ID 46679105, pág.21, pertencente a CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MICHILES (conta 110905921, Ag. 0564). Esclareça ao banco que os autos nº 2008.01.1.160057-2 foram sucedidos pelo presente feito, que dizem respeito ao processo de conhecimento que deu origem a este cumprimento de sentença (0710255-86.2019.8.07.0018). - Com as respostas aos ofícios, intime-se o MPDFT. Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 11:49
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:23
Documento
21/06/2024, 16:23
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:05
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:01
Documento (Certidão)
21/06/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:41
Recebimento
20/06/2024, 15:19
Outras Decisões
20/06/2024, 15:19
Documento (Certidão)
20/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:27
Documento (Certidão)
19/06/2024, 03:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:31
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:47
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
06/06/2024, 03:12
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:39
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:33
Documento (Certidão)
22/05/2024, 09:33
Documento (Certidão)
22/05/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:39
Documento (Certidão)
17/05/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:39
Publicação
15/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo MPDFT em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS e MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO, referente a OBRIGAÇÃO DE PAGAR decorrente de ação de improbidade administrativa. Com a expedição de ofícios determinada em ID 187812027, o MPDFT requereu (ID 196296001): a) a expedição de ofício ao Banco Santander reiterando a ordem de desbloqueio e esclarecendo que os autos nº 2008.01.1.160057-2 foram sucedidos pelo presente feito, que dizem respeito ao processo de conhecimento que deu origem a este cumprimento de sentença; b) a expedição de ofício ao Banco do Brasil com o envio de documentação complementar para o cumprimento da ordem, sendo necessária a remessa do documento de ID 46679101, pág. 36, para que seja possível o atendimento da intimação; c) a reiteração da ordem expedida ao Bando Itaú, diante da inércia à intimação encaminhada anteriormente; d) a expedição de ofício ao Banco de Brasília reiterando a ordem para o desbloqueio de R$0,84, indicado no documento de ID 46679101, pág. 31, pertencente a Sérgio Henrique de Souza Santos (conta 100.004.770-6, Ag. 0100) Com o objetivo de averiguação da destinação de alguns valores e para evitar tumulto processual, DEFIRO o pedido do MPDFT e DETERMINO a expedição de ofícios, conforme requerido alhures. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. AO CJU: 1. Intimem-se as partes para mera ciência. Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal. 2. Oficie-se: 1) O Banco Santander para reiterar a ordem de desbloqueio e esclarecer que os autos nº 2008.01.1.160057-2 foram sucedidos pelo presente feito, que dizem respeito ao processo de conhecimento que deu origem a este cumprimento de sentença; 2) O Banco do Brasil com o envio de documentação complementar para o cumprimento da ordem, sendo necessária a remessa do documento de ID 46679101, pág. 36, para que seja possível o atendimento da intimação; 3) O Banco Itaú, para reiterar ordem expedida em ID 187812027; 4) O Banco de Brasília para reiterar a ordem para o desbloqueio de R$0,84, indicado no documento de ID 46679101, pág. 31, pertencente a Sérgio Henrique de Souza Santos (conta 100.004.770-6, Ag. 0100). 3. Após, com as informações, intime-se o MPDFT. Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:07
Recebimento
10/05/2024, 16:05
deferimento
10/05/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:54
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:53
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:06
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:05
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:23
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:07
Documento (Certidão)
13/03/2024, 10:19
Documento (Certidão)
11/03/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:04
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:17
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:46
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:44
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:42
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:35
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:32
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:08
Publicação
01/03/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo MPDFT em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS e MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO, referente a OBRIGAÇÃO DE PAGAR decorrente de ação de improbidade administrativa. Os arrematantes dos imóveis leiloados para pagamento do débito da executada LINKNET juntam o comprovante de pagamento da 10ª parcela referente à arrematação. O executado MARCIO GONÇALO DO NASCIMENTO comprova o pagamento da parcela 36/60 nos termos do acordo homologado nos autos. Na certidão ID 185428081, o CJU traz o saldo disponibilizado via BANKJUS dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao processo. Passo a analisar a manifestação do MPDFT em que requer: a) a juntada do extrato detalhado das contas judiciais indicadas na Certidão de ID 185428081; b) a expedição de ofício ao Banco Itaú para que realize o desbloqueio dos seguintes valores indicados no documento de ID 46679105, pág. 19: • R$0,20 pertencente a LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (conta 21837-6, Ag. 8577); • R$3,01 pertencente a SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (conta 11477-1, Ag. 1145); • R$7,95 pertencente a MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO (conta 61343-9/500, Ag. 0522); c) a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que realize o desbloqueio de R$4,13, indicado no documento de ID 46679105, pág. 81, pertencente a Márcio Gonçalo do Nascimento (conta 007335/0, Ag. 0414); d) a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que realize o desbloqueio de R$0,84, indicado no documento de ID 46679101, pág. 31, pertencente a Sérgio Henrique de Souza Santos (conta 100.004.770-6, Ag. 0100); e) a expedição de ofício ao Banco Santander para que realize o desbloqueio de R$471,52, indicado no documento de ID 46679105, pág.21, pertencente a CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MICHILES (conta 110905921, Ag. 0564); f) a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o valor atualizado do bloqueio indicado no documento de ID 46679101, pág. 36, pertencente a ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA (R$559,35), acautelado na conta 10.022.804-6, Ag. 2174-1; g) nova expedição de ofício ao Banco de Brasília para que seja apresentado o extrato detalhado com a indicação dos depositantes dos valores disponíveis nas contas 054474-5, 048638-9 e 054294-7 e 048481-5, desde a criação das referidas contas, considerando informação prestada em 05/09/2011 que já indicava a existência de saldo nelas (encaminhar cópia do Ofício de fl. 1054 - ID 46686103 pág. 117), reiterando ordem emitida no Mandado de ID 123371675. h) a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente o extrato detalhado da conta 1000106183653, Ag. 4200, onde foram depositados os primeiros pagamentos feitos por MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO. i) a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que realize a transferência dos valores constantes da conta 2841068034 (migrados da conta 2800111658058 do Banco do Brasil) relativos aos rendimentos da aplicação de R$80.000,00 realizada em 10/06/2013 (indicados no extrato de ID 182378959) para a conta judicial 1553004490 vinculada ao processo MC 0180002- 15.2008.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília - DF. Decido. Quanto ao pedido “a”, DEFIRO diante da necessidade indicada pelo MPDFT de se verificar a divergência encontrada entre os valores indicados no Alvará de ID 178732119 e aqueles comprovados por MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO, demonstrado na Manifestação de ID 177598061. Oficie-se ao BRB solicitando que junte extrato detalhado das contas judiciais nº 2840608396, 2841260636, 2840893279, 1250101236 e de demais eventuais contas judiciais existentes vinculadas a este processo. Na mesma oportunidade, atenda-se ao pedido “g”, solicitando-se ao BRB que apresente o extrato detalhado com a indicação dos depositantes dos valores disponíveis nas contas 054474-5, 048638-9 e 054294-7 e 048481-5, desde a criação das referidas contas. Quanto aos pedidos “b”, “c”, “d” e “e”, também merecem acolhimento, diante da irrisoriedade e da impenhorabilidade indicadas pela própria parte exequente, sem impugnações. Assim: Oficie-se ao Banco Itaú para que realize o desbloqueio dos seguintes valores indicados no documento de ID 46679105, pág. 19: • R$0,20 pertencente a LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (conta 21837-6, Ag. 8577); • R$3,01 pertencente a SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (conta 11477-1, Ag. 1145); • R$7,95 pertencente a MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO (conta 61343-9/500, Ag. 0522). Oficie-se ao Banco Bradesco para que realize o desbloqueio de R$4,13, indicado no documento de ID 46679105, pág. 81, pertencente a Márcio Gonçalo do Nascimento (conta 007335/0, Ag. 0414). Oficie-se ao Banco de Brasília (BRB) para que realize o desbloqueio de R$0,84, indicado no documento de ID 46679101, pág. 31, pertencente a Sérgio Henrique de Souza Santos (conta 100.004.770-6, Ag. 0100). Oficie-se ao Banco Santander para que realize o desbloqueio de R$471,52, indicado no documento de ID 46679105, pág.21, pertencente a CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MICHILES (conta 110905921, Ag. 0564). Quanto ao pedido “f”, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o valor atualizado do bloqueio indicado no documento de ID 46679101, pág. 36, pertencente a ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA (R$559,35), acautelado na conta 10.022.804-6, Ag. 2174-1 e proceda à sua transferência para uma conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença. Com relação ao pedido “h” a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente o extrato detalhado da conta 1000106183653, Ag. 4200, onde foram depositados os primeiros pagamentos feitos por MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO, este deve ser INDEFIRO, pois não foi demonstrada a necessidade da diligência requerida pelo MPDFT. Como é cediço, após o fim do convênio entre o Banco do Brasil e o TJDFT, todos os valores que se encontravam à disposição da instituição financeira foram automaticamente transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo na instituição Banco de Brasília (BRB). Logo, com as informações prestadas pelo BRB, o MPDFT poderá identificar os valores depositados na instituição que advieram do Banco do Brasil. Quanto ao pedido “i”, conforme já consignado na decisão ID 178153704, diante da ausência de condenação nestes autos do réu DURVAL foi determinada a transferência dos valores referentes a venda judicial de automóvel do réu para os autos da Medida Cautelar Criminal nº 0180002-15.2008.8.07.0001 da 5ª Vara Criminal de Brasília, embora tenha sido transferido valor base, ou seja, o valor inicialmente pago pelo bem de R$ 80.000,00 restou pendente em conta judicial valores referentes aos rendimentos acrescidos. Deste modo, DEFIRO o pedido para que seja transferido o saldo remanescente dos valores constantes da conta 2841068034 (migrados da conta 2800111658058 do Banco do Brasil) relativos aos rendimentos da aplicação de R$80.000,00 realizada em 10/06/2013 (indicados no extrato de ID 182378959) para a conta judicial 1553004490 vinculada ao processo MC 0180002- 15.2008.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília - DF. ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Com o cumprimento destas determinações, dê-se vista ao MP. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias, sem incidência de dobra. - Oficie-se ao BRB solicitando que junte extrato detalhado das contas judiciais nº 2840608396, 2841260636, 2840893279, 1250101236 e de demais eventuais contas judiciais existentes vinculadas a este processo. Na mesma oportunidade, atenda-se ao pedido “g”, solicitando-se ao BRB que apresente o extrato detalhado com a indicação dos depositantes dos valores disponíveis nas contas 054474-5, 048638-9 e 054294-7 e 048481-5, desde a criação das referidas contas. - Oficie-se ao Banco Itaú para que realize o desbloqueio dos seguintes valores indicados no documento de ID 46679105, pág. 19: • R$0,20 pertencente a LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (conta 21837-6, Ag. 8577); • R$3,01 pertencente a SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (conta 11477-1, Ag. 1145); • R$7,95 pertencente a MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO (conta 61343-9/500, Ag. 0522). - Oficie-se ao Banco Bradesco para que realize o desbloqueio de R$4,13, indicado no documento de ID 46679105, pág. 81, pertencente a Márcio Gonçalo do Nascimento (conta 007335/0, Ag. 0414). - Oficie-se ao Banco de Brasília (BRB) para que realize o desbloqueio de R$0,84, indicado no documento de ID 46679101, pág. 31, pertencente a Sérgio Henrique de Souza Santos (conta 100.004.770-6, Ag. 0100). - Oficie-se ao Banco Santander para que realize o desbloqueio de R$471,52, indicado no documento de ID 46679105, pág.21, pertencente a CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MICHILES (conta 110905921, Ag. 0564). - Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o valor atualizado do bloqueio indicado no documento de ID 46679101, pág. 36, pertencente a ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA (R$559,35), acautelado na conta 10.022.804-6, Ag. 2174-1 e proceda à sua transferência para uma conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença. - Oficie-se ao BRB para que transfira-se o saldo remanescente dos valores constantes da conta 2841068034 (migrados da conta 2800111658058 do Banco do Brasil) relativos aos rendimentos da aplicação de R$80.000,00 realizada em 10/06/2013 (indicados no extrato de ID 182378959) para a conta judicial 1553004490 vinculada ao processo MC 0180002- 15.2008.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília - DF. - Com as informações, intime-se o MPDFT. Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:18
Recebimento
26/02/2024, 17:14
Deferimento em Parte
26/02/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:26
Recebimento
01/02/2024, 18:23
Mero expediente
01/02/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 15:11
Recebimento
31/01/2024, 14:04
Mero expediente
31/01/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 20:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 03:01
Documento (Certidão)
21/12/2023, 08:08
Documento (Certidão)
21/12/2023, 03:01
Documento (Certidão)
20/12/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 21:45
Documento (Certidão)
18/12/2023, 19:39
Documento (Certidão)
18/12/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:12
Documento (Certidão)
13/12/2023, 14:25
Documento (Certidão)
13/12/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2023, 18:30
Deferimento em Parte
04/12/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:46
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:49
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:11
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:18
Publicação
23/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: DURVAL BARBOSA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 23:59:39. LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0710255-86.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 23:59
Documento
20/11/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:55
Expedição de documento (Alvará)
20/11/2023, 16:47
Publicação
20/11/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO O MP informa o pagamento regular do acordo e bens adquiridos por penhora nestes autos. Requer que a apreciação da petição de ID170028303. Passa a analisar a referida petição, em que o MP pede: a) as quantias arrecadadas junto a MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO, por se tratarem de valores correspondentes a multa civil, contemplem o Fundo Distrital de Combate à Corrupção, cujos dados para depósito são: FUNDO DE COMBATE À CORRUPÇÃO, CNPJ 44.723.613/0001-22, Agência: 100, Faixa de Depósito: 11, Conta: 100.066750-0. Aduz que o pedido foi apreciado em ID 128175522, mas a efetivação ficou na dependência do trânsito em julgado do AGI 0714591- 85.2022.8.07.0000, o que já foi alcançado conforme ID 142177925; b) quantias da LINKNET mantidas em depósito judicial: consta nos presentes autos informações sobre depósitos judiciais em ID 123704769, do Banco do Brasil, e em ID 69348364, ID 69348365 e ID 69348366, do BRB. Embora os registros das contas judiciais do BRB apontem o nome de DURVAL BARBOSA RODRIGUES como titular dos créditos bloqueados, esses valores estão relacionados à LINKNET, provenientes de depósitos realizados pela estrutura administrativa do Distrito Federal em cumprimento à decisão ID 46679090, páginas 71-76, como é possível conferir em ID 46679101, página 53; ID 46679105, página 97; e ID 46682654, páginas 7-8, por exemplo. Diante disso, essas quantias deverão atender prioritariamente aos pleitos trabalhistas e, na sequência, levados a crédito em favor da CODEPLAN. c) quantias de DURVAL BARBOSA RODRIGUES mantidas em depósito judicial: consta nos presentes autos informação sobre depósito judicial em ID 123704771, do Banco do Brasil, relacionado a DURVAL BARBOSA RODRIGUES. Essa quantia foi acolhida a partir da venda judicial de um veículo Toyota Prado do referido réu, leiloado no âmbito da Medida Cautelar Criminal nº 0180002-15.2008.8.07.0001 da 5ª Vara Criminal de Brasília-DF (antigo 2008.00.2.007127-5), mas levada a depósito neste feito em cumprimento à decisão ID 46679090, páginas 71-76, como comprova o documento juntado nesta oportunidade. Como nos presentes autos, em razão do acordo de colaboração firmado com o réu, não houve condenação em valores monetários, faz-se necessário determinar a vinculação desse depósito aos autos da MC 0180002-15.2008.8.07.0001 da 5ª Vara Criminal de Brasília-DF, onde está sendo processado o destino desse patrimônio formado com recursos ilícitos. d) quantias de RICARDO LIMA ESPÍNDOLA, CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MICHILES, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA e MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO mantidas em depósito: a partir da decisão ID 46679090, páginas 71-76, editada nestes autos, instituições financeiras promoveram o bloqueio de ativos relacionados aos réus nominados neste item d, conforme é possível conferir na Certidão da Secretaria desse juízo de ID 46682654, página 67. Esses valores devem ser trazidos atualizados a este Cumprimento de Sentença para serem abatidos do débito em execução, fazendo necessário expedir-se ofícios aos respetivos bancos, para que promovam o depósito judicial dessas quantias em favor deste feito. Em ID169943942, houve determinação de intimação da CODEPLAN para manifestação sobre os pedidos do MPDFT. A CODEPLAN foi intimada e não se manifestou. DECIDO. Em relação o pedido "a" este já foi analisado em decisão preclusa de ID128175522. Portanto, cumpra-se a referida decisão com a transferência dos valores depositados por Márcio em favor do Fundo de Combate à corrupção. Quanto ao pedido "b" dos pagamentos realizados pela LINKNET.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido, à míngua de impugnações. Os valores deverão ser utilizados para pagamento das penhoras trabalhistas e caso haja remanescente serão liberados em favor da CODEPLAN, ente que sofreu o prejuízo. Promova o CJU a juntada do extrato da conta judicial depósitos judiciais em ID 123704769, do Banco do Brasil, e em ID 69348364, ID 69348365 e ID 69348366, do BRB para análise dos valores a serem levantados e por quem. O pedido "c" referente ao valor depositado em ID 123704771, relacionado a DURVAL, DEFIRO o pedido do MP, porquanto ausente impugnações, bem como em vista da ausência de condenação nestes autos do referido réu ao pagamento da valores. Portanto, o valor depositado nos autos deverá ser transferido para conta vinculada à MC 0180002-15.2008.8.07.0001 da 5ª Vara Criminal de Brasília-DF, onde está sendo processado o destino desse patrimônio formado com recursos ilícitos. Por fim, o pedido "d" para que seja oficiado ao banco para juntada de extratos quanto aos depósitos decorrentes da decisão ID 46679090, páginas 71-76 dos réus RICARDO LIMA ESPÍNDOLA, CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MICHILES, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA e MÁRCIO GONÇALO DO NASCIMENTO, determino que o CJU junte aos autos extrato da conta vinculada a estes autos referentes aos depósitos indicados. Caso necessário, determino a expedição de ofício à instituição financeira depositante para que apresente os extrato bancários da conta judicial. Concedo à presente decisão força de ofício. Com o cumprimento destas determinações, dê-se vistas ao MP. Prazo 10 dias, já inclusa dobra e voltem-me para decisão. AO CJU: Dê-se ciências às partes. Prazo 5 dias, não incide dobra. Promova a transferência dos valores depositados por Márcio em favor do Fundo de Combate à corrupção, conforme decisão de ID128175522. Transfira o valor depositado em ID 123704771, relacionado a DURVAL, para conta vinculada à MC 0180002-15.2008.8.07.0001 da 5ª Vara Criminal de Brasília-DF. Promova a junta dos extratos bancários das contas vinculadas a estes autos, nos termos da decisão. Caso necessário, expeça-se ofício à instituição financeira. Com as informações, dê-se vistas ao MP. Prazo 10 dias, já inclusa dobra e voltem-me para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:52
Recebimento
14/11/2023, 14:06
deferimento
14/11/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 22:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:04
Recebimento
23/10/2023, 13:59
Mero expediente
23/10/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 21:33
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:06
Publicação
29/09/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO Os arrematantes informam pagamento da quinta parcela do preço e requerem que este juízo profira decisão para baixa de todos os gravames que recaem sobre os imóveis arrematadas. DECIDO. Em relação à parcela do preço depositada nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o MP para manifestação. Quanto ao pedido de cancelamento de restrições, nestes autos já houve decisão para cancelamento das restrições que recaem sobre o bem ordenadas por este juízo. Entretanto, não há como deferir o pedido do arrematante, porquanto este juízo não tem competência para determinar cancelamento de restrições ordenadas por outros juízos ao bem arrematado. Não há hierarquia entre juízos de primeira instância, portanto, apenas o juízo que proferiu a ordem de constrição poderá cancelar a ordem proferida. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelo arrematante. Caberá ao interessado pleitear o cancelamento das restrições junto aos juízos que proferiram a ordem. AO CJU: intime-se o MP para manifestação. Prazo 10 dias, já inclusa dobra. Dê-se ciência ao arrematante desta decisão e do Ofício de ID173084298. Prazo 5 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:31
Recebimento
25/09/2023, 17:48
Outras Decisões
25/09/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:20
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:13
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:54
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:50
Publicação
12/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710255-86.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, RICARDO LIMA ESPINDOLA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONO, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES, LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA, SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, MARCIO GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se solicitação da 3ª Vara do Trabalho de Brasília – DF para que este Juízo proceda à penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 66.256,45, devendo o numerário ser transferido para uma conta judicial relacionada aos autos do processo nº 0000576-75.2012.5.01.0080 em trâmite na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que como um de seus executados a LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE TERMO DE PENHORA. Comunique-se ao Juízo Trabalhista de Brasília e do Rio de Janeiro. Informe-se aos referidos Juízos que, conforme ID 146640427, constam no rosto destes autos outras penhoras indicadas em ID 632253851 em desfavor da LINKNET. Aguarde-se o prazo concedido ao DF para cumprimento da decisão ID 169943942. Aguarde-se o prazo concedido à CODEPLAN para se manifestar sobre a petição ID 170028303, sob pena de anuência. Ao CJU: Registre-se a penhora no rosto dos autos conforme determinada pelo Juízo Trabalhista. Comunique-se à 3ª Vara do Trabalho de Brasília, no bojo dos autos 0000848-71.2023.5.10.0003 e à 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no bojo do processo 0000576-75.2012.5.01.0080. Após, aguarde-se o prazo do DF e da CODEPLAN. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 19:12
Documento (Certidão)
06/09/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 21:08
Recebimento
04/09/2023, 20:00
Outras Decisões
04/09/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 19:16
Documento (Certidão)
01/09/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:33
Recebimento
28/08/2023, 18:15
deferimento
28/08/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:16
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:42
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:29
Documento (Certidão)
18/08/2023, 15:59
Documento (Certidão)
18/08/2023, 15:54
Recebimento
18/08/2023, 15:05
Mero expediente
18/08/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2023, 17:51
Publicação
15/08/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: DURVAL BARBOSA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte interessada ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Oficie-se, conforme determinado. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 17:38:22. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0710255-86.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)