Valor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara da Fazenda P?blica do DF
Partes do Processo
FREDERICO FERREIRA RODRIGUES
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE VICTOR LIMA ROCHA
OAB/PB 28738·CPF·Representa: Autor
LORENA CARNEIRO PEIXOTO
OAB/PB 22374·CPF·Representa: Autor
DANIELLE FERREIRA GLIELMO
OAB/DF 19293·CPF·Representa: Autor
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA
OAB/DF 42238·CPF·Representa: Autor
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE
OAB/PB 14742·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/03/2026, 17:56
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:48
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:48
Documento
16/03/2026, 16:48
Documento
16/03/2026, 16:48
Documento
16/03/2026, 12:19
Movimentação processual
16/03/2026, 12:18
Documento
16/03/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABIO MOREIRA DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora LILIAN SILVA RODRIGUES e FREDERICO FERREIRA RODRIGUES (alvarás expirados), para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2026 22:05:35. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710851-94.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABIO MOREIRA DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora LILIAN SILVA RODRIGUES e FREDERICO FERREIRA RODRIGUES (alvarás expirados), para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2026 22:05:35. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710851-94.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:14
Documento (Certidão)
08/03/2026, 22:06
Trânsito em julgado
04/03/2026, 19:49
Recebimento
25/02/2026, 09:22
Outras Decisões
25/02/2026, 09:22
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:41
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Documento (Certidão)
14/12/2025, 08:38
Documento (Certidão)
14/12/2025, 08:32
Publicação
27/11/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710851-94.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: FABIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO VENANCIO BEZERRA, FREDERICO FERREIRA RODRIGUES, IGOR RODRIGUES DA SILVA, ADRIANA CAETANO PEREIRA, JANETE COELHO DE SOUZA, LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA, LILIAN SILVA RODRIGUES, LUCAS DE PINHO CHALUB, KELLY RODRIGUES PARREIRA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO VENANCIO BEZERRA, FREDERICO FERREIRA RODRIGUES, IGOR RODRIGUES DA SILVA, ADRIANA CAETANO PEREIRA, JANETE COELHO DE SOUZA, LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA, LILIAN SILVA RODRIGUES, LUCAS DE PINHO CHALUB, KELLY RODRIGUES PARREIRA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e como
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação. Os valores foram transferidos ou objeto de alvará em favor dos credores. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como , e como
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABIO MOREIRA DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os alvarás de levantamento via saque foram expedidos, conforme requerido no ID 255686671, e encontram-se disponíveis em favor dos beneficiários. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 20:21:17. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0710851-94.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 20:25
Documento (Certidão)
14/11/2025, 20:23
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:37
Documento
13/11/2025, 17:37
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:37
Documento
13/11/2025, 17:37
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:37
Documento
13/11/2025, 17:37
Documento
13/11/2025, 17:37
Documento
13/11/2025, 17:37
Documento
13/11/2025, 17:36
Documento
13/11/2025, 17:36
Documento
13/11/2025, 17:36
Documento
13/11/2025, 17:36
Documento
13/11/2025, 17:36
Documento
13/11/2025, 17:36
Documento
13/11/2025, 17:36
Documento
13/11/2025, 17:36
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710851-94.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: FABIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO VENANCIO BEZERRA, FREDERICO FERREIRA RODRIGUES, IGOR RODRIGUES DA SILVA, ADRIANA CAETANO PEREIRA, JANETE COELHO DE SOUZA, LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA, LILIAN SILVA RODRIGUES, LUCAS DE PINHO CHALUB, KELLY RODRIGUES PARREIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de cumprimento de sentença. Constam nos autos comprovantes de depósitos judiciais. Haja vista a multiplicidade de credores, intime-se o Distrito Federal para juntar planilha descritiva do valor devido a cada credor. Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários e chave pix dos credores individuais. Prazo: 5 dias. Com a resposta, desde já, defiro a transferência de valores em favor dos credores. Por fim, retornem conclusos para extinção. AO CJU: Intime-se o Distrito Federal. Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Por fim, retornem conclusos para extinção. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:54
Recebimento
16/10/2025, 14:05
Outras Decisões
16/10/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 18:01
Documento (Certidão)
11/10/2025, 03:50
Documento (Certidão)
11/10/2025, 03:44
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 18:02
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:18
Publicação
18/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710851-94.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: FABIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO VENANCIO BEZERRA, FREDERICO FERREIRA RODRIGUES, IGOR RODRIGUES DA SILVA, ADRIANA CAETANO PEREIRA, JANETE COELHO DE SOUZA, LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA, LILIAN SILVA RODRIGUES, LUCAS DE PINHO CHALUB, KELLY RODRIGUES PARREIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À míngua de impugnações, homologo os cálculos da contadoria de ID226825614. Expeçam-se os requisitórios e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses. Atente-se à expedição ao contrato de honorários, conforme requerido. Com a expedição, aguarde-se o pagamento em pasta própria. Por fim, voltem-me para extinção pelo pagamento. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:20
Outras Decisões
14/03/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:11
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 00:45
Publicação
27/02/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABIO MOREIRA DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:04:18. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710851-94.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 15:05
Recebimento
21/02/2025, 14:50
Remessa
21/02/2025, 14:50
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:08
Publicação
08/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710851-94.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: FABIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO VENANCIO BEZERRA, FREDERICO FERREIRA RODRIGUES, IGOR RODRIGUES DA SILVA, ADRIANA CAETANO PEREIRA, JANETE COELHO DE SOUZA, LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA, LILIAN SILVA RODRIGUES, LUCAS DE PINHO CHALUB, KELLY RODRIGUES PARREIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo SINDPOL/DF Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço. O DF apresentou impugnação, em que alega excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica, em que requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Fundamento e Decido. O Distrito Federal aduz que "a parte autora calculou os valores mensais de diferenças de ATS, mas, no momento de corrigir os débitos, não inseriu o coeficiente de correção da SELIC em cada parcela mensal. Na realidade esta aplicou sobre o somatório das diferenças o percentual de correção do mês de janeiro/2022 até a data do cálculo. Este método fez com que o valor pleiteado fosse superdimensionado, pois o percentual da SELIC aplicado, além de ser maior do que aquele definido na Tabela de Índices da CJF das Ações Condenatórias em Geral, é ainda o maior de todos por ser mais antigo". Nesse sentido, a fim de dirimir a divergência apontada, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para que preste esclarecimentos e junte planilha atualizada do débito. Para tanto, deverão ser observados os cálculos do exequente anexados à petição de ID 207955887, e os apresentados pelo DF ao ID 212396043. Ademais, frisa-se que a sentença coletiva exequenda restou assim ementada: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” E, por fim, quanto à aplicação da taxa SELIC, é entendimento majoritário do e. TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente. Com os cálculos, intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Encaminhem-se os autos à Contadoria. Com os cálculos, intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
07/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:27
Recebimento
03/10/2024, 18:21
Outras Decisões
03/10/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:42
Publicação
01/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABIO MOREIRA DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 212396040. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:01:51. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710851-94.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 16:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/09/2024, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:18
Outras Decisões
03/09/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/08/2024, 16:28
Publicação
23/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710851-94.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: FABIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO VENANCIO BEZERRA, FREDERICO FERREIRA RODRIGUES, IGOR RODRIGUES DA SILVA, ADRIANA CAETANO PEREIRA, JANETE COELHO DE SOUZA, LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA, LILIAN SILVA RODRIGUES, LUCAS DE PINHO CHALUB, KELLY RODRIGUES PARREIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Custas recolhidas. A parte exequente apresentou novos cálculos ao ID 207955887. Dessa forma, restituo o prazo legal ao DF, a fim de evitar prejuízo à defesa do ente público. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Altere-se o valor da causa para R$ 7.076,05. Intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:07
Outras Decisões
20/08/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:35
Publicação
25/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710851-94.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: FABIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO VENANCIO BEZERRA, FREDERICO FERREIRA RODRIGUES, IGOR RODRIGUES DA SILVA, ADRIANA CAETANO PEREIRA, JANETE COELHO DE SOUZA, LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA, LILIAN SILVA RODRIGUES, LUCAS DE PINHO CHALUB, KELLY RODRIGUES PARREIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção. Ressalte-se que este Juízo adota o critério objetivo inserto no art. 4º da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que reconhece a renda familiar no limite de 5 salários mínimos para presunção de situação de vulnerabilidade econômica da pessoa natural. Com manifestação ou decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Com o recolhimento de custas, prossiga-se: 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva. Intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. Com o recolhimento de custas, intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
19/06/2024, 19:25
Recebimento
19/06/2024, 13:49
Emenda à Inicial
19/06/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:13
Retificação de Classe Processual
18/06/2024, 15:08
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)