Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710737-92.2023.8.07.0018.
AUTOR: TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TTAP TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no período entre 21/02/2013 a 20/02/2019, manteve contrato de prestação de serviços de transporte escolar com o réu - Contrato n.º 17/2013 -, com remuneração definida em R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos) por km rodado. Afirma que, em 2021, por meio do Ofício n.º 189/2021, recebeu comunicado no sentido de que teria auferido valores indevidos, porque foram pagos valores a maior, a título de "quota de depreciação". Embora tenha contestado a dívida, diz que foi mantida a decisão de restituição de valores, por meio do Ofício n.º 220/2022, mesmo após a apresentação de recursos administrativos. Todavia, sustenta que o ato administrativo de constituição da dívida é nulo, por conta de vários vícios; que o valor é indevido e que há ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, violação ao princípio da legalidade em sentido estrito e vício de procedimento. Em sede liminar, requer seja determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo perpetrado pelo réu, através da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEDF), que determinou o ressarcimento de valores decorrentes do Contrato n.º 17/2013, informado através do Ofício n.º 220/2022-SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE, do Ofício n.º 1329/2022 - SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE e do Ofício n.º 2640/2022 - SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE, e, assim, seja suspensa a exigibilidade da dívida inscrita em nome da autora junto ao SISLANCA, no importe de R$ 908.725,88 (novecentos e oito mil e setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). Pugna, assim, pela suspensão da referida dívida e do parcelamento realizado. Alternativamente, requer o depósito das parcelas em juízo. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja declarada a nulidade do ato administrativo da SEDF que determinou o ressarcimento de valores do Contrato n.º 17/2013, informada através do Ofício n.º 220/2022 - SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE; do Ofício n.º 1329/2022 -SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE; e do Ofício n.º 2640 -SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE, no importe total de R$ 908.725,88 (novecentos e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), de maneira que seja determinado o reembolso dos valores (objeto do parcelamento) já pagos a tal título. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 172309454). A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 172436296). Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (processo n.º 0744719-54.2023.8.07.0000) em face da decisão denegatória da liminar, cuja antecipação de tutela recursal também foi indeferida (ID 176543265). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 178746721). No mérito, em apertada síntese, suscita que (i) o Relatório da CGU demonstra que a autora fora intimada das irregularidades e insistiu em não corrigi-las; (ii) que foi observado o contraditório e ampla defesa no processo administrativo, com intimação para ciência, apresentação de recurso e vista do trâmite; (iii) que não cabe a interferência do Poder Judiciário no caso. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O réu juntou prova documental referente ao processo administrativo n.º 0080-010701/2014 (ID 181810933). A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova pericial e documental (ID 184307563). Foi proferida decisão saneadora, que deferiu o pedido autoral de produção de prova pericial e documental (ID 184401865). As partes apresentaram quesitos (ID 187373513 e 192862434). O réu juntou os documentos aos autos, conforme determinado na decisão saneadora (ID 193200217 a 193200230; 194837740 a 194840808). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 34.850,00 (trinta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais) (ID 194567349), homologada pelo Juízo em ID 197576925. A parte autora efetuou o pagamento dos honorários periciais em três parcelas (ID 202169908, 205893274 e 209428326). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 237750104). Apenas a parte autora apresentou manifestação e renovou o pedido de tutela de urgência (ID 238646787). Este juízo determinou a intimação do perito para informar, objetivamente, se houve (ou não) o recebimento indevido de valores pela parte autora, com base nas normas aplicáveis ao caso (editais e legislação regentes) (ID 244728223). O perito apresentou laudo complementar em ID 247892354. As partes apresentaram manifestação (ID 248093179 e 252282688). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O laudo pericial oficial foi apresentado e houve concessão de oportunidade de manifestação a ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 237750104 e 247892354). Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo técnico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento. Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Passo à análise do mérito da demanda. Da análise dos autos, observa-se que as partes celebraram o Contrato n.º 17/2013, após regular procedimento licitatório (Pregão Eletrônico n.º 05/2012/SEDF), para a prestação de serviço de transporte escolar na Região “I” de Brazlândia (Lote 01), com vigência de 21/02/2013 a 20/02/2019 (ID 172296572 a 172296592). Após dois anos do encerramento contratual, no âmbito do processo administrativo n.º 0080-010701/2014, a Administração concluiu que a autora teria auferido valores indevidos, decorrentes de quota de depreciação, pagamento de quilometragem a maior em razão de erro na planilha de BDI quanto ao cálculo do ISS e recolhimento de imposto a menor, de forma a constituir crédito em favor da Administração (e, por consequência, dívida em desfavor da parte autora), no valor de R$ 908.725,88 (novecentos e oito mil e setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). Entretanto, a parte autora considera que o ato administrativo de constituição da dívida é nulo, por conta de vários vícios. Afirma que o valor é indevido e que há ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, violação ao princípio da legalidade em sentido estrito e vício de procedimento. Requer, assim, a anulação do ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que determinou o ressarcimento de valores referentes ao Contrato n.º 17/2013, informado através do Ofício n.º 220/2022 - SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE; do Ofício n.º 1329/2022 - SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE; e do Ofício n.º 2640/2022 - SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE, no importe total de R$ 908.725,88 (novecentos e oito mil e setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). O réu, por sua vez, afirma que a apuração decorreu de Relatório da CGU, com observância do contraditório e da ampla defesa, de maneira a sustentar a legitimidade da cobrança. A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar: (i) se a autora auferiu valores indevidos na forma de “quota de depreciação”, no valor do quilômetro pago a maior em decorrência de planilha de BDI com erro no cálculo do ISS; (ii) se o Contrato n.º 17/2023 foi celebrado e executado na forma como prevista no edital – Pregão Eletrônico n.º 05/2012; e (iii) se o processo administrativo n.º 0080-010701/2014 observou o contraditório e a ampla defesa. Pois bem. Como visto, a dívida reconhecida no ato administrativo impugnado decorre da suposta percepção de valores indevidos, consistentes em quota de depreciação, pagamento de quilometragem a maior em razão de erro na planilha de BDI quanto ao cálculo do ISS e restituição de imposto recolhido a menor, conclusão da qual discorda a parte autora, que sustenta a inexistência de débito. A controvérsia envolve a interpretação e o cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas ao preço e à remuneração, bem como aspectos técnicos atinentes à formação do valor contratado, o que demanda conhecimento especializado para adequada apreciação judicial. Mostra-se, assim, necessária a dilação probatória para aferição da alegada ilegalidade da cobrança. Diante disso, foi deferida, nestes autos, a produção de prova pericial (ID 184401865). Passo, então, à análise do laudo técnico contábil produzido. Inicialmente, o perito informa que o objeto da perícia é o Contrato n.º 17/2013, cujo objetivo consiste em “(...) a) aferir se o Contrato 17/2013 foi celebrado e executado nos termos do Edital – Pregão Eletrônico 05/012 que objetivaram a ação da CGU e a atuação da SEEDF para a confecção dos atos administrativos de ressarcimento para comprovar que os valores contratados estavam dentro dos preços praticados pelo mercado à época e b) responder os 20 quesitos do autor (id 187373513) e os 4 quesitos do réu (id 192862434)” (ID 237750104, pág. 4). Quanto ao método científico utilizado, afirma o expert (ID 237750104, págs. 4/5): Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, NBC TP 01 (R1) – PERÍCIA CONTÁBIL, de 19 de março de 2020 (Diário Oficial da União – D.O.U. de 27/03/2020, Edição 60, Seção 1, pág. 115), e NBC PP 01 (R1) –PERITO CONTÁBIL, de 19 de março de 2020 (Diário Oficial da União – D.O.U. de 27/03/2020, Edição 60, Seção 1, pág. 114), aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções números 2020/NBCTP01(R1) e 2020/NBCPP01(R1) do Conselho Federal de Contabilidade. De acordo com o item 48 da NBC TP 01 (R1), método “é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou”. Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, “exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, certificação e testabilidade”. O estudo elaborado pelo signatário está fundamentado nos documentos juntados nos autos, presumindo que eles sejam fidedignos. Os trabalhos foram realizados no escritório do perito judicial. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito assim o faz (ID 237750104, págs. 6/): VII. RESPOSTAS CONCLUSIVAS AOS QUESITOS DA AUTORA Quesito 1 - Queira o Sr. Perito informar se o Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União apresenta detalhada apuração de valores de aventado sobrepreço com base nos mesmos critérios de cálculos e parâmetros adotados na licitação, para fins da formação do valor unitário global do km/rodado? Descrever detalhadamente. Resposta: Sobrepreço para fins de contratações com a Administração Pública, tendo por base a Lei nº 8.666/1993 (norma incidente à época dos fatos sob apreciação). Assim, vejamos: Extrai-se a lição constante do Manual de Orientação do STJ, relacionado à Pesquisa de Preços1: “A Lei n. 8.666/93 faz remissões à estimativa de custos como baliza procedimental necessária nas licitações públicas. O parágrafo 2º do artigo 40 da referida lei determina a necessidade de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários como anexo do edital. Já o artigo 44 da mesma lei, ao tratar sobre o julgamento das propostas, ressalvada a exceção ali constante, não admite a apresentação de preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado. Assim, é necessário que o órgão licitante possua estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os preços praticados pelo mercado.” A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que constitui “sobrepreço” os valores contratados acima dos preços referenciais de mercado. Neste sentido, é possível afirmar que o Relatório de Avaliação da CGU apresenta valores denominados “sobrepreço”, ora com a adoção de novos critérios e em contraposição aos constantes do instrumento convocatório das licitações realizadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por considerá-los inapropriados, e ora com as mesmas fórmulas adotadas de apuração, contudo com critérios e parâmetros distintos aos adotados pela Licitante. A análise avaliativa do referido Relatório se contrapõe aos parâmetros utilizados no edital de licitação, para fins de apontar valores que, em sua avaliação, foram onerosos, apurando-os com a utilização de outros critérios que considera mais apropriados para os itens atacados na formação do preço unitário global do Km/rodado, ou então dando nova interpretação da utilizada na execução contratual, sem apresentação específica de valores de mercado da época para os mesmos itens isolados ou para o valor global do custo contratado. O Relatório de Avaliação da CGU, datado de 02/12/2019, constante do doc. Juntado no id. 172309445, pág. 1 a 57, em seu item 2.3, páginas 25 – 41 determinado como “Pagamentos indevidos por sobrepreço em decorrência da apropriação indevida de custos geraram ao menos R$ 8.356.466,92 de prejuízo ao Erário” discorre sobre: “a) Critério inadequado para apuração das quotas de Depreciação na formação dos custos do objeto a ser contratado.”; “b) Pagamento indevido no montante de R$ 1.461.263,28, pela utilização de quotas de Depreciação e Remuneração do Investimento para veículos com mais de dez anos de fabricação”; e “c) Superfaturamento de R$ 6.895.203,64, no período de 2013 a 2019, em decorrência de sobrepreço oriundo da apropriação indevida de itens de custos na Proposta de Preços das contratadas”. 1 - No que tange “a) Critério inadequado para apuração das quotas de Depreciação na formação dos custos do objeto a ser contratado.”, os valores apontados Relatório de Avaliação da CGU são atinentes a vários instrumentos convocatórios e, assim, a várias contratações. Em relação ao Contrato nº 17/2013 (id. 172296588 - Pág. 1 a 10), decorrente do Pregão Eletrônico nº 05/2012 (id. 172296574 - Pág. 1 a 36), objeto dos autos, é apontado que o valor do item “depreciação”, para 19 veículos alocados no contrato e de acordo com as respectivas idades, estaria com o valor mensal de R$ 1.284,97 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), aplicando para tanto, fórmula e dinâmica diferente do constante do instrumento convocatório. Tanto que no caput do próprio item de avaliação, o referido Relatório destaca que houve a adoção, na licitação, de “critério inadequado para apuração”, senão vejamos: (...) De forma evidente, o critério é distinto ao licitado no Pregão Eletrônico 05/2012. 2 - Em relação ao “Pagamento indevido no montante de R$ 1.461.263,28, pela utilização de quotas de Depreciação e Remuneração do Investimento para veículos com mais de dez anos de fabricação” o Relatório da Controladoria Geral da União aponta, no que tange ao Contrato nº 17/2013, um possível pagamento indevido no montante de R$ 87.685,20 (oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), relacionado a 9 (nove) veículos com mais de 10 anos de fabricação, para 10 (dez) meses do ano de 2017. Embora informe que o montante apurado se relacione ao custo unitário de depreciação por veículo contratado, no valor de R$ 974,28 (novecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a referida conclusão parte do pressuposto de que a dinâmica de interpretação das cláusulas contratuais deveria ser outra da que fora adotada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal no referido ano, quando da apuração e julgamento em sede de procedimento de apuração de descumprimento contratual da empresa. O entendimento encontra-se expresso no seguinte trecho do documento: (...)
Ante o exposto, percebe-se que o Relatório de Avaliação traz a sua conclusão de forma a considerar que os serviços prestados com veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação não deveriam ser remunerados no que tange à quota/custo de depreciação, por entender que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal estabeleceu que contrataria veículos com até dez anos de fabricação. A previsão encontra-se no item 3.1.7 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 05/2012 (doc id. 172296574 - Pág. 1 a 36), relativo ao item 3 - “DA CONTRATAÇÃO: “3.1.7. Reserva a esta Secretaria a contratação de veículos com no máximo 10 (dez) anos de fabricação;”. Nem o edital e nem o Termo de Referência possuem explicação ou detalhamento da idade máxima permitida para os veículos durante a execução contratual, já que estabelece o prazo de vigência de 12 (doze) meses, passível de prorrogação em conformidade com as previsões estabelecidas na Lei 8.666/93, e a depreciação de veículos por 60 (sessenta) meses de sua utilização (item 18 do Projeto Básico - id. 172296572, pág. 17; e Item de Despesa 5 da Planilha de Custos - fórmula de apuração do item depreciação – id 172296592 - Pág. 1 a 9). Nos termos contidos da análise anterior, a fórmula utilizada na licitação para quantificação do valor do item “depreciação” na composição do custo do quilômetro rodado na licitação era o valor da idade média da frota e não do veículo individualizado - VMF. Ao verificar o edital do Pregão Eletrônico nº 05/2012 (doc id. 172296574 - Pág. 1 a 36), em seu caput, previu por Regime de Execução “a empreitada indireta por preço global por lote”, do tipo “menor preço”. Como critério de julgamento, no item 6.1, adotou “o menor preço unitário do quilômetro rodado por lote”. Ainda, consignou no item 6.16.1, a adjudicação do objeto pelo “menor preço unitário do Km”. No que se refere às sanções/penalidades por descumprimento contratual, discorre no item 8 e seguintes sobre a possibilidade de sanções relacionadas à advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, bem como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Por sua vez, o Projeto Básico (id. 172296572, pág. 9), prevê no item 7.1 que “Os serviços serão pagos após conferência criteriosa, tendo como unidade de medida o quantitativo de quilômetro rodado, segundo a memória de cálculo: Valor unitário do Km rodado x Total de Km rodado por dia x nº de dias letivos/mês;”. Ou seja, na dinâmica adotada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não houve previsão de aplicação de glosa pecuniária por item da composição do valor unitário do quilômetro contratado no edital e nem no Termo de Referência, prevendo o instrumento convocatório somente sobre penalidades e sanções em caso de descumprimento contratual. As previsões da licitação e a contratação não possuem referência ao valor mínimo dos itens de composição da Planilha de Custos, fazendo menção ao julgamento, regime de execução e pagamento com base no valor unitário global do quilômetro rodado, tendo sido esse o critério de adequabilidade verificado para o preço de mercado, conforme o constante no item 6 do edital, onde aponta a utilização de aferição por meio da Planilha de Composição de Custos quando os preços globais ou unitários do quilômetro rodado por lote possam ser considerados simbólicos e irrisórios: 6.1. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço unitário do quilômetro rodado por lote, atendidas as condições estabelecidas neste Pregão. (...) 6.4. Não serão aceitas propostas que apresentarem preços globais ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero. 6.4.1. Para efeito do disposto no item 6.4, considera-se preços globais ou unitários simbólicos ou irrisórios, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, informações estas subsidiadas pela planilha de formação de custos orçamentários que encontra-se disponível no ANEXO V deste Edital. Assim, a conclusão quanto à incidência de glosa contida no Relatório de Avaliação da Controladoria da União, por utilização de veículos com idade superior a 10 anos de fabricação, utiliza a lógica da dinâmica de pagamento para o item depreciação, como item de composição do custo do quilômetro rodado contratado, não adotada no edital, como verificado anteriormente, e não encontra previsão expressa do instrumento convocatório e nos anexos do Pregão Eletrônico n° 05/2012 – SEDF. 3 - Quanto ao “c) Superfaturamento de R$ 6.895.203,64, no período de 2013 a 2019, em decorrência de sobrepreço oriundo da apropriação indevida de itens de custos na Proposta de Preços das contratadas”. O Relatório de Avaliação da CGU traz a informação de possível apropriação indevida de valores pela contratada, decorrente da diferença do percentual do ISSQN de 5% contido na Planilha de Composição de Custos do Edital, e o expresso na Consulta n°: 37/2004 – GEESC/DITRI, DODF nº 139, quinta-feira, 22 de julho de 2004, página 7, que prevê o percentual de 2% para a atividade de transporte escolar. Destaca-se: Após análise das Planilhas de Formação de Custos das empresas contratadas, em decorrência dos Pregões Eletrônicos nº 6/2011, 5/2012, 25/2013, 1/2015 e 9/2015, constatou-se que houve apropriação indevida de itens de custos por parte destas, o que onerou o valor final do km rodado, materializando-se em prejuízo, conforme relatado a seguir. (...) O Relatório de Avaliação informa, para tanto, a utilização da mesma fórmula constante da previsão da Planilha de Custos do Edital, referente ao cálculo do BDI, conforme id. 172296592 - Pág. 1 a 9, onde informa a substituição do percentual do ISSQN de 5% licitado, para 2% contido na consulta informada. Contudo apresenta um percentual de suposto sobrepreço no percentual de 3,25%. Ainda consignou que os valores apurados foram obtidos levando em consideração o valor bruto total dos contratos, já que não foi encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a relação de pagamentos efetivamente realizados por contrato. Ao analisar a Planilha de Composição de Custos da proposta vencedora, simulando os mesmos valores e especificações do edital, percebe-se que o cálculo do BDI, cujo limite máximo estabelecido era de 30%, continha os seguintes parâmetros, vejamos: (...) Assim, em que pese o Relatório de Avaliação da CGU ter aplicado a mesma fórmula para apuração do valor orçado de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, cujo percentual máximo expresso na Planilha de Composição de Custos era de 30%, foi adotado o percentual de ISSQN diferente do previsto no instrumento convocatório e na proposta vencedora para fins de apuração do sobrepreço apontado, alterando assim o BDI constante da proposta contratada. Por fim, considerando o conceito de “sobrepreço”, compete destacar que não há no Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União nenhuma pesquisa de preços da época ou valor de referência que demonstre(m) que o(s) pagamento(s) realizado(s) pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal no Contrato nº 17/2013, relacionado aos itens atacados ou ao valor global contratado, encontrava(m)-se superiores aos valores praticados no mercado à época. Quesito 2. Queira o Sr. Perito informar qual foi o regime de execução dos serviços contratados em decorrência do Pregão Eletrônico n° 05/2012 – SEDF? Descrever detalhadamente. Resposta: Ao verificar o edital do Pregão Eletrônico nº 05/2012 (id 172296574 - pág. 1 a 36), em seu caput, previu por Regime de Execução “a empreitada indireta por preço global por lote”, do tipo “menor preço”. A Lei nº 8.666/93, prevê: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; Deduz-se, assim, que o regime de execução de empreitada por preço global é um tipo de contratação de obras ou serviços em que o pagamento é feito por um valor total e certo, previamente determinado pela unidade de medida contratada. Quesito 3. Queira o Sr. Perito informar, tendo como referência os parâmetros do Edital, qual foi o critério de julgamento utilizado pela SEDF? Houve verificação de itens isolados na Planilha de Composição de Custos para verificação do menor preço ofertado na licitação segundo o Edital. Descrever detalhadamente? Resposta: Como já abordado na resposta ao “quesito 1” e em complemento com a resposta ao “quesito 2”, reproduz-se: As previsões da licitação e a contratação não possuem referência ao valor mínimo dos itens de composição da Planilha de Custos, fazendo menção ao julgamento, regime de execução e pagamento com base no valor unitário global do quilômetro rodado, tendo sido esse o critério de adequabilidade verificado para o preço de mercado, conforme o constante no item 6 do edital, onde aponta a utilização de aferição por meio da Planilha de Composição de Custos quando os preços globais ou unitários do quilômetro rodado por lote possam ser considerados simbólicos e irrisórios: 6.1. No julgamento das propostas será adotado o critério de menor preço unitário do quilômetro rodado por lote, atendidas as condições estabelecidas neste Pregão. (...) 6.4. Não serão aceitas propostas que apresentarem preços globais ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero. 6.4.1. Para efeito do disposto no item 6.4, considera-se preços globais ou unitários simbólicos ou irrisórios, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, informações estas subsidiadas pela planilha de formação de custos orçamentários que encontra-se disponível no ANEXO V deste Edital Ainda, destaca-se a previsão expressa do Projeto Básico: 11.3. O Critério de julgamento deverá ser o de menor preço por lote e por km linear percorrido, observada a equação menor preço por quilômetro rodado, verificado o quantitativo e a espécie de veículo, e a quantidade de alunos transportados, por item, sem prejuízo da apresentação de proposta(s) para mais de um item(s); 11.4. As propostas deverão ser classificadas em ordem crescente, em função do preço por lote. Quesito 4. Queira o Sr. Perito informar qual foi o valor unitário global por lote contratado? Descrever. Esse valor era condizente com o valor de mercado apurado pela SEDF para a licitação? Em caso afirmativo, qual o percentual representa a economia apresentada na licitação e assim no Contrato nº 17/2013. Descrever detalhadamente? Resposta: O valor contido na proposta vencedora (id 172296592 - pág. 1 a 9) e no Contrato nº 17/2013 (id 172296588 - pág. 1 a 10) é de R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos). Observado o valor estimado unitário global pela contratação, contido no Projeto Básico relacionado ao Pregão Eletrônico (id. 172296572, pág. 11), nota-se que o valor contratado se encontrava abaixo do previsto pela Licitante no Projeto Básico que pautou a licitação, no percentual de 29,59% = R$ 8,749 orçado pela Administração. Quesito 5. Queira o Sr. Perito informar se por ocasião da emissão da Nota Fiscal era exigida pela SEDF a demonstração de custos de itens isoladamente considerados da composição do valor unitário global contratado. Descrever detalhadamente? Resposta: O item constante do Projeto Básico (id 172296572, pág. 9), prevê no item 7.1 que “Os serviços serão pagos após conferência criteriosa, tendo como unidade de medida o quantitativo de quilômetro rodado, segundo a memória de cálculo: Valor unitário do Km rodado x Total de Km rodado por dia x nº de dias letivos/mês;”. As Notas Fiscais e as Ordens de Serviços apresentadas, em sua maioria relativas ao ano de 2017 e 2018, neste sentido, apresentam o valor unitário do quilômetro rodado contratado e a quilometragem de cada período para fins do pagamento (id 192863621 - pág. 4; 194839368 - pág. 1/151, 194840808 - pág. 393/395, entre outras). Quesito 6. Queira o Sr. Perito informar qual foi o percentual de BDI imposto para a licitação? Descrever detalhadamente. Resposta: O percentual do BDI contratado com a empresa TTAP Transportes foi de 14,11% nos termos da Planilha de Custos componente da Proposta contratada, conforme id 172296592 - pág. 1 a 9, cujo valor máximo estipulado para a licitação/contratação era de 30%. Quesito 7. Queira o Sr. Perito informar se a proposta vencedora e, assim, o valor contratado no Contrato 17/2013 obedecia, na sua formação, o percentual imposto na licitação? Descrever detalhadamente. Resposta: Sim, observadas as respostas aos quesitos 4 e 6. Quesito 8. Queira o Sr. Perito informar se toda e qualquer empresa de transporte escolar faz jus ao benefício fiscal de 2% (dois por cento) do transporte escolar público, segundo as regras impostas pela SEFAZ? Descrever detalhadamente. Resposta: (...) É possível deduzir que os serviços de transporte escolar prestados sob o regime de permissão, dentro do Distrito Federal, possuem a alíquota de 2% para o ISSQN, sendo incidente o percentual de 5% para os demais casos. É o que encontra expresso no MANUAL DO SUBSTITUTO / RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS, disponível em: https://www.egov.df.gov.br/wpcontent/uploads/2019/04/Manual-do-ISS.pdf, pág. 26, a saber: (...) Quesito 9 - Queira o Sr. Perito informar se os cálculos apresentados pela SEDF, para fins de ressarcimento, guardam consonância com o Edital de Pregão Eletrônico n° 05/2012 – SEDF, de acordo com a Planilha de Custos licitada? Descrever detalhadamente. Resposta: Os cálculos e demonstrativos de apuração realizados pela Secretaria de Estado de Educação para fins de levantamento dos valores devidos a título do sobrepreço apontado pelo Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União estão juntados do id 172344490 - pág. 28 ao id 172344489 - pág. 26. O documento denominado “RELATÓRIO DE MENSURAÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DA QUOTA DE DEPRECIAÇÃO DOS VEÍCULOS ESCOLARES NO PERÍODO DE 2017 A 2020”, datado de 30/06/2021, apurou o valor total de R$ 454.722,85 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) de valores de débitos de fevereiro de 2017 a novembro de 2018 para a empresa TTAP Transportes e Logística LTDA, aplicando ao contrato a nova fórmula e dinâmica apresentada no Relatório de Avaliação da CGU, conforme expressamente aponta em seu texto: “(...) verificação de todos os Quadros de Itinerários elencados nos processos de pagamento da Contratada no período de 2017 a 2019, obedecendo a metodologia de cálculo de depreciação proposta pela CGU” (Id 172344490 - pág. 29) No documento ao id 172344489 - pág. 23, foi elaborado um quadro analítico aplicando novo valor ao quilômetro rodado, no valor de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) à quilometragem realizada pela empresa desde fevereiro de 2013 à fevereiro de 2017, apurando-se o valor de R$ 367.008,38 (trezentos e sessenta e sete mil, oito reais e trinta e oito centavos), informando o que segue no id 172344489 - pág. 24, datado de 16/03/2021: “Após levantamento de todas as notas fiscais referente ao período Fevereiro de 2013 à Fevereiro de 2019, verificou-se que as Notas Fiscais emitidas no período fevereiro de 2013 à fevereiro de 2017 foram emitidas com ISS de 2%, logo o valor do Km rodado que deveria ter sido pago era na ordem de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos), considerando que a contratada apresentou proposta de preços com o valor do quilômetro onerado com cinco por cento de alíquota de ISS, mas apresentou faturamento no período com alíquota de dois por cento. Dessa forma constatou-se que a contratada deve restituir a esta Secretaria a quantia de R$ R$ 367.008,38 (trezentos e sessenta e sete mil oito reais e trinta e oito centavos) já descontado os tributos pagos durante a vigência do contrato conforme tabela (id 58115085). Logo, a apuração realizada pela Secretaria de Estado de Educação levou em consideração as premissas constantes do Relatório de Avaliação da CGU. Quesito 10. Queira o Sr. Perito informar se por ocasião da análise e, assim dizendo, a revisão realizada sobre os valores do faturamento do contrato ocorreram durante a vigência do ajuste e com a participação da Contratada? Descrever detalhadamente. Resposta: O Contrato nº 17/2013 teve vigência de 21/02/2013 a 20/02/2019 (id 172296588 - pág. 1/10 e id 172347248 - pág. 41 a id 172347247 - pág. 3). Da verificação da sequência dos autos do Processo nº 0080-010701/2014, do doc. sei nº 15785629 em diante (id 172344490 - pág. 21), apesar de estarem fora de ordem cronológica, verifica-se a primeira comunicação/notificação da Secretaria de Estado de Educação à empresa TTAP Transportes e Logística LTDA, por meio do Ofício nº 189/2021 - SEE/SUAG, para fins de a mesma requerer “o que entender de direito quanto a conclusão da análise do Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União - CGU (58115085) realizado pelas áreas técnicas desta SEEDF”, ocorreu somente em 18/03/2021 (doc. SEI 58216770 - id 172344489 - pág. 28). Consignado como “assunto”, consta a informação de “Comunicado de Conclusão de Análise de Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União - CGU”. Assim, deduz-se que a comunicação da conclusão das análises realizadas pela CGU ocorreram 24 meses e 18 dias após o exaurimento do ajuste e sem a participação da empresa contratada, tendo sido oportunizada a sua manifestação por ocasião da conclusão final. Quesito 11. Queira o Sr. Perito informar se o valor do Km/rodado unitário global contratado estava em consonância com o Edital do Pregão Eletrônico n° 05/2012 – SEDF? Descrever detalhadamente. Resposta: Sim, segundo o julgamento e resultado da Licitação - id 172296573 - pág. 1. Quesito 12. Queira o Sr. Perito informar se o Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União apresenta pesquisa de mercado da época ou a apuração de valores realizada pela SEDF comprovam que, de fato, os valores contratados estavam superiores ao mercado? Descrever detalhadamente. Resposta: Pede se reportar as respostas aos quesitos 1 e 4, com os acréscimos da resposta ao quesito 9, onde restou consignado que a Secretaria de Estado de Educação se limitou a aplicar as conclusões do Relatório de Avaliação da CGU para fins de cálculo de valores a ressarcir. Não se encontra nos autos quaisquer pesquisas de preços realizadas para fins da apuração de possível sobrepreço e valores a ressarcir. Contudo, resta apontar que pesquisas de preços realizadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no curso da execução contratual, para fins de prorrogação da vigência do ajuste, conforme id’s abaixo, atestam que os valores contratados e prorrogados estavam coerentes com os valores de mercado. O Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União não apresenta pesquisas de preços de mercado para fins de demonstração de sobrepreço por item atacado ou pelo valor unitário global contratado em relação ao Contrato nº 17/2013. (vide item 1). ESTIMATIVA DE PREÇOS REFERENTE À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS: Folha 1196 (ID 172347250); Folha 407 e 408 (ID 172347260 - Pág. 1); Folha 623, 627 (ID172347258 - Pág. 106); 912 (ID 172347255 - Pág. 13); 920, 924 (ID 172347252 - Pág. 7 e 11); 994 (ID 172347252 - Pág. 81); 1230 e 1232 (172347248 - Pág. 27 e 29). Quesito 13. Queira o Sr. Perito informar se, pela análise da Planilha de Formação do valor do Km/rodado unitário global, do Edital do Pregão Eletrônico n° 05/2012 – SEDF, é possível concluir que, acaso fossem outras as premissas para a apuração do valor do item Depreciação e o ISS estivesse consignado pela Administração no percentual de 2% que o valor do Km/rodado para o serviço seria necessariamente menor? Descrever detalhadamente. Resposta: Ao analisar a Composição do Custo de Benefício e Despesas Indiretas contida na Planilha do Pregão Eletrônico nº 05/2012, temos: (...) Verifica-se que, ainda que o percentual de ISSQN fosse consignado a 2% e de forma inalterável na planilha de composição de custos, o item 10 (Despesas Administrativas-A) poderia ser em percentual superior a 1,20%, o que ainda assim levaria à observância do percentual de 30% máximo para o BDI, como limitado na licitação. Vejamos: (...) Assim, não é possível afirmar que se a licitação tivesse previsto o índice percentual de ISSQN de 2% para a licitação, o valor do quilômetro rodado a ser contratado seria menor que R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos). Quesito 14. Queira o Sr. Perito informar, segundo as disposições previstas na Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, bem como na Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, ambas da Subsecretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, recepcionadas pelo Distrito Federal, respectivamente, pelo Decreto Distrital nº 36.063/2014 e pelo Decreto nº 38.934/2018, para as contratações de serviços, continuados ou não, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, a revisão de um possível dimensionamento a maior de valores verificados na proposta contratada seria possível de forma retroativa? Descrever detalhadamente. Resposta: O Decreto Distrital nº 36.063/2014 adotou a aplicação da IN nº 2, de 30/04/2008 e o Decreto Distrital nº 38.934/2018 adotou a IN nº 5, de 25/05/2017, ambas para as contratações de serviços, continuados ou não. Em ambos os regramentos é possível observar, nos termos dos artigos 23 e 63, respectivamente, ambos nos seus §§ 2ºs, que eventual dimensionamento a maior nos quantitativos ofertados pela contratada, este ou se reverterá em lucro, impondo à Administração o seu pagamento, sem prejuízo de possível revisão contratual, se cabível nos termos legais, conforme segue: (...) Ou seja, de acordo com os normativos incidentes, eventual adequação de dimensionamento contratual somente seria possível com efeito posterior à data de efetivação de alteração contratual, sendo expressa a responsabilidade da contratada pela álea ordinária da contratação, em caso de subdimensionamento, bem como da conversão em lucro o caso de dimensionamento a maior realizado na proposta, este até a devida adequação contratual, caso cabível. Quesito 15. Queira o Sr. Perito informar se os cálculos apresentados pela SEDF, para o ressarcimento de valores, estão de acordo com as normas e requisitos do Edital de licitação do Pregão Eletrônico nº 17/2013 ou estão com base nas premissas apresentadas pelo Relatório da Controladoria Geral da União? Descrever detalhadamente. Resposta: Pede se reportar a resposta ao quesito 9. EDITAL DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO (ID 172296574); 1º Termo aditivo - ID 172296591 - FOLHA 140; 2º Termo aditivo - ID 172347260 – FOLHA 439; 3º Termo aditivo - ID 172347260 - FOLHA 430; 4º Termo aditivo – ID 172347258 - FOLHA 631; 5º Termo aditivo - ID 172347255 - FOLHA 899; 6º Termo aditivo - ID 172347248 - FOLHA 1224; RELATÓRIO DA CGU - AVALIAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (ID 172309445 - Pág 153) (ID 181810934 - Pág 1526). Quesito 16. Queira o Sr. Perito informar se o Relatório da Controladoria determina o ressarcimento dos Contratos já findados e executados? Descrever detalhadamente. Resposta: Não há qualquer determinação de adoção de ações no Relatório de Avaliação da CGU, tampouco ressarcimento. Observado o contido no próprio documento, nota-se a informação de entendimento da SEEDF de aplicação às contratações em andamento ou futuras, a saber: (...) Quesito 17. Queira o Sr. Perito informar se a dinâmica e parâmetros do Edital de licitação do Pregão Eletrônico nº 17/2013 foi observado pelo Relatório da Controladoria Geral da União em suas respectivas análises? Descrever detalhadamente. Resposta: Os parâmetros adotados no Pregão Eletrônico nº 17/2013 foram observados para fins da análise e apresentação de metodologias, fórmulas e critérios de execução considerados mais adequados para a formação e pagamento do valor unitário global. Quesito 18. Queira o Sr. Perito informar se a dinâmica e parâmetros do Edital de licitação do Pregão Eletrônico nº 17/2013 foi observado pela SEDF em suas respectivas análises? Descrever detalhadamente. Resposta: Pede se reportar a resposta ofertada ao quesito 9. Quesito 19. Queira o Sr. Perito informar se a execução do Contrato nº 17/2013 foi feito nos termos do Edital? Descrever detalhadamente. Resposta: EDITAL DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO (ID 172296574) CARTA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA (ID 172296592) FOLHA 144 (ID 172309445) - PREGÕES ANALISADOS. RELATÓRIO FINAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 17/2013 - 6º TERMO ADITIVO COM VIGÊNCIA 21.02.2018 a 20.02.2019 (FOLHA - 1229) - ID 172347248 - PARECER - TTAP Transportes e Logística Ltda - “(...) foram prestados de acordo com o contratado, apesar de terem sido realizadas glosas nos meses de julho e agosto de 2017, devido à utilização de veículos com mais de 10 anos de fabricação.” Quesito 20. Queira o Sr. Perito informar se há discrepância entre o Contrato nº 17/2013 e os parâmetros fixados no Edital? Descrever detalhadamente. Resposta: O Contrato nº 17/2013 (id 172296588) decorre do EDITAL DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO (id 172296574), com este guardando consonância. VIII. RESPOSTAS CONCLUSIVAS AOS QUESITOS DO RÉU2 Quesito 1 - Caberia a Empresa Ttap Transportes e Logística Ltda. - Me o recebimento de Depreciação do veículo, mesmo que este veículo pertença a esta Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal? Resposta: O pagamento por depreciação de veículo, por lógica, deve ser remunerado ao proprietário do bem. Assim, se fosse o caso de veículos de propriedade da própria licitante, tais valores não deveriam estar previstos na formação do custo do serviço. Contudo, a licitação não prevê a alocação de veículos próprios da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: (...) Quesito 2. Quanto ao recolhimento do ISS, qual a porcentagem era descontado da Empresa TTap Transportes e Logística Ltda. - Me? Resposta: Notas fiscais de id 192863621. Quesito 3. Qual a porcentagem que constava na planilha de composição de custo apresentada pela referida empresa no Pregão Eletrônico 05/2012 a qual foi vencedora do Lote 01? Resposta: 5%. EDITAL DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO (ID 172296574) CARTA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA (ID 172296592) FOLHA 144 (ID 172309445) - PREGÕES ANALISADOS. Quesito 4. De acordo com o Ofício 189/2021 (128103167), a Empresa TTAP Transportes e Logística Ltda. - Me foi notificada a apresentar defesa quanto ao Relatório de Avaliação da CGU. Tal ofício foi respondido? Resposta: Pede se reportar a resposta ao quesito 10 da parte autora. O Contrato nº 17/2013 teve vigência de 21/02/2013 a 20/02/2019 (id 172296588 - pág. 1/10 e id 172347248 - pág. 41 a id 172347247 - pág. 3). Da verificação da sequência dos autos do Processo nº 0080-010701/2014, do doc. sei nº 15785629 em diante (id 172344490 - pág. 21), apesar de estarem fora de ordem cronológica, verifica-se a primeira comunicação/notificação da Secretaria de Estado de Educação à empresa TTAP Transportes e Logística LTDA, por meio do Ofício nº 189/2021 - SEE/SUAG, para fins de a mesma requerer “o que entender de direito quanto a conclusão da análise do Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União - CGU (58115085) realizado pelas áreas técnicas desta SEEDF”, ocorreu somente em 18/03/2021 (doc. SEI 58216770 - id 172344489 - pág. 28). Consignado como “assunto”, consta a informação de “Comunicado de Conclusão de Análise de Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União - CGU”. Assim, deduz-se que a comunicação de conclusão das análises realizadas pela CGU e pela SEEDF ocorreram 24 meses e 18 dias após o exaurimento do ajuste e sem a participação da empresa contratada, tendo sido oportunizada a sua manifestação por ocasião da conclusão final (resposta ao Ofício – id 181810937). Observa-se, pois, de forma sucinta, que o expert nomeado nestes autos concluiu pela inexistência de recebimento de valores indevidos no Contrato n.º 17/2013. Segundo o perito, a apuração de suposto sobrepreço e de ressarcimento promovida pela SEDF baseou-se exclusivamente nas premissas e metodologias do Relatório da CGU, que alterou critérios licitados (especialmente quanto à depreciação e ao ISS no BDI), sem pesquisa de preços de mercado da época que demonstrasse valores acima do mercado. Como já delineado alhures, a pretensão autoral cinge-se à declaração de nulidade do ato administrativo proferido pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, que determinou o ressarcimento de valores referentes ao Contrato n.º 17/2013, no montante atualizado de R$ 908.725,88 (novecentos e oito mil e setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). Registre-se que referido valor decorre do entendimento da Administração Pública no sentido de que a autora teria auferido valores indevidos, consistentes em quota de depreciação, pagamento de quilometragem a maior em razão de erro na planilha de BDI quanto ao cálculo do ISS e restituição de imposto recolhido a menor. Diante disso, determinou-se nova intimação do perito para que esclarecesse, de forma objetiva e clara, se houve ou não o recebimento indevido do valor apontado em desfavor da parte autora, à luz das normas aplicáveis ao caso, especialmente o edital do certame e a legislação pertinente. O perito apresentou laudo complementar em ID 247892354, no seguinte sentido: (...) A perícia apurou que a SEEDF se pautou integralmente nas conclusões do Relatório da CGU, que, por sua vez, analisou a planilha de custos de forma fragmentada, focando em itens como a depreciação e o ISS e, em vez de considerar o preço global do km/rodado, que era o critério de julgamento do edital. Essa metodologia da SEEDF foi contrária às regras do Edital e execução do contrato, reforçando a ausência de fundamento técnico para a apuração de suposto sobrepreço. No tocante à quota de depreciação verifica-se que o Relatório da Controladoria Geral da União (CGU), que embasou a cobrança pela SEDF, utilizou metodologia distinta daquela prevista no Pregão Eletrônico n.º 05/2012, o qual deu origem ao Contrato Administrativo n.º 17/2013. Ressalte-se que não foi apresentada pesquisa de preços de mercado que demonstrasse sobrepreço nos itens contratados ou no valor global do contrato, de modo que a conclusão de recebimento indevido decorrente de depreciação se baseou em critérios alheios ao instrumento convocatório, sem comprovação efetiva de valores pagos a maior. Ao verificar o edital do Pregão Eletrônico nº 05/2012 (ID 172296574), em seu caput, foi previsto o Regime de Execução “a empreitada indireta por preço global por lote”, do tipo “menor preço”. Como critério de julgamento, no item 6.1, adotou “o menor preço unitário do quilômetro rodado por lote”. Ainda, consignou no item 6.16.1, a adjudicação do objeto pelo “menor preço unitário do Km”. Por sua vez, o Projeto Básico (ID 172296572, pág. 9), prevê no item 7.1 que “Os serviços serão pagos após conferência criteriosa, tendo como unidade de medida o quantitativo de quilômetro rodado, segundo a memória de cálculo: Valor unitário do Km rodado x Total de Km rodado por dia x nº de dias letivos/mês;”. Ou seja, na dinâmica adotada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não houve previsão de aplicação de glosa pecuniária por item da composição do valor unitário do quilômetro contratado no edital e nem no Termo de Referência, prevendo o instrumento convocatório somente sobre penalidades e sanções em caso de descumprimento contratual. As previsões da licitação e a contratação não possuem referência ao valor mínimo dos itens de composição da Planilha de Custos, fazendo menção ao julgamento, regime de execução e pagamento com base no valor unitário global do quilômetro rodado, tendo sido esse o critério de adequabilidade verificado para o preço de mercado, conforme o constante no item 6 do edital, onde aponta a utilização de aferição por meio da Planilha de Composição de Custos quando os preços globais ou unitários do quilômetro rodado por lote. No que se refere ao suposto sobrepreço no cálculo do ISS, a administração pública considerou como sobrepreço a aplicação da alíquota de 5% na planilha de BDI, quando a legislação distrital estabelecia a alíquota de 2% para serviços de transporte escolar. Todavia, a apuração pericial com a alíquota de 2% demonstrou que não é possível afirmar que o valor contratado de R$ 6,16 por quilômetro seria necessariamente inferior, pois a empresa poderia redistribuir os custos internos dentro do limite de 30% de BDI previsto no edital. Ademais, cumpre destacar que o critério de julgamento da licitação foi o menor preço unitário do quilômetro rodado por lote, e não a análise de itens isolados da planilha, e que o contrato foi firmado sob o regime de empreitada por preço global por lote, no qual o pagamento se dá pelo valor contratado do quilômetro rodado, e não pelos itens individualizados da composição de custos. A perícia apurou que a parte requerente aplicou a alíquota de 2% nas notas fiscais, em conformidade com a legislação vigente à época, especialmente o Decreto Distrital nº 25.508/2005 e a Lei Complementar distrital nº 937/2017, que preveem alíquota reduzida para transporte escolar público sob permissão, apesar da proposta licitatória ter indicado 5%, entretanto, essa divergência não configurou sob o aspecto técnico sobrepreço, pois o contrato foi executado com valor global fixo por km rodado. Não foi constatada pesquisa de mercado contemporânea que demonstrasse sobrepreço no contrato e as simulações realizadas indicam que, mesmo com ajustes nos parâmetros de ISS e depreciação, a diferença no valor do quilômetro rodado seria marginal e não necessariamente implicaria redução do valor global, em razão das compensações permitidas nas planilhas. O BDI aplicado no contrato respeitou o limite contratual, estando dentro do percentual máximo de 30%. A metodologia de apuração da CGU, embora tecnicamente estruturada, não respeitou integralmente os princípios contratuais da vinculação ao edital, tendo adotado parâmetros hipotéticos e promovido apurações com base em simulações, sem comprovação de prejuízo material concreto ao erário (uma vez que as contratações foram celebradas com base em valor global fixo por quilômetro rodado, a economia tributária obtida pela contratada, portanto, refere-se exclusivamente à sua relação com o Fisco, não tendo impactado o valor contratado ou causado ônus à Administração). Os cálculos que embasaram a apuração do suposto sobrepreço não foram realizados com base nas cláusulas contratuais originais, mas sim com inovação metodológica, a partir das recomendações do relatório da CGU. Foram alterados parâmetros como: alíquota do ISS: substituída de 5% - prevista nas propostas - para 2% - entendimento da CGU -; depreciação, passando-se se a aplicar o método linear de 20% ao ano, limitado a 5 anos, em vez do critério contratual baseado no ciclo real de uso dos veículos. Estas alterações não estavam previstas no edital ou no ajuste. Assim, com base nas análises técnicas e contábeis realizadas, conclui-se que não houve comprovação de sobrepreço ou de recebimento indevido pela parte requerente, uma vez que os cálculos da administração pública se apoiaram em premissas e metodologias divergentes das regras do edital e do regime contratual aceito. O pagamento foi realizado pelo valor unitário do quilômetro rodado, de forma contratualmente prevista, inexistindo evidências de apropriação indevida de valores. (grifo nosso) Veja, pois, que a prova pericial produzida, cuja imparcialidade e rigor técnico não foram infirmados, revelou-se conclusiva no sentido de que a metodologia adotada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para apuração do alegado sobrepreço não observou as regras do edital nem o regime jurídico do contrato celebrado. Conforme apurado, a Administração pautou-se integralmente nas conclusões do Relatório da CGU, que analisou a planilha de custos de forma fragmentada, de forma a isolar determinados itens — como depreciação e ISS — em detrimento do critério global de julgamento e de pagamento expressamente previsto no instrumento convocatório. Com efeito, o edital do Pregão Eletrônico n.º 05/2012 estabeleceu como regime de execução a empreitada por preço global por lote, tendo como critério de julgamento o menor preço unitário do quilômetro rodado. O projeto básico e o contrato firmado seguiram a mesma lógica, a prever o pagamento com base no valor unitário global do quilômetro rodado, sem qualquer previsão de glosa ou ajuste posterior por item individual da composição de custos. Assim, eventual revisão administrativa baseada na decomposição interna da planilha de custos, sem previsão editalícia, afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a própria lógica econômica do certame. No que se refere especificamente à quota de depreciação, a perícia evidenciou que a CGU adotou metodologia diversa daquela prevista no edital, de maneira a substituir critérios contratuais por parâmetros hipotéticos, sem respaldo no ajuste firmado. Ademais, não foi realizada pesquisa de preços de mercado contemporânea que demonstrasse sobrepreço no valor global contratado, circunstância que fragiliza, de forma decisiva, a conclusão administrativa de pagamento indevido. Quanto ao ISS, embora a proposta licitatória tenha indicado alíquota de 5%, a perícia demonstrou que a contratada aplicou, na execução do contrato, a alíquota de 2% prevista na legislação distrital vigente à época, em conformidade com o Decreto Distrital n.º 25.508/2005 e a Lei Complementar Distrital n.º 937/2017. Ainda assim, restou consignado que tal divergência não implicou, sob o aspecto técnico, sobrepreço ou prejuízo ao erário, uma vez que o contrato foi executado por valor global fixo por quilômetro rodado, sendo admissível a redistribuição interna dos custos dentro do limite de BDI de até 30% estabelecido no edital. A prova técnica também afastou a existência de dano material à Administração, com o destaque para o fato de que eventual economia tributária obtida pela contratada decorre de sua relação jurídico-tributária com o Fisco, e não impacta o valor contratado nem gera ônus financeiro à Administração Pública. As simulações realizadas indicaram, inclusive, que eventuais ajustes nos parâmetros de ISS ou depreciação não conduziriam, necessariamente, à redução do valor global do quilômetro rodado, em razão das compensações possíveis na planilha de custos. Dessa forma, verifica-se que o crédito constituído pela Administração se baseou em inovação metodológica não prevista no edital ou no contrato, com alterações unilaterais de parâmetros essenciais da composição do preço, sem demonstração concreta de prejuízo ao erário. Tal proceder viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, o que torna inválido o ato administrativo que determinou o ressarcimento. O que se observa, pois, à luz da perícia técnica produzida, é que a autora não auferiu valores indevidos na forma de quota de depreciação, nem recebeu quilômetro a maior em razão de suposto erro na planilha de BDI quanto ao cálculo do ISS, o que diverge das conclusões apontadas pela Administração. Tal circunstância autoriza a intervenção do Judiciário, nos termos dos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que atos administrativos que extrapolam os limites legais ou contratuais podem ser revistos judicialmente para resguardar os direitos dos administrados e assegurar a legalidade, a segurança jurídica e a vinculação da Administração ao instrumento convocatório. O controle jurisdicional é especialmente pertinente em contratos públicos, como o presente, pois a Administração, ao inovar metodologicamente e aplicar critérios diversos daqueles previstos no edital e no contrato, ultrapassa a sua margem de discricionariedade, de maneira a impor obrigações não previstas e potencialmente lesivas à parte contratada. Nesse contexto, o Poder Judiciário atua como guardião da legalidade e do equilíbrio contratual, de forma a poder declarar a nulidade de atos administrativos ilegais ou desprovidos de fundamento técnico e jurídico, como ocorre no presente caso. Neste ponto, cabe frisar que, de fato, o ato administrativo foi praticado pela Administração, baseado em relatório da CGU e, nesta condição, tem presunção de legitimidade (conformidade com a legislação) e veracidade (em relação aos fatos apurados que levaram à conclusão de superfaturamento). Ocorre que tal atributo, embora relativo, pode ser desconstituído por ampla dilação probatória, em especial perícia técnica que possa contrapor a conclusão do referido relatório, o que aconteceu nestes autos. Cabe destacar que, em hipóteses como a aqui tratada, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade de CONTROLE DE LEGALIDADE dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, conforme demonstra o entendimento do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo. 2. A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, quando abusivo ou ilegal, não viola o princípio da separação dos poderes. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – É inadmissível o apelo extremo quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1310108 RS 0114532-79.2020.8.21.7000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) (grifo nosso) Ressalte-se, ainda, que, no tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo". Deste modo, é vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito (razões de conveniência e oportunidade) do ato administrativo. É possível, tão somente, a análise da legalidade dos atos, em observância aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito. Nesse sentido também é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA. OMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA. CLONAGEM DE PLACA OU PLACA ILEGÍVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ausência de fundamentação não se configura se a sentença contiver as razões de fato e de direito que formaram o convencimento do magistrado (art. 93, IX, da Constituição Federal). 2. Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova que demonstre a ilegalidade do ato. 3. Cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 4. Havendo prova nos autos no sentido de que a placa do automóvel de propriedade do Autor pode ter sido clonada ou estar sendo confundida com a placa de outro veículo que se encontra com dois dígitos ilegíveis, afigura-se circunstância suficiente para mitigar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos de infração. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07111972120198070018 DF 0711197-21.2019.8.07.0018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso ora em comento, o laudo pericial produzido em juízo ratifica a pretensão autoral, eis que restou devidamente demonstrada nos autos a existência de incongruências entre a metodologia adotada pela Administração para a constituição do crédito e as regras previstas no edital do Pregão Eletrônico n.º 05/2012 e no Contrato n.º 17/2013, notadamente quanto à aplicação da quota de depreciação, ao cálculo do ISS e ao pagamento pelo valor global do quilômetro rodado. Tal constatação evidencia que a cobrança realizada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal carece de fundamento técnico e legal, o que reforça a legitimidade do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo impugnado. Resta clara, portanto, neste caso, a possibilidade de se reconhecer a nulidade do ato administrativo impugnado, eis que se trata de ato eivado de vícios e ilegalidades, porquanto a Administração Pública adotou metodologia diversa daquela prevista no edital e no contrato, sem comprovação de prejuízo ao erário, impondo obrigação indevida à autora.
Trata-se de situação em que a intervenção do Judiciário se mostra necessária para assegurar a legalidade, a vinculação da Administração ao instrumento convocatório e a proteção dos direitos da parte contratada. Enfatiza-se, também, que, neste caso, a anulação do ato administrativo consiste em sua invalidação pelo Poder Judiciário por motivo de ilegitimidade ou ilegalidade. Tais vícios dizem respeito não apenas à violação frontal à lei, mas a abuso de poder ou à afronta aos princípios regentes da atuação administrativa. São, portanto, situações específicas em que poderá o julgador examinar o referido ato, sem imiscuir-se no mérito administrativo. A propósito, o escólio de HELY LOPES MEIRELLES (in Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 198), litteris: "O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange não só a clara infringência do texto legal como, também, o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do Direito, especialmente os princípios do regime jurídico administrativo. Em qualquer dessas hipóteses, quer ocorra atentado flagrante à norma jurídica, quer ocorra inobservância velada dos princípios de Direito, o ato administrativo padece de vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação.” Logo, presentes os vícios mencionados no ato em questão, mostra-se inválido o ato administrativo impugnado. Consoante entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEPCIA RECURSAL. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A inclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. O Poder Judiciário não está autorizado a substituir à Administração Pública e adentrar no mérito administrativo. A sua atuação cinge-se tão somente na aferição de eventuais vícios existentes na conduta da Administração capazes de violar direitos, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Observada ilegalidade na prática do ato administrativo impugnado, tem o Poder Judiciário o dever de atuar, primando pelo exame da circunstância excepcional para proteger o candidato de erros grosseiros de bancas examinadoras. 5. Em caráter excepcional e quando se verificar erro material na formulação da questão, ou na resposta, e tal erro seja capaz de obstar, de modo inequívoco, o prosseguimento de candidato no concurso público, a anulação judicial de questão se mostra possível. 6. Preliminar rejeitada. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJ-DF 20150111351133 DF 0036850-08.2015.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 603/616) (grifo nosso) Ressalte-se, ainda, que também merece acolhimento o pedido autoral quanto ao reembolso dos valores eventualmente pagos a título da dívida ora questionada. Isso porque, conforme informado pela própria autora, foi realizado o parcelamento da suposta dívida em 14/10/2022, com o objetivo de manter seu cadastro regular perante a Fazenda Distrital, de forma a permitir a continuidade do recebimento de contratos vigentes e a participação em licitações. Na ocasião, foi deferido o parcelamento, consoante demonstra o documento de ID 172344487, pág. 31, cujo montante total atualizado da dívida foi de R$ 908.725,88 (novecentos e oito mil e setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), parcelado em uma entrada de R$ 45.436,29 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 28/10/2022, e sessenta parcelas de R$ 14.388,16 (quatorze mil e trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), com a primeira parcela para 28/10/2022 e a última para 28/09/2027. Diante da constatação de que o ato administrativo que deu origem à cobrança é nulo, todos os valores eventualmente pagos ou parcelados devem ser restituídos à autora, em estrita conformidade com os termos do parcelamento firmado junto à Administração (ID 172344487, pág. 32), sem qualquer acréscimo adicional ou novo encargo não pactuado. Frisa-se, ainda, que a parte autora deverá comprovar o desembolso dos mencionados valores para fins de devolução pela Administração. Tal comprovação poderá se dar mediante a apresentação de recibos, comprovantes bancários, extratos ou quaisquer documentos idôneos que demonstrem efetivamente os pagamentos realizados, seja a parcela inicial, seja as parcelas subsequentes do parcelamento. Comprovado o pagamento, a Administração deverá proceder à restituição integral dos valores pagos, em estrita observância aos termos do parcelamento firmado (ID 172344487, pág. 32), sem qualquer acréscimo de juros, multas ou encargos que não tenham sido expressamente pactuados. Dessa forma, respeita-se o princípio da legalidade, de maneira a garantir que a Administração não se beneficie de cobrança indevida, e preserva-se o princípio da boa-fé objetiva, ao assegurar à autora a devolução dos valores pagos de maneira justa e proporcional à sua efetiva obrigação. Tal medida coaduna-se com a jurisprudência consolidada, que estabelece que, em caso de nulidade do ato administrativo que deu origem à cobrança, o particular tem direito ao ressarcimento integral dos valores pagos. Por fim, passo à análise da tutela de urgência requerida pela parte autora. A parte autora pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado pelo Distrito Federal, através da Secretaria de Educação, que determinou o ressarcimento de valores decorrentes do Contrato n.º 17/2013, no valor de R$ 908.725,88 (novecentos e oito mil e setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como a suspensão da exigibilidade da dívida junto ao SISLANCA. A tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos e pressupostos previstos no artigo 300, caput, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano. A probabilidade do direito decorre de elementos que indiquem, de forma razoável, a existência do direito alegado. No caso concreto, a perícia técnica realizada demonstrou que o ato administrativo impugnado apresenta vícios quanto à metodologia adotada para apuração do suposto crédito, a contrariar o edital do Pregão Eletrônico n.º 05/2012 e o Contrato n.º 17/2013. Tais elementos evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido. Ademais, o perigo de dano decorre do fato de que, caso o ato administrativo continue a produzir efeitos, a autora poderá sofrer consequências patrimoniais imediatas, a incluir a inscrição da dívida no SISLANCA, cobrança de valores indevidos e possíveis restrições ao seu cadastro junto à Administração, de modo a prejudicar a continuidade de contratos e participação em licitações futuras. A suspensão da exigibilidade da dívida e do ato administrativo impugnado mostra-se, portanto, necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, de forma a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Diante do exposto, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, de forma a autorizar a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou o ressarcimento dos valores questionados e a exigibilidade da dívida junto ao SISLANCA, até decisão final. Procedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, constante dos Ofícios n.º 220/2022-SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE, n.º 1329/2022-SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE e n.º 2640/2022-SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE, que determinou à parte autora o ressarcimento de valores decorrentes do Contrato n.º 17/2013, no valor de R$ 908.725,88 (novecentos e oito mil e setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) e, consequentemente, suspender a exigibilidade da referida dívida junto ao SISLANCA, enquanto perdurar a tramitação deste feito. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do ato administrativo praticado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, objeto dos Ofícios n.º 220/2022 - SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE, n.º 1329/2022 - SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE e 2640/2022 - SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE, que determinou à parte autora o ressarcimento de valores referentes ao Contrato n.º 17/2013, no importe total de R$ 908.725,88 (novecentos e oito mil e setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos); b) determinar ao réu que efetue a restituição integral de todos os valores eventualmente pagos a título da dívida ora questionada, a incluir a entrada e as parcelas efetivamente quitadas, em estrita conformidade com os termos do parcelamento firmado junto à Administração (ID 172344487, pág. 32), sem qualquer acréscimo de juros, multas ou encargos não pactuados, desde que devidamente comprovado o desembolso dos valores pagos pela autora, tudo nos termos da fundamentação alhures. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, da seguinte forma: 10% sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% sobre o que exceder a este valor. Destaca-se que o salário mínimo considerado será o vigente na data da prolação desta sentença. O Distrito Federal, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora, inclusive a título de honorários periciais, como delineado linhas atrás. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa. Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento quanto aos honorários periciais, em face do perito nomeado nos autos (depósitos de ID 202169908, 205893274 e 209428326). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para o autor. 30 dias para o réu, já considerada a dobra legal. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento quanto aos honorários periciais, em face do perito nomeado nos autos (depósitos de ID 202169908, 205893274 e 209428326). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito