Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710825-72.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA, RONALDO EUSTAQUIO DE SOUZA, VIVIANE MARTINS FIDELIS, SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, em que requer a expedição dos requisitórios. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição, omissão ou obscuridade apta a promover a integração da decisão. De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso. Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas. Com efeito, como consta no processo, o relator do agravo de instrumento nº 0719534-09.2026.8.07.0000 comunica decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Diante do efeito suspensivo deferido, foi determinada a remessa dos autos para aguardar julgamento definitivo do agravo de instrumento mencionado. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita. Assim que, em verdade, pretende o embargante rever adecisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação. BRASÍLIA-DF, terça-feira, 26 de maio de 2026 13:07:40. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito