Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710848-42.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: ATLAS COLCHÕES LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LEI DISTRITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão se é possível reconhecer o benefício da denúncia espontânea à apelante e seus consectários legais, especialmente a exclusão da responsabilidade por penalidades decorrentes da infração fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 138 do CTN dispõe que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa. A denúncia espontânea deve ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado com a infração. 4. A Lei Distrital nº 4.567/2011 prevê o prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão do procedimento fiscal, sendo a contagem suspensa até o atendimento da notificação pelo contribuinte. 5. No caso em exame, embora o termo inicial do prazo para conclusão do procedimento fiscal seja 25.6.2021, a contagem do prazo do procedimento fiscal ficou suspensa entre 25.6.2021 e 19.7.2024 e 30.7.2021 e 27.8.2021, totalizando 52 dias, não havendo ultrapassagem do prazo de 60 dias. 6. Ainda que não tenha havido procedimento formal de prorrogação, incide a previsão do art. 8º da Lei Distrital nº 4.567/2011, de que “os prazos para a prática de atos não correm contra o Fisco na pendência do cumprimento de diligências ou intimações expedidas pela autoridade fiscal.” 7. Deve ser considerado, ainda, o disposto no artigo 9º da Lei Distrital nº 4.567/2011, que estabelece na contagem do prazo somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, o que reforça sua natureza processual. 8. Não se pode imputar à Fazenda Pública prazo peremptório, enquanto pendente ato sobre o qual não tem ingerência, em especial quando não estão presentes indícios de atuação abusiva, desídia ou irregular por parte da Administração Tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Unânime. Tese de julgamento: "1. A denúncia espontânea deve ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado com a infração. 2. A contagem do prazo para a conclusão do procedimento fiscal é suspensa até o atendimento da notificação pelo contribuinte." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; e Lei Distrital nº 4.567/2011, arts. 8º, 9º e 19. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 50227823120194047200, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 24.10.2023. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 138 do Código Tributário Nacional, sustentando que a inoperância do Fisco por prazo superior a 60 (sessenta) dias resulta na recuperação da espontaneidade do contribuinte, razão pela qual seria incabível a aplicação de multa. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, OAB/DF 24.749. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 138 do Código Tributário Nacional. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 77958728 - Pág. 1. III –
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18