Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257122/DF (2025/0428999-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
RECORRIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
RECORRIDO: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA
ADVOGADOS: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA - DF069391
LUCAS GREGORIO VERAS - DF065100
JUVENAL MENDES DA SILVA - DF065090
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 3.587e): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ANULAÇÃO DO ATO COATOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação – Ação anulatória de ato administrativo proposta por candidata do concurso público para admissão no curso de formação de Praças Policiais Militares do Distrito Federal pleiteando a anulação do índice estabelecido pelo subitem 13.7.6 do Edital nº 8 de 10/2/2023 que retifico o edital nº 4, de 23/1/2023 no teste de corrida para as candidatas do sexo feminino. 2. sentença julgou procedente a pretensão da autora. Decisões anteriores – II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a admissibilidade da prova emprestada. apresentada pela apelada-autora em contrarrazões; (ii) a existência de ilegalidade na conduta da Banca Examinadora que alterou os parâmetros da prova de corrida masculina e feminina do certame. III – Razões de decidir 4. É indevida a juntada de documentos extemporaneamente, na apelação, se destinados a comprovar fatos ocorridos antes da prolação da sentença. 5. A atuação do Poder Judiciário no exame de ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público é permitida unicamente quando demonstrada flagrante ilegalidade do ato impugnado. Tema 485/STF. 6. Verifica-se a existência de ilegalidade na atuação da Administração Pública que após a divulgação do edital de abertura do concurso, com um parâmetro para a prova de corrida, publica novo edital retificador ampliando a distância a ser percorrida pelas candidatas de sexo feminino e diminui a distância dos candidatos do sexo masculino por ofensa ao princípio da igualdade material. IV – Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante – STF, ADI 7488 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, TJDFT,julgado em 25-03-2024; Acórdão 1941680, 07034781220248070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.626/3.631e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - houve omissão no acórdão recorrido, ao deixar de apreciar a motivação apresentada pela Administração para a retificação do edital do concurso quanto à prova de avaliação física; e (iI) Arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 - é inviável a "[...] anulação do resultado de Teste de Aptidão Física TAF realizado pela autora, em conformidade com o edital e realizado por todas as demais candidatas, uma vez que não pode o Poder Judiciário desconsiderar motivação devidamente empreendida pela Administração Pública, bem como não pode ingressar no mérito administrativo para substituir os critérios e avaliação da banca examinadora" (fl. 3.659e). Com contrarrazões (fls. 3.689/3.698e), o recurso foi inadmitido (fls. 3.737/3.740e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 3.841e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional. O Recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido, ao deixar de apreciar a motivação apresentada pela Administração para a retificação do edital do concurso quanto à prova de avaliação física. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 3.576/3.580e): (ii) Da alteração dos parâmetros da prova de corrida 21. O STF, no julgamento com repercussão geral do RE 632.853 (Tema 485), assentou: (...) 22. Portanto, em conformidade com o precedente vinculante, a atuação do Poder Judiciário, ao apreciar causa referente a concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame. 23. O apelante-réu defende a legalidade do teste de aptidão física aplicado à apelada-autora, e sua consequente exclusão do certame, uma vez que não alcançou os 2.200m nos 12 minutos do teste de corrida. 24. Observa-se da análise dos autos que é incontroversa a alteração dos parâmetros adotados para aprovação na corrida do teste de aptidão física. O Edital nº 4 – DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 exigia para aprovação: “13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100m (dois mil e cem metros) ”percorridos em 12 (doze) minutos". 25. Em 13/2/2023 foi publicado o Edital nº 8, de retificação do edital normativo do concurso, e alterou os itens 13.7.5 e 13.7.6 do edital para os seguintes parâmetros: “13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos.” 26. Observa-se que houve a alteração dos parâmetros necessários para a aprovação na prova de corrida do certame, mantendo-se o tempo de 12 minutos de prova; para homens o percurso foi reduzido em 200m, enquanto para mulheres houve um aumento de 100m. 27. A alteração dos parâmetros previamente estabelecidos foi realizada de maneira imotivada. A alegação do apelante-réu de que a distância questionada, de 2.200m para mulher, é a adotada desde o concurso de 2016, por si só, não prospera, porque se é uma metragem que já vinha sendo comumente adotada nos certames realizados em 2016 e 2018, não há justificativa para a redução para 2.100m no primeiro edital publicado e que tornou público o concurso. 28. A existência dos estudos do Colégio de Medicina Esportiva apontados pelo apelante-réu também não é suficiente para fundamentar a reforma da r. sentença porque o apelante-réu não comprovou a inexistência desses estudos antes da publicação do primeiro edital lançado, ou que a retificação está fundamentada unicamente nesse documento. 29. A alteração dos parâmetros reduzindo a metragem a ser percorrida pelos candidatos do sexo masculino e aumentando a metragem das candidatas de sexo feminino, mantido o tempo, viola a plena igualdade material entre homens e mulheres, observado o tratamento diferenciado que se faz necessário, conforme inclusive já apreciou o STF na ADI nº 7488: (...) 30. Nesse sentido, os seguintes julgados deste TJDFT examinando a mesma questão jurídica do concurso para admissão ao curso de formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal: (...) 31. O presente julgamento não implica em estabelecimento de critérios diferentes para um único candidato com fixação de limites “intuito personae”, mas apenas na anulação de edital que alterou os requisitos anteriormente definidos, sem prévia motivação e sem observar a igualdade material entre homens e mulheres. 32. Ressalte-se, por fim, que a apelada-autora, no Teste de Aptidão Física, concluiu os 2.100m de corrida nos 12 minutos previstos no Edital nº 4 – DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, conforme extrato da prova (id. 65360076, pág. 1), devendo figurar, portanto, como aprovada nessa fase do concurso. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pelo Recorrente foi expressamente apreciada pela Corte de origem, ao consignar que a alteração de critérios anteriormente definidos em edital de concurso, sem prévia comunicação, fere o princípio da igualdade/isonomia, sendo passível de anulação pelo Poder Judiciário. Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). II. Da alegada violação aos 53 e 54 da Lei Federal n. 9.784/1999. Quanto ao ponto, esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a Lei n. 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é aplicada eventualmente aos demais entes federados apenas de forma subsidiária, hipótese na qual ostenta status de norma local, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 280/STF quando invocada sua violação em sede de recurso especial (1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3.10.2022; 2ª T., AREsp n. 2.212.786/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2022). Nessa mesma linha, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC. 3. Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC. 4. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, § 3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o que esbarra na vedação da Súmula 280/STF. 5. A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do recurso especial, voltado para a interpretação de normas infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 6. "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022. 7. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE TAC COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO ORDINÁRIO. GARANTIA DE NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ENTE MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.775.483/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021) III. Dos honorários advocatícios. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 3.579e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA