Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712267-13.2022.8.07.0004.
AUTOR: MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA
REU: ANTONIO SOARES SANTANA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA em desfavor, inicialmente, de ANTONIO SOARES SANTANA, nos termos da qualificação inicial. Consta da petição inicial que a Autora e o Réu se casaram em 22 de novembro de 1979, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens e, na constância do matrimônio, adquiriram o imóvel localizado na Quadra 217, Conjunto E, Casa nº 07, Santa Maria/DF, que foi vendido em 2011. Diz, a Autora, que, com o valor da venda, o casal adquiriu um novo imóvel, que se situa na Gleba B, Rua das Figueiras, Chácara nº 24, Casa nº 13, Condomínio Ilha de Patamos, Ponte Alta Norte, Gama/DF, avaliado em, aproximadamente, R$ 300.000,00. Alega que o negócio foi realizado através de contrato de Cessão de Direitos de Compra e Venda. Narra que está na posse do imóvel, que, em 05 de maio de 2018, o Réu abandonou o lar, deixando a parte Autora na posse dele e com dívidas de luz e taxas de condomínio. Relata que, desde então, reside no imóvel com os filhos, arcando com todas as despesas de manutenção, por mais de 04 anos, de forma pacífica e contínua. Menciona que ocupa o imóvel sem a interrupção ou oposição do Réu ou de terceiros, fundamentando seu direito à usucapião. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 300.000,00. Inicial apresentada com documentos. Antes da determinação de citação, o Réu apresentou contestação (ID 140608622). Defende, em apertada síntese, que: e casado com a Autora e o casal possui um imóvel de 420m², objeto do presente litígio; o casal continua casados e enviou dinheiro para a Autora várias vezes, descaracterizando-se o abandono; saiu de casa devido a desavenças e para evitar conflitos maiores, mas sempre prestou apoio moral e financeiro à Autora; planeja ajuizar ação de divórcio e requerer a partilha do imóvel; reconhece que a Autora é proprietária de metade do bem; a lei exige que o imóvel urbano tenha até 250m² para usucapião; o imóvel em questão é maior e ainda não regularizado como urbano; a matrícula do imóvel é necessária para contagem do prazo de usucapião; o imóvel ainda não foi devidamente registrado; o imóvel não pode ser usado para burlar a lei de parcelamento urbano; a prova apresentada não é suficiente para sustentar a pretensão da Requerente; propõe que a partilha do imóvel seja decidida na ação de divórcio; a Vara de Família não deve regularizar o imóvel com base na alegação de abandono de lar. Ao ID 141884778, a inicial foi recebida. O benefício da justiça gratuita foi concedido à Autora. A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 144296007, requerendo a produção de provas e reiterando os pedidos iniciais. Determinada a expedição de ofício à Terracap, para manifestar interesse na lide (ID 148969211). A Terracap, intimada, manifestou interesse na lide e disse que o imóvel sob discussão é de sua propriedade (ID 180076470). Em ID 190590882, a Terracap foi incluída no polo passivo da lide. Assim, o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama declinou da competência. Tendo os autos sido redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, as partes foram intimadas sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, haja vista se tratar de imóvel público (ID 195060723). Em contestação, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, no ID 201028440. Em apertada síntese, argumenta que: a área que a Autora pretende usucapir faz parte da Fazenda Ponte Alta, registrada sob a matrícula nº 2.126, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; o bem é de propriedade da Terracap; como o imóvel é público, não pode ser adquirido por usucapião, conforme o artigo 182, § 3º, da Constituição Federal, junto com o artigo 102 do Código Civil. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais. A Autora, intimada para se manifestar em réplica, quedou-se inerte (certidão de ID 204679329). Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o feito se encontra apto para julgamento, inexistindo questões pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito da demanda. Consoante relatado, o Requerente almeja o reconhecimento da usucapião do imóvel que se situa na Gleba B, Rua das Figueiras, Chácara nº 24, Casa nº 13, Condomínio Ilha de Patamos, Ponte Alta Norte, Gama/DF. Afirma que tem posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de 04 anos, desde que seu marido abandonou o lar. Ressalta, ainda, que, desde o abandono do lar, reside com seus filhos no imóvel e arca com as despesas inerentes ao bem. O art. 1.242, caput, do Código Civil, que versa sobre a usucapião ordinária, estabelece que adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Não se olvida que o referido diploma legal prevê, ainda, a possibilidade de usucapião extraordinária, ao determinar em seu art. 1.238, caput, que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Também não pode deixar de ser mencionado que o artigo 1.240-A do Código Civil dispõe, tal como a Autora requer, que: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Nada obstante, há de se levar em conta que o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal é claro no sentido de que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, em harmonia com o disposto no artigo 102 do Código Civil[1]. Além disso, o enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
No caso vertente, em que pese o contrato acostado no ID 139769664, de Cessão de Direitos, a matrícula constante no ID 180076473, páginas 2 e 3, de nº 2.126, do Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis Distrito Federal, revela que o imóvel que a Autora pretende usucapir é de propriedade da TERRACAP. No mesmo sentido, a certidão sob ID 180076473, página 1. Além disso, a Autora, intimada a se manifestar depois da contestação da Terracap, preferiu quedar-se inerente. Muito embora os documentos juntados pela Autora sejam indicativos de possível posse por ela exercida sobre o bem (como o contrato de Cessão de Direitos; o casamento havido com o primeiro Réu; a confissão deste quanto à separação e fato do casal; as faturas inerentes ao bem; etc.), não há como usucapir bem público. Impende salientar ainda, que, a míngua de manifestação da Autora, que foi intimada para falar em réplica, o disposto na Certidão de Ônus do imóvel, a qual atesta que o bem é de propriedade da Terracap, não restou infirmada. Logo, o imóvel que se pretende usucapir apresenta natureza pública e não se sujeita à prescrição aquisitiva, motivo pelo qual inexiste animus domini na hipótese, mas tão somente simples detenção. Em situações semelhantes, outro não foi o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA TERRACAP. ÁREA ARRENDADA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade e decorre do exercício do jus possessionis. Para que a usucapião seja declarada por sentença a parte autora deve comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta no imóvel pelo prazo legal, além da intenção de possuí-lo como se proprietário fosse (animus domini). 2. Os imóveis que compõem o patrimônio da Terracap são públicos e, portanto, nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, não podem ser usucapidos. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1435631, 07040264920198070006, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no PJe: 21/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USO HABITAÇÃO UNIFAMILIAR. BEM PÚBLICO. TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 340 DO STF. 1. Nos termos do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 102 do Código Civil, e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 2. Constatado, por meio da matrícula do imóvel objeto da demanda, que o bem pertence à TERRACAP, é pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que os bens administrados pela referida Empresa Pública se revestem de caráter público e como tais não se submetem à prescrição aquisitiva. 3. Estando o imóvel objeto da pretensão sob domínio público, com registro e matrícula individualizada em nome da Terracap, não está a unidade imobiliária sujeita à aquisição via usucapião (STF, Súmula nº 340), ainda que sob o argumento do cumprimento da função social da propriedade ou diante do imóvel possuir destinação de uso para habitação unifamiliar. 4. Nos termos do teor da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitoria." 5. Desprovido o apelo, insta majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11 do CPC), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1402895, 07048032720218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL DESTINADO A PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL. CESSÃO DA POSSE DO BEM. VEDAÇÃO EXPRESSA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VEDAÇÃO. A Lei Distrital nº 3.877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, veda a transferência da posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional a terceiros, enquanto não houver a transferência do domínio do Poder Público para o beneficiário. Constando expressa vedação à transferência do imóvel e ausente o título translativo no registro imobiliário, o bem não sai da esfera pública. Enquanto não transferido a particular, o imóvel pertencente ao Distrito Federal, destinado a programa habitacional, possui todas as características próprias dos bens públicos, inclusive a não sujeição à prescrição aquisitiva, prevista no artigo 183, §3º, da Constituição Federal, artigo 102, do Código Civil, e enunciado de nº 340, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (Acórdão 1095905, 20130110151832APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 15/5/2018. Pág.: 515/541) – g.n. Nesse diapasão, a despeito das considerações tecidas pela Demandante, não há que se falar no acolhimento dos pleitos formulados na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa. Entretanto, a exigibilidade fica suspensa, porque a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. [1] Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)