Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:20:54. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo, conforme sentença de ID 223784320. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:02:51. THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Noticia o credor RAPHAEL MARTINS SOUSA, conforme petição de id. 222794921, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão dos pagamentos realizados pela parte devedora DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, mediante os depósitos judiciais formalizados nos comprovantes e na guia de ids. 200970402, 200970403, 222010266 e 222010267.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Diante do requerimento de id. 222794921, expeça-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, em favor do credor RAPHAEL MARTINS SOUSA, CPF nº 004.459.561-19, em nome do Advogado Alexandre Bussolan Cerri, CPF nº 030.694.641-65 (id. 62380203), alvará de levantamento de R$ 41.434,07 (quarenta e um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250155174 (id. 223777389. Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
29/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Verifica-se do relatório anexo a frustração da penhora via SISBAJUD. Sem prejuízo, ante o fato noticiado pela parte devedora na petição de ID nº 222010264, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ciente de que seu silêncio implicará em presunção de quitação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 05/01/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu a injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 204432084 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão. Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 204432084 pelos fundamentos nela expendidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que os valores utilizados para a elaboração da memória de cálculo que instruiu o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença não guardariam correlação com aqueles indicados na inicial. É o que cumpre relatar. Decido. Apura-se do dispositivo da sentença exequenda que a executada encontra-se adstrita a ressarcir ao exequente os valores por eles pagos a título de encargos condominiais vencidos até 09 de novembro de 2016. Cotejando a memória de cálculo de id. 197663471 com a petição de id. 70573305 e os comprovantes de pagamentos de id. 70573306 a 70573313, depreende-se que as quantias, cuja restituição postula o credor, foram por ele efetivamente pagas e que se referem aos encargos condominiais vencidos antes da entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de venda e compra celebrado entre as partes. Importante consignar, neste contexto, que o pedido deduzido na inicial ostentava natureza declaratória, reconhecendo responsabilidade da ora devedora pelo pagamento de obrigação cuja satisfação era exigida do ora credor. Contudo, no curso da ação, o ora credor pagou a dívida a ele imputada, razão pela qual passou a vindicar, também, o ressarcimento da quantia despendida. Diante do escorço "supra", à míngua de constatação do excesso de execução sobrelevado, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 200970398. Precluindo a decisão, expeça-se, em favor do credor RAPHAEL MARTINS SOUSA, CPF n.º 004.459.561-19, alvará de levantamento de R$ 29.778,12, mais acréscimos legais, depositados conforme comprovante de id. 200970402. Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da parte devedora de id. 200970398 e documentos que a instruem. Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL MARTINS SOUSA
REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, A A SILVA JUNIOR JR OFFICE CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RAPHAEL MARTINS DE SOUSA, credor, contra DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL MARTINS SOUSA
REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, A A SILVA JUNIOR JR OFFICE CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo, conforme sentença de ID 223784320. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:02:51. THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Noticia o credor RAPHAEL MARTINS SOUSA, conforme petição de id. 222794921, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão dos pagamentos realizados pela parte devedora DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, mediante os depósitos judiciais formalizados nos comprovantes e na guia de ids. 200970402, 200970403, 222010266 e 222010267.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Diante do requerimento de id. 222794921, expeça-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, em favor do credor RAPHAEL MARTINS SOUSA, CPF nº 004.459.561-19, em nome do Advogado Alexandre Bussolan Cerri, CPF nº 030.694.641-65 (id. 62380203), alvará de levantamento de R$ 41.434,07 (quarenta e um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250155174 (id. 223777389. Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Verifica-se do relatório anexo a frustração da penhora via SISBAJUD. Sem prejuízo, ante o fato noticiado pela parte devedora na petição de ID nº 222010264, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ciente de que seu silêncio implicará em presunção de quitação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 05/01/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu a injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 204432084 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão. Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 204432084 pelos fundamentos nela expendidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que os valores utilizados para a elaboração da memória de cálculo que instruiu o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença não guardariam correlação com aqueles indicados na inicial. É o que cumpre relatar. Decido. Apura-se do dispositivo da sentença exequenda que a executada encontra-se adstrita a ressarcir ao exequente os valores por eles pagos a título de encargos condominiais vencidos até 09 de novembro de 2016. Cotejando a memória de cálculo de id. 197663471 com a petição de id. 70573305 e os comprovantes de pagamentos de id. 70573306 a 70573313, depreende-se que as quantias, cuja restituição postula o credor, foram por ele efetivamente pagas e que se referem aos encargos condominiais vencidos antes da entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de venda e compra celebrado entre as partes. Importante consignar, neste contexto, que o pedido deduzido na inicial ostentava natureza declaratória, reconhecendo responsabilidade da ora devedora pelo pagamento de obrigação cuja satisfação era exigida do ora credor. Contudo, no curso da ação, o ora credor pagou a dívida a ele imputada, razão pela qual passou a vindicar, também, o ressarcimento da quantia despendida. Diante do escorço "supra", à míngua de constatação do excesso de execução sobrelevado, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 200970398. Precluindo a decisão, expeça-se, em favor do credor RAPHAEL MARTINS SOUSA, CPF n.º 004.459.561-19, alvará de levantamento de R$ 29.778,12, mais acréscimos legais, depositados conforme comprovante de id. 200970402. Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS SOUSA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da parte devedora de id. 200970398 e documentos que a instruem. Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL MARTINS SOUSA
REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, A A SILVA JUNIOR JR OFFICE CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RAPHAEL MARTINS DE SOUSA, credor, contra DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713081-05.2020.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL MARTINS SOUSA
REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, A A SILVA JUNIOR JR OFFICE CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)