Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716186-65.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: JOHNNATA ROSENDO REIS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL
REU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 266380971) opostos por DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 264615725, que julgou procedente o pedido. A parte embargante sustenta omissão na sentença embargada. Requer o provimento dos aclaratórios. Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. É o RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os aclaratórios pressupõem a falta de clareza na redação, a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência. Autoriza-se, portanto, por intermédio do presente recurso, elucidar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor. Conforma relatado, a parte embargante sustenta omissão na sentença embargada. Na espécie, inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, eis que apresenta fundamentação clara e em sintonia ao entendimento preliminar esposado pelo Juízo. Em verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de modificar a sentença – que julgou procedente o pedido - como forma de ver satisfeita a sua pretensão, pois decidido de forma contrária aos seus interesses. O magistrado não é obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que apresente os fundamentos em consonância à conclusão, que, no caso, julgou procedente o pedido. Ademais, há omissão na sentença quando determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido apreciado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, mas não foi. Esta hipótese não se enquadra no caso dos autos. Outrossim, a contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é aquela existente dentro da sentença, decisão ou acórdão. Ou seja, a divergência pode ser identificada entre afirmações distintas presentes na fundamentação (interna) ou entre o relatório e a fundamentação, o que, também, não é o caso dos autos. Eventual insurgência deve ser postulada por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Tendo em vista a interposição de apelação, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, mediante remessa dos autos ao e. TJDFT com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito