REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO
OAB/RS 125875·CPF·Representa: Autor
MEHREEN FAYAZ JARAL
OAB/DF 61571·CPF·Representa: Autor
BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA
OAB/DF 23067·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF 48290·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/01/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 16:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:07
Publicação
17/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. Ainda: não há valores em depósito judicial-cópia anexa. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 19:00:19. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. Ainda: não há valores em depósito judicial-cópia anexa. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 19:00:19. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 19:02
Remessa
12/12/2024, 17:43
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 13:04
Trânsito em julgado
05/12/2024, 13:04
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:32
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:34
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:34
Publicação
05/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, movido por THIAGO VASCONCELOS MARQUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores. Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. Nesse contexto, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. O aludido Decreto, é bom destacar, também previu as parcelas que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. (Grifou-se) Nessa toada, verifico que as dívidas de consumo informadas pela parte autora não comprometem o seu mínimo existencial, este compreendido como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pois devem ser desconsiderados os empréstimos consignados em contracheque, os quais compõem aproximadamente 56% da renda líquida do autor, conforme defendido pela própria parte em ID 214884291. Vale dizer, não há como reconhecer prejuízo ao mínimo existencial da parte autora e de sua família, o que denota a falta de requisito essencial para a utilização da via eleita. Sobre o tema, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. (Acórdão 1891574, 07232974820228070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas É descabida, portanto, a instauração de processo de repactuação de dívida, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor, excluídas aquelas acima relacionadas, não afetam sua subsistência, tampouco o caracterizam como superendividado. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, derivado da não demonstração da condição autoral de superendividamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial da segunda fase do procedimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, movido por THIAGO VASCONCELOS MARQUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores. Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. Nesse contexto, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. O aludido Decreto, é bom destacar, também previu as parcelas que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. (Grifou-se) Nessa toada, verifico que as dívidas de consumo informadas pela parte autora não comprometem o seu mínimo existencial, este compreendido como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pois devem ser desconsiderados os empréstimos consignados em contracheque, os quais compõem aproximadamente 56% da renda líquida do autor, conforme defendido pela própria parte em ID 214884291. Vale dizer, não há como reconhecer prejuízo ao mínimo existencial da parte autora e de sua família, o que denota a falta de requisito essencial para a utilização da via eleita. Sobre o tema, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. (Acórdão 1891574, 07232974820228070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas É descabida, portanto, a instauração de processo de repactuação de dívida, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor, excluídas aquelas acima relacionadas, não afetam sua subsistência, tampouco o caracterizam como superendividado. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, derivado da não demonstração da condição autoral de superendividamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial da segunda fase do procedimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, movido por THIAGO VASCONCELOS MARQUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores. Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. Nesse contexto, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. O aludido Decreto, é bom destacar, também previu as parcelas que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. (Grifou-se) Nessa toada, verifico que as dívidas de consumo informadas pela parte autora não comprometem o seu mínimo existencial, este compreendido como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pois devem ser desconsiderados os empréstimos consignados em contracheque, os quais compõem aproximadamente 56% da renda líquida do autor, conforme defendido pela própria parte em ID 214884291. Vale dizer, não há como reconhecer prejuízo ao mínimo existencial da parte autora e de sua família, o que denota a falta de requisito essencial para a utilização da via eleita. Sobre o tema, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. (Acórdão 1891574, 07232974820228070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas É descabida, portanto, a instauração de processo de repactuação de dívida, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor, excluídas aquelas acima relacionadas, não afetam sua subsistência, tampouco o caracterizam como superendividado. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, derivado da não demonstração da condição autoral de superendividamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial da segunda fase do procedimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
04/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:07
Ausência das condições da ação
30/10/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:23
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, esclareço que não devem ser consideradas para a análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. De mais a mais, observo que os contratos de ID’s 171511975, 171511969, 171511966, 171511963 e 171511962 são operações de crédito consignado. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da necessidade de exclusão dos referidos contratos do plano de pagamento e de eventual não demonstração da condição autoral de superendividamento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
09/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:04
Outras Decisões
08/10/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:27
Petição (Replica)
07/10/2024, 17:18
Publicação
19/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:51:49. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 17:52
Petição (Contestação)
16/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 13:01
Publicação
28/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da ausência de conciliação entre as partes(ID 208108208), instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). 2. Citem-se os requeridos/credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida, na forma do artigo 104-B, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 09:42
Recebimento
23/08/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:32
Outras Decisões
23/08/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 13:49
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 13:20
Recebimento
21/08/2024, 10:15
Outras Decisões
21/08/2024, 10:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
20/08/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 14:33
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:04
Publicação
03/07/2024, 03:22
Publicação
03/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:22
Publicação
03/07/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:02
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:00
de Mediação (designada; Juiz(a))
01/07/2024, 13:58
Recebimento
01/07/2024, 09:42
Outras Decisões
01/07/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2024, 13:42
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 12:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 18:07
Publicação
25/06/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, destaco que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de ID 169862869, tendo as custas iniciais sido recolhidas nos IDs 171511959 e 171593587. 2. Quanto ao pleito de anotação de sigilo, deverá a parte autora informar os IDs da documentação que reputa sensível, para ulterior apreciação por este Juízo. 3. Conforme exposto nas determinações pretéritas, registro a incompatibilidade entre o procedimento em análise e o pleito antecipatório vindicado, pois inexiste no Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de se impor aos credores da parte autora obrigações diversas daquelas estabelecidas em seus artigos 104-A a 104-C. 4. Assim, à míngua de disposições que atribuam ao magistrado a prerrogativa de estipular condições que inequivocamente subtraem dos credores o mínimo assegurado pelo plano compulsório previsto no artigo 104-B, §4º, tal proceder representaria inequívoca interpretação contra legem. 5. De toda sorte, ainda que superada essa incompatibilidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inaplicável a limitação de descontos em conta corrente (AREsp 1739032/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021), inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085). 6. Deste modo, o pedido antecipatório não encontra guarida, a tornar impositivo o seu indeferimento. 7. Da mesma forma, é descabida a pretensão exibitória, uma vez que incumbe à parte autora obter a documentação necessária à apresentação do seu plano de pagamento, antes da propositura da demanda, de modo que o feito prosseguirá com base nas informações já constantes nos autos. 8. Ultrapassadas essas questões, reputo cabível o prosseguimento do feito, sendo o valor do mínimo existencial matéria a ser apreciada apenas na hipótese de inexistir consenso entre as partes. 9. Considerando que a conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas e que a autocomposição se revela como via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, designe-se a audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 10. Na audiência, as partes deverão examinar e debater o plano apresentado no ID 169482300, colaborando para a construção de um plano coletivo de pagamento que se ajuste à capacidade financeira do consumidor, para não prejudicar o seu mínimo existencial. 11. Advirto aos credores que o não comparecimento à audiência de conciliação implicará as sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC. 12. Frise-se, ainda, que o plano consensual terá preferência sobre eventual plano compulsório, nos termos do artigo 104-B, §4º, do CDC. 13. Designada a audiência, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA. 14. No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos a parte ré deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 15. Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 12:29
Gratuidade da Justiça
21/06/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 15:10
Petição (Petição inicial)
19/06/2024, 14:55
Publicação
27/05/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores. Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. 3. Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista. 4. Ademais, o plano de pagamento é imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes. 5. Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento. 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça, nessa esteira, já teve a oportunidade de apreciar a questão, sendo de anotar, por todos, o v. acórdão com a ementa a seguir, da lavra do Eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira que, com sua habitual percuciência, assim deixou registrado: Civil. Processual civil. Pretensão de repactuação de dívida. Lei 14.181/21. Superendividamento. 1. O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar. Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2.. Agravo improvido. (Acórdão 1396945, 07304524820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Por oportuno, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 8. O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 9. Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. 10. Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 10.1. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, assim entendido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto n. 11.150/2022. Não devem ser consideradas para essa análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, desse Diploma Normativo. 10.2. Esclarecer se a presente demanda é uma ação de obrigação de fazer, ou, se trata de processo de repactuação de dívidas. 11. Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 12. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
24/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 16:12
Emenda à Inicial
23/05/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 18:03
Trânsito em julgado
22/05/2024, 18:03
Recebimento
22/05/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 10, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no art. 9º, do CPC, não se pode proferir decisão contra qualquer das partes sem que esta seja previamente ouvida. Além disso, de acordo com o art. 10, também do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. A extinção precoce do processo de repactuação de dívidas, sem que seja dada a oportunidade de a parte autora se manifestar sobre o comprometimento de seu mínimo existencial, contribui para a ineficácia da legislação idealizada para auxiliar o consumidor em situação de superendividamento. 3. Apelo provido.
19/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 19:02
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 17:57
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:04
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 11:45
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 11:42
Publicação
26/10/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:48
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:44
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:44
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não exercendo juízo de retratação. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Cite-se a parte apelada Banco de Brasília S.A., VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, e a REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, VIA SISTEMA, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC. 3. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 5. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
25/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:08
Indeferimento
24/10/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 13:15
Petição (Apelação)
18/09/2023, 19:09
Publicação
14/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito do procedimento de repactuação de dívida proposta pelo autor com base na Lei do Superendividamento (Lei Federal nº14.871/2021), por meio da qual pretende a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC em face dos requeridos em epígrafe. O autor alega que o seu mínimo existencial estaria comprometido em face dos empréstimos contraídos com as rés. É o relatório. Decido. A petição inicial não comporta processamento ou emenda na medida em que a parte autora não demonstra que o montante das dívidas de consumo estejam comprometendo o seu mínimo existencial. A esse respeito, o Decreto 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento (Lei Federal nº14.871/2021), definiu o que se entende por superendividamento, dívidas de consumo e o que seja o “mínimo existencial”. Confira-se: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023).” [grifo meu] Impende destacar, também, que, de acordo com a alínea “h”, do parágrafo único do art. 4º do mencionado Decreto, excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Só de empréstimos consignados, o montante dos descontos atinge R$ 2.346,46 (id 169482298). Também não são consideradas as despesas pessoais do consumidor, como ajuda a sua genitora, remédios, aluguel, etc. Nessa perspectiva, diante das próprias alegações do autor na petição inicial e documentos que a instruem, percebo que, abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais, há um saldo positivo muito superior àquela quantia estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial. Nítido está que o autor não está em situação de superendividamento, já que está manifesto que as dívidas não comprometem o seu mínimo existencial. Com isso, constata-se faltar ao requerente o interesse processual, posto que a via eleita mostra-se inadequada à sua pretensão. Na jurisprudência, colhe-se idêntico entendimento. Veja-se: APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3. Nos termos do art. 104 - A do CDC ?a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.? 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial?. 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido.(TJ-DF 07071305920228070001 1617029, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que sem análise do mérito, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, haja vista que a relação processual ainda não se formou. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735442-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Junte o autor a guia de custas à qual se refere o comprovante de pagamento anexado sob Id 171511959, sob pena de não ser considerado não recolhidas. Prazo:05 dias. Int. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente.