Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000570-56.2015.8.07.0012.
EXEQUENTE: DARLEY TOMAZ DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA ROSA
EXECUTADO: DAYANNA SOARES DE SOUZA, MARCO ANTONIO TELES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10435)
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em ID 215195298 e ID 215208868 ao bloqueio no SISBAJUD. Na impugnação ID 215195298, a parte executada argumenta que o valor bloqueado é impenhorável, porquanto se trata de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Requer, assim, que seja declarada a impenhorabilidade da importância de R$ 74,15 (setenta e quatro reais e quinze centavos), eis que pertence a conta corrente e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Na impugnação ID 215208868, por sua vez, pede o desbloqueio da quantia equivalente R$ 122,78 (cento e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), uma vez que depositada em conta corrente e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que seja afastada a penhora do veículo automotor da Marca VW/FOX HL MFV, placa GDX9689, aduzindo que não pertence mais ao executado, mas a terceiro estranho à lide. Instado a se manifestar, o exequente se manifestou na petição ID 217299932, em que aduz preclusão para impugnação, bem como que não há demonstração de que se tratem de contas destinadas à poupança da executada e que não há prova da venda do veículo constrito à pessoa de Renato Medeiros Varela, porquanto a procuração apresentada não possui validade perante terceiros. DECIDO. A impugnação ao bloquei ode valores não prospera, pois a parte executada, mesmo intimada, não comprovou, por qualquer modalidade probatória legalmente admitida, que a quantia encontrada em sua conta bancária é impenhorável. Sequer comprovou que as contas em que ocorreu o bloqueio tratam-se de contas poupanças. Outrossim, o CPC prestigia em primeiro lugar a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I do CPC. Advirto que, segundo o art. 854, § 3º, I, do CPC, norma específica que regulamenta o procedimento relativo ao bloqueio de valores, cabe à parte devedora/executada comprovar a impenhorabilidade da quantia registrada em seu nome e tornada indisponível por ordem judicial, o que não foi feito neste caso. Em relação à penhora do veículo em nome do devedor, verifico que a venda do veículo ao terceiro restou comprovada nos autos, conforme apresentada no ID 215208873, não se amostrando produtiva a manutenção da penhora sobre o bem, considerando que a transferência do veículo se dá pela tradição. Assim, REJEITO parcialmente a impugnação e, com base no art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora os valores bloqueados. Transfira-se a quantia bloqueada para uma conta vinculada a este feito. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência. Caso opte pela transferência bancária, deverá indicar os dados completos para transferência, devendo, caso a conta indicada não seja de titularidade da exequente, acostar aos autos procuração com poderes específicos para o levantamento de valores. Caso indique PIX, o atual sistema somente permite a chave pelo CPF ou CNPJ. Assim, uma vez que o valor constrito não extingue a dívida apurada, defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito no ID 215213697 que será realizada mediante termo nos autos, na forma do disposto no artigo 845, § 1º, do CPC. Nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Expeça-se mandado de avaliação. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Feita a avaliação, oficie-se ao Cartório para promover a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da do recebido do ofício, eis que a parte credora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §1º, IX, do CPC). Intime-se o executado sobre a penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do CPC). Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218,3º, do CPC). Retornando o mandado integralmente cumpridos, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC). I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*