Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701594-24.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ROBSON DE JESUS SOUZA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE PROMOCAO DA MORADIA, FRANCISCO DORION DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 218311668: ROBSON DE JESUS SOUZA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de SOCIEDADE DE PROMOCAO DA MORADIA e outros, em 22/04/2019 10:17:23, partes qualificadas. O pedido inicial foi julgado improcedente (ID 72280265, fls. 254/260). Em segunda instância, foi dado provimento à apelação interposta pelo autor para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 ao autor, corrigido pelo INPC até a data da citação. Após a citação, o valor devido será corrigido pela SELIC. A ré foi condenada, também, ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF (ID 96964457, fls. 302/305). Trânsito em julgado em 7/7/2021 (ID 96964468, fl. 317). Após requerimento do autor, a ré foi intimada para cumprimento espontâneo do julgado (ID 99255112, fl. 324), porém deixou o prazo transcorrer em branco (ID 102754212, fl. 327). As pesquisas realizadas perante os sistemas disponíveis a este Juízo restaram frustradas (ID 110000397 a 111237147, fls. 337/339; ID 113223160, fl. 342). No ID 113354111, fls. 345/346, o exequente pugnou pela instauração do incidente de personalidade jurídica e inclusão no polo passivo de EVAYNE RAULINO DE ARAUJO (CPF 037.504.111-74), EVELEN TAVARES RAULINO DA SILVA (CPF 047.705.041-79) e FRANCISCO DORION DE MORAIS (CPF: 279.337.681-72). Na decisão de ID 134799079 - fls. 485/486, o juízo deferiu o processamento desse incidente apenas com relação a Francisco Dorion de Morais. Depois de frustradas as tentativas de citação de sócio e deferido pedido do autor, o requerente foi citado e intimado por edital, com prazo de 20 dias, (ID 155633337 - fl. 533). Publicação certificada no ID 155843890 - fl. 534. No dia 11/07/2023, o sócio executado compareceu aos autos e apresentou resposta (ID 165038707). Sem apresentação de questão processual ou de ordem pública. No mérito, defende que não pode ser responsabilizados pelo ato da executada pessoa jurídica, pois, é época dos fatos, não exercia o cargo de Presidente da Associação. Que o termo de desistência de ID 32557886 foi assinado apenas por Luciano Pereira da Silva, que assinou como presidente da ré, o que contrariou a ata da eleição à época. Que a inicial é defeituosa, pois foi possível identificar as pessoas que assinaram os recibos entregues ao autor. Que essas pessoas físicas quem deveriam figurar no polo passivo. Demais disso, alega que, quando assumiu o cargo de Presidente da ré, constou na ata a previsão de que não seria responsável pelos atos das gestões anteriores. Por fim, defende a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Réplica do exequente no ID 1676671111 - fls. 550/557. Representação processual do executado regularizada no ID 170950862 - fl. 561, com pedido de extensão da responsabilidade patrimonial em desfavor de EVAYNE RAULINO DE ARAÚJO e EVELEN TAVARES RAULINO DA SILVA. Acrescento que, na decisão de ID 176268537, o juízo indeferiu a instauração do incidente de desconsideração em face de EVAYNE e de EVELEN. Outrossim, não conheceu do pedido de vício da petição inicial. Em seguida, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para tornar responsável pelo crédito Francisco Dorion de Morais. Por fim, intimou o exequente para atualizar o crédito, o executado para cumprir a obrigação e, no silêncio, a realização de atos constritivos. Crédito atualizado no ID 179338329. Tendo o executado ficado silente, houve a realização de penhora de valores, com a constrição das quantias de R$ 236,00 e R$ 1.318,59 (IDs 200825534 e 200825536). No ID 201186664, certificou-se ter sido realizada a pesquisa de bens, mas as diligências não foram juntadas. Nos IDs 204003212 e 206498759 os executados tomaram ciência das penhoras, mas ficaram silentes. Com isso, o exequente pediu para levantar os valores (ID 213636476). Ante a inexistência de impugnação das penhoras, na decisão de ID 218311668, foi determinada a reversão dos valores constritos ao exequente. No mesmo ato, foi determinada a realização de pesquisas de bens via sistemas eletrônicos, deferidas na decisão de ID 176268537. Houve expedição de alvará e transferência dos valores penhorados nos autos ao exequente (IDs 234599221 e 234599396) Foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOSEG/SINESP, RENAJUD e INFOJUD, consoante certificado no ID 235708089. No ID 236040981, a parte exequente apresentou os seguintes requerimentos, tendo por base o resultado das pesquisas realizadas: 1) expedição de ofício à pessoa jurídica FILE VEÍCULOS, responsável pela alienação fiduciária dos dois veículos registrados em nome do executado (TOYOTA/YARIS HA XLS15, Placa RET3D22, Renavam 1291044199, Chassi 9BRCCAA34P8173611 e VW/GOL MI, Placa JFC4567, Renavam 693645091, Chassi 9BWZZZ373WT029850), para que preste informações quanto à situação atual dos respectivos financiamentos; sucessivamente, a intimação do executado Francisco Dorion de Morais, para fornecer as aludidas informações; 2) nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado Francisco Dorion de Morais. Decido. Nota-se da análise do documento colacionado no ID 235708086, que o executado FRANCISCO DORION DE MORAIS tem dois veículos registrados em nome dele, quais sejam: TOYOTA/YARIS HA XLS15, Placa RET3D22, Ano/Modelo 2022/2023, Renavam 1291044199, Chassi 9BRCCAA34P8173611 e VW/GOL MI, Placa JFC4567, Ano/Modelo 1998/1998, Renavam 693645091, Chassi 9BWZZZ373WT029850. Ainda, da pesquisa via INFOSEG, é possível constatar que os aludidos bens possuem restrição de alienação fiduciária - FILE VEÍCULOS (ID 235708086). Ante a ausência de endereço da FILE VEÍCULOS,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de expedição de ofício à aludida pessoa jurídica, para que preste informações sobre os aludidos veículos, na condição de responsável pela alienação fiduciária. Noutra senda, fica o executado FRANCISCO DORION DE MORAIS intimado, a prestar informações quanto à situação atual dos financiamentos dos veículos TOYOTA/YARIS HA XLS15, Placa RET3D22, Ano/Modelo 2022/2023, Renavam 1291044199, Chassi 9BRCCAA34P8173611 e VW/GOL MI, Placa JFC4567, Ano/Modelo 1998/1998, Renavam 693645091, Chassi 9BWZZZ373WT029850, mormente se houve a quitação integral dos contratos e, em caso negativo, que sejam especificadas a quantidade de parcelas em aberto e os valores correspondentes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (inciso V do art. 774 do CPC). Prazo de 15 dias. Com a resposta do executado, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar meios para a satisfação da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Diante da não apresentação de indícios de possível efetividade da penhora de valores em contas bancárias do executado FRANCISCO, INDEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, considerando que, conforme já delineado em decisão de ID 218311668, as tentativas de penhora realizados nos IDs 200825534 e 200825536 ensejaram a constrição de pouco mais de 1,1% do valor atualizado do crédito, o que os tornam ínfimos. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 1/5