Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701817-16.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALDELICE SANTANA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 272592168), alegando contradição na decisão ID 270887266. Afirmou que a diligência que tinha por escopo a intimação da penhora foi realizada em endereço diverso do que consta do processo, tendo o oficial de justiça mencionado o apartamento nº 403 do Bloco K do Condomínio Crixá VI, quando, na verdade, o mandado deveria ser cumprido no apartamento nº 401 (ID 268548007). Assim, concluiu ter sido contraditória a decisão que considerou a executada intimada, nos termos do art. 274 do CPC, tendo em vista que não fora diligenciado o endereço correto. A parte exequente anuiu aos embargos de declaração, conforme as razões apresentadas no ID 273668041. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios. Revendo os autos, constato que embora tenha sido corretamente endereçado o mandado de intimação da penhora ao Apartamento nº 401 do Bloco K do Condomínio Crixá VI (ID 267822733), outro foi o endereço diligenciado, vez que o oficial de justiça certificou ter procurado a parte no apartamento nº 403 (ID 268548007). Assim, acolho os embargos declaratórios para sanar a contradição e o equívoco da decisão embargada (ID 270887266). Quanto aos demais termos da decisão, ficam mantidos, por não guardarem qualquer relação com a intimação pessoal da executada. Revogo, parcialmente a decisão ID 270887266, para determinar que seja novamente expedido o mandado de intimação da penhora. Na parte que não foi objeto dos presentes embargos, mantenho a decisão como lançada nos autos. Cumpra-se, expedindo o ofício à Caixa Econômica. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*