Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ACG CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 218993643, o juízo deferiu o pedido do exequente e penhorou, por termo nos autos, o veículo FORD/GALAXIE, placa KNH5I10, bem como já deferiu a realização de atos constritivos. Restrição RENAJUD no ID 210275786. Em decisão de ID 218993643 foi desconstituída a penhora do veículo FORD/GALAXIE, placa KNH5I10, com determinações de restrição RENAJUD de ID 210275786; bem como de intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis. Foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme certificado no ID 219434832. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e SNIPER, com constrição da quantia de R$ 443,50 (ID 240282818), conforme certificado no ID 240861385. Intimadas sobre a penhora, as executadas não apresentaram impugnação (IDs 240982359 e 240982360). No ID 246155887 a parte exequente pugnou pela expedição do mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito exequendo a ser cumprido na sede da executada ACG Contabilidade (Quadra 05, Loja 01, Nº. 12, Veredas Brazlândia, Brazlândia – DF, CEP 72.726-100). Na ocasião, foi apresentado o valor do débito atualizado, apurado em R$ 3.895,04. Decido. Primeiro, considerando a ausência de impugnação à penhora (IDs 240982359 e 240982360), após a preclusão, expeça-se alvará do valor constrito nos autos, na quantia de R$ 443,50 (ID 240282818), mais acréscimos, em favor da parte exequente. Quanto à penhora requerida sobre bens móveis que guarnecem o imóvel da parte executada, a medida igualmente encontra fundamento no art. 835, VI, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, frustrada a satisfação integral do crédito por meio de constrição em dinheiro, é possível a penhora de bens móveis do devedor, devendo-se nomear fiel depositário e realizar a avaliação para futura expropriação. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarneçam o estabelecimento comercial da parte executada, ACG CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, situado no endereço Quadra 05, Loja 01, Nº. 12, Veredas Brazlândia, Brazlândia – DF, CEP 72.726-100 (ID 246155891), excetuados aqueles necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da devedora, nos termos do art. 833, V, do CPC. Havendo cumprimento integral ou parcial, o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada acerca da penhora, conferindo-lhe prazo de 15 dias para eventual impugnação. No mesmo ato, deverá indagar à parte executada sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, para um possível acordo parcelado do débito. Antes, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) apresentar conta bancária para transferência do montante constrito; b) juntar planilha atualizada do débito, decotando o valor a ser levantado nos autos; c) indicar depositário fiel. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
28/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 17:11
deferimento
26/11/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:54
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 23:37
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 23:37
Publicação
01/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão 189182826, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 240282818 - R$ 682,54 ACG CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - R$ 408,69 RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME- R$ 34,81 240282827 - Consulta SISBAJUD (0701432 97.2017.8.07.0017 PARCIAL 29.05 R$ 408,69) 240282828 - Consulta SISBAJUD (0701432 97.2017.8.07.0017 PARCIAL 19.05 R$ 34,81) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 240717128 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, fica a ré intimada da penhora caso possua advogado cadastrado no processo. Caso contrário, à Secretaria para intimar a parte executada acerca dos bloqueios, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:13
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:52
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:09
Documento
23/06/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:39
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:01
Publicação
07/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ACG ASSESSORIA, GESTÃO CONDOMINIAL E CONTABILIDADE EIRELI ME, RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 12:45:16. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 12:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:07
Publicação
06/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ACG ASSESSORIA, GESTÃO CONDOMINIAL E CONTABILIDADE EIRELI ME, RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 219434795 RENAJUD: ID 219434799. SNIPER: ID 219434803. INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 219434818. Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, bem como para indicar ato executivo que seja efetivo, sob pena de se reputar frustrada a execução. Se não houver registro de qualquer bem, estará configurada essa frustração do cumprimento de sentença, ocasião em que o processo deverá retornar concluso para a decisão de suspensão Prazo 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 02:42
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:13
Documento
02/12/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:12
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ACG ASSESSORIA, GESTÃO CONDOMINIAL E CONTABILIDADE EIRELI ME, RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 207848751, o juízo deferiu o pedido do exequente e penhorou, por termo nos autos, o veículo FORD/GALAXIE, placa KNH5I10, bem como já deferiu a realização de atos constritivos. Restrição RENAJUD no ID 210275786. Em seguida, a executada pediu a desconstituição dessa penhora, ao argumento de que, apesar do veículo constar em seu nome, ele foi alienado em 07/2022. Juntou documentos nos IDs 210990750 a 210990765. Intimado, o exequente ficou silente (ID 216049392). Decido. Conforme narrado, além de o exequente não ter se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado, o que indica a falta de interesse na manutenção do ato executivo impugnado, os executados demonstram que o bem foi alienado em 04/07/2022, conforme comunicado de venda de ID 210990757. No caso dos autos, a sentença executada foi constituída em 21/05/2020. Desde então, os executados tinham ciência do dever de pagar os honorários de sucumbência criados em favor do exequente. Outrossim, já foram realizados diversos atos executivos, mas nenhum teve êxito, o que poderia indicar a presença da hipótese de incidência do inciso IV do art. 792 do CPC. Contudo, o exequente não apresentou indício de que o terceiro adquirente do veículo tenha agido de má-fé, razão pela qual se aplica a parte final do entendimento consolidado na súmula 375/STJ. Assim, desconstituo a penhora do veículo FORD/GALAXIE, placa KNH5I10. À secretaria para que: 1) anote a baixa da restrição RENAJUD de ID 210275786; 3) consulte nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD os bens vinculados aos executados. Caso se encontre algum bem nessas pesquisas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para indicar ato executivo que seja efetivo, sob pena de se reputar frustrada a execução. Se não houver registro de qualquer bem, estará configurada essa frustração do cumprimento de sentença, ocasião em que o processo deverá retornar concluso para a decisão de suspensão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:19
Recebimento
28/11/2024, 18:26
deferimento
28/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 12:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:29
Publicação
07/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da executada. Manifeste-se o credor, também com relação à certidão de ID 210275786. Documento assinado e datado eletronicamente.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 12:29
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:41
Publicação
11/09/2024, 02:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/09/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA 06/09/2024 - 17:46:42 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO N° do Processo 07014329720178070017 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição KMH5I10 KMH5810 GO FORD/GALAXIE LANDAU GAIAO ASS G COND E CONTABILIDADE EIRELI Circulação Fica o credor intimado para informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, devendo, na oportunidade, indicar fiel depositário, com nome completo, CPF, telefone e email. Resalto que não poderá ser o próprio executado, sob pena de inutilidade da medida.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 02:20
Publicação
09/09/2024, 02:20
Documento (Certidão)
06/09/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ACG ASSESSORIA, GESTÃO CONDOMINIAL E CONTABILIDADE EIRELI ME, RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que verifique em nome de quem está registrada a propriedade do veículo FORD/GALAXIE LANDAU, placa KMH5I10. Se estiver em nome de um dos réus,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro, desde já, a penhora desse veículo, que será feita por termo nos autos, nos termos do § 1º do art. 845 do CPC. Nessa situação, promova a secretaria o bloqueio respectivo, via RENAJUD, intimando o devedor da constrição efetivada. Após, informe o credor o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, devendo, na oportunidade, indicar fiel depositário, que não poderá ser o próprio executado, sob pena de inutilidade da medida. Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Lado outro, se esse automóvel não tiver relação com os executados, intime-se o exequente, pela última vez, para atualizar o crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Por oportuno, destaco que eventual novo pedido de tentativa de penhora via SISBAJUD ou RENAJUD não será acolhido, salvo se demonstrada a alteração da situação patrimonial ou econômica dos executados, haja vista as tentativas frustradas de atos executivos por esses meios. Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG e SNIPER. Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC). Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora. Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora. Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Havendo a penhora de veículo, deverá a parte exequente indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Na oportunidade deverá indicar fiel depositário, que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC). Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para pessoa natural caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano. Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC). Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados. Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021. Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB,), de 2012 a 2021. Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada. Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis. Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido. Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa. Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada. Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça). Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado. Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente. Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir. Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC). Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo. Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Nessa situação, apresentada petição, anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe. O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente. O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça. A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação. Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento. Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC). Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias. Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: 1) indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; 2) alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 18:02
deferimento
04/09/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:42
Publicação
23/07/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, haja vista o pedido de referente a pesquisa no sistema SNIPER ( ID 204152868), esclareço que conforme decisão retro, a pesquisa será realizada, caso demonstrado indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral. Prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:06
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:40
Publicação
25/06/2024, 03:29
Publicação
25/06/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo). Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro. Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
24/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 18:08
Documento (Certidão)
18/06/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:55
Publicação
12/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.Assim, ficam os intimados, via DJe, para cumprirem voluntariamente a obrigação, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
11/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:48
Recebimento
07/03/2024, 17:37
Deferimento em Parte
07/03/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/11/2023, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:30
Publicação
08/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701432-97.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ACG ASSESSORIA, GESTÃO CONDOMINIAL E CONTABILIDADE EIRELI ME, RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 13:22:02. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
06/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2023, 13:23
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:21
Publicação
08/08/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
07/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:58
Publicação
26/04/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:13
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:06
Publicação
17/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2023, 23:07
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2023, 15:32
Evolução da Classe Processual
06/02/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 14:01
Desarquivamento
03/02/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:33
Definitivo
08/07/2020, 20:03
Documento (Certidão)
08/07/2020, 20:02
Publicação
24/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 02:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2020, 12:36
Recebimento
22/06/2020, 12:35
Remessa
18/06/2020, 16:26
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 14:56
Trânsito em julgado
18/06/2020, 14:56
Decurso de Prazo
18/06/2020, 02:33
Decurso de Prazo
18/06/2020, 02:33
Decurso de Prazo
18/06/2020, 02:33
Publicação
26/05/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 02:23
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 17:57
Recebimento
21/05/2020, 17:44
Ausência das condições da ação
21/05/2020, 17:44
Conclusão (para julgamento)
18/05/2020, 17:44
Remessa (em diligência)
13/05/2020, 14:54
Recebimento
13/05/2020, 14:51
Conclusão (para julgamento)
22/04/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 19:32
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:50
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:49
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:49
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:38
Publicação
18/02/2020, 05:21
Publicação
18/02/2020, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 14:58
Petição (Replica)
14/02/2020, 09:38
Decurso de Prazo
14/12/2019, 17:32
Decurso de Prazo
26/11/2019, 16:37
Decurso de Prazo
26/11/2019, 16:37
Decurso de Prazo
26/11/2019, 16:37
Petição (Contestação)
21/11/2019, 15:34
Petição (Contestação)
19/11/2019, 16:13
Documento (Certidão)
07/10/2019, 16:35
Publicação
02/10/2019, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:44
Recebimento
30/09/2019, 09:43
deferimento
30/09/2019, 09:43
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 16:31
Publicação
24/07/2019, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2019, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2019, 09:54
Documento (Certidão)
22/07/2019, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2019, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2019, 16:24
Documento (Mandado)
02/07/2019, 15:43
Documento (Mandado)
02/07/2019, 15:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 09:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 09:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2019, 09:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2019, 09:04
Documento (Mandado)
03/06/2019, 16:57
Documento (Mandado)
03/06/2019, 16:54
Documento (Mandado)
03/06/2019, 16:51
Documento (Mandado)
03/06/2019, 16:49
Documento (Mandado)
03/06/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2019, 09:55
Publicação
15/05/2019, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2019, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2019, 13:01
Documento (Certidão)
10/05/2019, 13:01
Decurso de Prazo
08/05/2019, 15:12
Publicação
29/04/2019, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2019, 13:58
Documento (Certidão)
25/04/2019, 08:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2019, 08:16
Documento (Certidão)
08/04/2019, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2019, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2019, 11:59
Documento (Certidão)
04/04/2019, 11:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2019, 11:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2019, 10:41
Documento (Certidão)
02/04/2019, 11:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2019, 11:03
Documento (Certidão)
27/03/2019, 11:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2019, 11:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2019, 11:04
Documento (Mandado)
26/03/2019, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2019, 12:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2019, 12:06
Documento (Mandado)
19/03/2019, 15:06
Documento (Mandado)
19/03/2019, 15:04
Documento (Mandado)
19/03/2019, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2019, 14:58
Documento (Mandado)
19/03/2019, 14:58
Documento (Certidão)
19/03/2019, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2019, 17:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2019, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2019, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2019, 17:18
Publicação
28/02/2019, 03:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2019, 07:23
Documento (Certidão)
25/02/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 18:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2018, 16:25
Documento (Mandado)
29/11/2018, 16:25
Retificação de Classe Processual
29/11/2018, 16:12
Documento
26/11/2018, 18:51
Recebimento
26/11/2018, 17:29
Outras Decisões
26/11/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 09:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2018, 17:31
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/10/2018, 15:02
Documento (Certidão)
05/10/2018, 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2018, 12:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2018, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 18:40
Documento (Mandado)
24/09/2018, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 18:37
Documento (Mandado)
24/09/2018, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 18:35
Documento (Mandado)
24/09/2018, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 18:33
Documento (Mandado)
24/09/2018, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 18:31
Documento (Mandado)
24/09/2018, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 18:29
Documento (Mandado)
24/09/2018, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 18:25
Documento (Mandado)
24/09/2018, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 18:22
Documento (Mandado)
24/09/2018, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 18:17
Documento (Mandado)
24/09/2018, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2018, 19:13
Documento (Certidão)
21/09/2018, 19:13
Audiência (conciliação; cancelada)
21/09/2018, 19:09
Recebimento
21/09/2018, 19:07
Publicação
20/09/2018, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2018, 06:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:56
Recebimento
18/09/2018, 15:32
Outras Decisões
18/09/2018, 15:32
Publicação
11/09/2018, 02:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2018, 04:21
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/09/2018, 15:51
Documento (Certidão)
03/09/2018, 15:38
Audiência (conciliação; designada)
03/09/2018, 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2018, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2018, 12:48
Publicação
22/06/2018, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2018, 14:06
Documento (Certidão)
18/06/2018, 17:11
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/06/2018, 16:12
Audiência (conciliação; não-realizada)
18/06/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 13:16
Documento (Mandado)
17/06/2018, 23:55
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2018, 23:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2018, 19:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2018, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2018, 18:50
Documento (Certidão)
14/06/2018, 18:50
Recebimento
14/06/2018, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2018, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2018, 13:58
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:49
Publicação
11/06/2018, 14:52
Mandado
11/06/2018, 14:37
Mandado
11/06/2018, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2018, 06:39
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2018, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2018, 08:52
Documento (Certidão)
07/06/2018, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2018, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2018, 13:55
Mandado
07/06/2018, 11:37
Mandado
07/06/2018, 11:37
Publicação
07/06/2018, 03:20
Documento (Certidão)
06/06/2018, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2018, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2018, 07:39
Mandado
05/06/2018, 12:34
Mandado
05/06/2018, 12:34
Mandado
05/06/2018, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:18
Documento (Mandado)
04/06/2018, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:16
Documento (Mandado)
04/06/2018, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:14
Documento (Mandado)
04/06/2018, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:12
Documento (Mandado)
04/06/2018, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:05
Documento (Mandado)
04/06/2018, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:00
Documento (Mandado)
04/06/2018, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 17:54
Documento (Mandado)
04/06/2018, 17:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/05/2018, 18:30
Documento (Certidão)
14/05/2018, 17:42
Audiência (conciliação; designada)
14/05/2018, 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2018, 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2018, 16:14
Documento (Certidão)
25/04/2018, 19:02
Outras Decisões
19/04/2018, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2018, 15:13
Documento (Certidão)
04/04/2018, 15:13
Petição (Petição inicial)
03/04/2018, 15:37
Publicação
19/03/2018, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2018, 03:16
Documento (Certidão)
15/03/2018, 17:54
Recebimento
14/03/2018, 18:47
Outras Decisões
14/03/2018, 18:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 12:48
Publicação
02/03/2018, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 14:06
Documento (Certidão)
01/03/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2018, 06:04
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2018, 18:44
Documento (Certidão)
27/02/2018, 18:44
Audiência (conciliação; cancelada)
27/02/2018, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2018, 14:51
Mandado
16/02/2018, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2018, 15:46
Documento (Mandado)
15/02/2018, 15:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/01/2018, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 18:22
Documento (Certidão)
24/01/2018, 18:22
Audiência (conciliação; designada)
24/01/2018, 18:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2018, 20:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação