Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702253-71.2021.8.07.0014.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELIZIER LOPES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RITIELE OLIVEIRA GONCALVES, CLEIDE MARIA RICARDO HERDEIRO ESPÓLIO DE: CARMO RICARDO INVENTARIADO(A): CLEUSA FILOMENA RICARDO DESPACHO A inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha (ID 269085750). Contudo, o espólio do herdeiro ascendente Carmo Ricardo, representado por Cleide Maria Ricardo, apontou a necessidade de retificação e adequação das declarações apresentadas (ID 196660327 e ID 239382658). Do Ajuste das Frações do Esboço de Partilha Verifica-se erro aritmético no esboço de partilha apresentado pela inventariante (ID 269085750, fl. 6). A soma das frações destinadas aos herdeiros de Elizier Lopes Vieira (6,25% para cada um dos quatro herdeiros, totalizando 25%) somada à fração atribuída ao espólio de Carmo Ricardo (representado por Cleide Maria Ricardo, com 25%) totaliza apenas 50% dos bens. Nos termos do artigo 1.829, inciso II, combinado com o artigo 1.837, ambos do Código Civil, ao concorrer com um único ascendente em primeiro grau (o pai da falecida, Carmo Ricardo), cabe ao companheiro sobrevivente metade da herança (50%), restando a outra metade (50%) ao genitor. Por conseguinte, as quotas-partes devem ser ajustadas da seguinte forma para atingir a integralidade do monte mor: - Espólio de Elizier Lopes Vieira (meeiro e herdeiro): caberá o percentual total de 75% do patrimônio comum do casal, sendo 50% decorrentes de sua meação e 25% decorrentes de seu quinhão hereditário na concorrência com o ascendente. A quota de 25% de herança subdivide-se igualmente entre seus quatro herdeiros legítimos (Ritiele, Raniele, Tatiele e Davi), resultando em 6,25% da herança para cada um, que somado à meação do falecido pai, preenche a fração devida ao espólio; - Espólio de Carmo Ricardo (sucedido por sua única herdeira viva, Cleide Maria Ricardo, conforme ID 146251276): caberá o percentual de 25% sobre os bens partilháveis, correspondente ao quinhão hereditário devido ao genitor na concorrência com o companheiro. Dessa forma, a soma das frações do esboço de partilha deve resultar em exatamente 100% dos bens inventariados. Da Inclusão dos Bens Móveis e Benfeitorias do Falecido Elizier Considerando que a união estável foi regida pelo regime da comunhão parcial de bens desde 1999 (ID 86787002) e que o óbito de Cleusa ocorreu em 13/12/2020 (ID 86787001), todos os bens móveis e benfeitorias adquiridos onerosamente por qualquer um dos companheiros nesse intervalo integram o patrimônio comum do casal. O espólio de Carmo Ricardo comprovou a existência de bens móveis e benfeitorias substanciais realizadas no imóvel situado na Chácara Votorantim, chácara 22, em Cocalzinho de Goiás/GO, as quais foram listadas nas declarações do inventário de Elizier (ID 196660327 e ID 196660331). Tais benfeitorias estão amparadas por farta documentação fiscal emitida entre os anos de 2010 e 2022 (ID 196660339). Por conseguinte, a meação destas benfeitorias e bens móveis (50%) pertence ao espólio de Cleusa Filomena Ricardo e deve ser incluída nas presentes declarações para fins de partilha. Alternativamente, caso a inventariante sustente a incomunicabilidade de tais bens, deverá apresentar justificativa jurídica robusta acompanhada de prova documental irrefutável. Da Exclusão dos Títulos de Clubes e Lazer A inventariante pugnou pela manutenção de títulos do Motel Clube do Brasil (ID 86787009, fl. 2), do Salto Corumbá (ID 86787009, fl. 3) e do Interpass Club (ID 86787009, fl. 4). Todavia, as diligências e manifestações anteriores demonstram a absoluta ausência de comprovação da propriedade desses ativos ou de sua viabilidade econômica (ID 119066840). O interlocutor das referidas empresas indicou expressamente que os documentos apresentados pelo espólio não procedem (ID 119069898). Assim, por se tratarem de direitos sem comprovação de titularidade ou de liquidez fútil, que apenas retardam o desfecho processual, impõe-se a sua exclusão da presente partilha, sem prejuízo de eventual sobrepartilha futura caso surjam novos elementos, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. Da Inclusão da Fração de 25% do Imóvel da QE 15, Guará II Por fim, restou demonstrado que a falecida Cleusa herdara direitos decorrentes do falecimento de sua genitora, Luzia Martins Ricardo, ocorrido em 17/06/2014 (ID 86787005). Esse patrimônio consiste na fração de 25% da Casa 08, Conjunto E, QE 15, Guará II, Brasília/DF, registrada sob a Matrícula nº 101.915 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 169172280). Em que pese a impugnação inicial (ID 172130603), o espólio de Carmo Ricardo peticionou retificando os termos anteriores para concordar expressamente com a partilha da referida fração imobiliária nos presentes autos, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (ID 175641741). Desse modo, o quinhão de 25% do aludido imóvel deve ser imediatamente integrado às declarações deste inventário.
Ante o exposto, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação e retificação das últimas declarações e do plano de partilha, devendo observar estritamente as seguintes determinações: a) Ajustar as frações do esboço de partilha para que a soma dos quinhões resulte em exatamente 100% dos bens, respeitando o percentual de 75% para o espólio de Elizier Lopes Vieira (sendo 50% de meação e 25% de herança, subdividida entre seus herdeiros) e 25% para o espólio de Carmo Ricardo (representado por Cleide Maria Ricardo); b) Incluir no monte mor a fração de 50% (meação) dos bens móveis, instrumentos de serralheria e benfeitorias construídas na Chácara Votorantim, chácara 22, em Cocalzinho de Goiás/GO, adquiridos entre 1999 e 2020 em nome de Elizier Lopes Vieira (ID 196660327 e ID 196660339), ou apresentar justificativa jurídica documental robusta para sua exclusão; c) Excluir do inventário os títulos do Motel Clube do Brasil, Interpass Club e Salto Corumbá/GO, haja vista a falta de comprovação de titularidade e liquidez das cotas de lazer; d) Incluir formalmente no rol de bens a fração de 25% do imóvel situado na QE 15, Conjunto E, Casa 08, Guará II, Brasília/DF (Matrícula nº 101.915 do 4º RI/DF), objeto de direito sucessório decorrente do óbito de Luzia Martins Ricardo (ID 169172280 e ID 175641741). Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito