Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702576-62.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JULIANA DE QUEIROZ DA SILVA
REQUERIDO: PERIOIMPLANTE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA JULIANA DE QUEIROZ DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de PERIOIMPLANTE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, em 08/04/2024 11:42:40, partes qualificadas. O processo foi sentenciado no ID 230420029, fls. 198/203, em que foi indeferida a produção de prova oral pleiteada pelo réu e julgado parcialmente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora, por danos morais, o valor de R$ 8.000,00, atualizado pelos índices oficiais a contar da publicação de presente sentença e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso em 16/11/2023 (dia da cirurgia de extração dos sisos). Por fim, foi confirmada a liminar, já cumprida. O réu opôs embargos de declaração no ID 239233622, fls. 206/209, em que alega omissão e contradição na sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois imprescindível a produção de prova oral pelo réu para o deslinde da controvérsia, porém a prova foi indeferida. Sustenta que a oitiva do cirurgião, especialmente, tinha por objetivo esclarecer da melhor forma a situação de saúde da autora e o estado físico da broca removida. Acrescenta que o valor da condenação por danos morais foi excessivo, havendo contradição na sentença, pois ora fundamenta sobre a inércia da autora para solução do problema e ora aponta que a autora não contribuiu para a ocorrência do dano. O autor se manifestou acerca dos embargos no ID 241534621, fls. 212/217, alegando, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição na sentença e a pretensão do réu de reforma do julgado. É o relatório, passo a decidir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante/requerido. A matéria suscitada já foi analisada e objeto do decisum proferido, motivo por que não vislumbro omissão ou contradição na sentença embargada, tampouco obscuridade. Conforme se verifica da sentença (ID 230420029, fls. 198/203), consta da fundamentação que “a ré agiu em violação do dever geral de cautela, incorrendo em falha na prestação de seus serviços odontológicos. Ora, é evidente que não se espera que nenhum material cirúrgico, ou mesmo parte dele, seja esquecido no organismo do paciente após um procedimento cirúrgico, ainda que seja de aço inox hipoalergênico. Nesse ponto, a ré reconhece a falha na prestação do serviço, porquanto não negou que foi a responsável pelo esquecimento da broca no maxilar da autora durante a realização do procedimento de extração dos sisos, bem como não se negou a resolver a questão, como, de fato, foi feito. Nesse descortino, a falha na prestação de serviço pela ré consubstancia-se em violação ao dever geral de cautela, restando, pois, evidenciada a ocorrência do ato ilícito, devendo a autora ser ressarcida pelos danos efetivamente causados”. Ademais, consta da sentença que, a despeito da inércia da autora para solução do problema, a autora não contribuiu para a ocorrência do dano em si, qual seja o esquecimento de material cirúrgico no maxilar da autora. Nesse ponto, transcrevo outra parte da sentença, segundo a qual “a despeito da ré alegar que o material não oferecia riscos à saúde da autora, é inegável o grande incômodo gerado pela presença de um corpo estranho em seu organismo.” Por essas razões, fica evidente a ausência de contradição na sentença quanto à não participação da autora para a ocorrência do dano. E a oitiva do cirurgião, para esclarecer o estado de saúde da autora e da broca retirada de seu maxilar, não teria relevância para o deslinde da controvérsia ou mesmo a fixação do valor por danos morais, porquanto a falha na prestação do serviço já estava devidamente demonstrada e reconhecida nos autos. Ademais, a inércia da autora e a disponibilidade da ré para resolver a questão de forma extrajudicial foram sim consideradas para a fixação do valor por danos morais, por isso minorado o valor fixado. Inexistente, portanto, cerceamento de defesa ou excesso no valor da condenação. Ao que se infere, pretende o embargante/réu a modificação do julgado, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios. Ao exposto, acolho os embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 230420029, fls. 198/203. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3