Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702584-73.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: FABIANA MARIA LIMA DE MORAIS
EXECUTADO: ROSSEANA DO CARMO SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 216649025, fl. 109/110. FABIANA MARIA LIMA DE MORAIS propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL(contrato de locação) (159) contra ROSSEANA DO CARMO SANTOS GOMES, em 12/04/2023 17:25:19, partes qualificadas. A executada ROSSEANA DO CARMO SANTOS GOMES foi citada no endereço QS 1 RUA 210 LOTE 16 LOJA 03 (BAR GELA GUELA) - AREAL (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71950-770, conforme ID 170340273. Não tendo o executado MACSUEL sido citado, na petição ID 172647149, o exequente requereu a desistência contra ele na petição de ID 192267297. Acrescento que na decisão de ID 193935441 foi determinado à Secretaria a exclusão de MACKSUEL BATISTA BARBOSA do polo passivo da demanda. Foi também determinado à exequente que indicasse bens passíveis de penhora, e que, posteriormente, fosse realizada pesquisa de ativos financeiros da executada ROSSEANA DO CARMO SANTOS GOMES via sistema SISBAJUD. Na petição de ID 194460755 a exequente requereu pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisa de bens imóveis no sistema SAEC. A pesquisa no sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera (ID 201183696). Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 196185615, fl. 74. Na petição de ID 198037580 a executada ROSSEANA DO CARMO SANTOS GOMES requereu vista dos autos e concessão da justiça gratuita. Apresentou documentos. Na petição de ID 203345867 a executada apresentou proposta de acordo. Na petição de ID 205983079 a exequente informa que não aceita a proposta de acordo apresentada. Na petição de ID 206903738 ratifica o pedido de concessão da justiça gratuita. Acrescento que na Decisão de ID 216649025 - fls. 109/110 foi deferida a gratuidade de justiça à executada ROSSEANA. Pugnou a credora por nova pesquisa de bens via SISBAJUD, no valor total de R$5.979,18 (ID 241390029, fls. 121/125), o que foi realizado no ID 245608756 - fl. 127, restando parcialmente frutífero com a penhora de R$56,10 (ID 246032373 - fls. 135/138), R$12,09 (ID 249359827 - fl. 158) e R$ 943,19 (ID 249359829 - Pág. 2 - fl. 167). A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID 246315615 - fls. 197/201, alegando que o valor de R$56,10 (ID 246032373 - fls. 135/138) refere-se à doação e R$ 943,19 (ID 249359829 - Pág. 2 - fl. 167) refere-se a benefícios recebidos pela requerida. Formulou proposta de acordo. Manifestação da credora no ID 251575198, rejeitando a proposta de acordo. Acrescento que na decisão de ID 259122652, fl. 213/215, consta decisão interlocutória foi deferido o levantamento de valores e deliberando sobre a constrição realizada nos autos. No ID 259874658, fl. 222, consta alvará de levantamento do valor de R$ 943,19. No ID 259883771, fl. 224, consta certidão/intimação acerca da expedição do alvará. [0702584-73...ocesso.pdf | PDF] No ID 254895924, fl. 225, a executada peticionou dando ciência do alvará e requerendo a amortização do valor constrito. [0702584-73...ocesso.pdf | PDF] No ID 270202224, fl. 236, a exequente informou o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito e requereu novas medidas executivas, consistentes em SISBAJUD “teimosinha”, inclusão no SERASAJUD, consulta ao SREI/CNIB, além de medidas atípicas, como suspensão de CNH e bloqueio de cartões, com pedido de mitigação da impenhorabilidade à luz de precedente do STJ. Decido Promova-se a inclusão do nos da executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartão de crédito da parte executada, cuja aplicação demanda a observância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.137. No caso concreto, verifica-se que, embora tenham sido realizadas diversas diligências típicas para localização de bens da parte executada, o pedido de adoção das medidas atípicas formulado no ID 251478129 não veio acompanhado de fundamentação concreta apta a demonstrar, de forma individualizada, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade das restrições pretendidas em relação à situação específica do executado. Não há nos autos elementos que indiquem que a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartão de crédito sejam medidas idôneas e eficazes para a satisfação do crédito, tampouco que guardem relação de pertinência com eventual padrão de comportamento do devedor que justifique a restrição de direitos de locomoção ou de uso de instrumentos da vida civil. Além disso, não se verifica demonstração específica de que tais providências atendam ao princípio da menor onerosidade do executado, nem delimitação quanto à sua extensão, requisitos expressamente exigidos pelo entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo n. 1137 do STJ. Dessa forma, ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inviável o deferimento das medidas executivas atípicas postuladas, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartão de crédito da parte executada, formulados no ID 251478129, por ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema Repetitivo n. 1137 do Superior Tribunal de Justiça. A CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”. A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º, verbis: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS. FRUSTRAÇÃO. APURAÇÃO. PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESTINAÇÃO DO CADASTRO. REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14). ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL. DESVIRTUAMENTO. APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1278289, 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020). Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) já está abarcado no SNIPER. Assim, defiro mais uma pesquisa no sistema SISBAJUD e no SNIPER. Para tanto, o exequente deve apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor levantado, no prazo de 15 dias. Com a resposta, promova-se a consulta no sistema SISBAJUD e SNIPER, em observância ao saldo do débito informado pelo exequente. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo. Dispensada a lavratura do termo de penhora. A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias. Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores e contracheque, se o caso. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2