Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702294-92.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: RUBENS OLIVEIRA DA CONCEICAO 00108263193 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 222793062. EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA propôs ação de execução (contrato de locação de imóvel não residencial) em face de RUBENS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, Microempreendedor Individual, em 8/4/2022. Citada em 23/10/2023, via aplicativo Whatsapp, no telefone (61) 98475-3100 (ID 177208302), a parte executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 180235013). Intimado a se manifestar acerca do decurso do prazo sem pagamento ou manifestação, pleiteia o credor (ID 190568612) a realização de pesquisas judiciais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de localizar bens da parte passíveis de penhora. Acosta cálculo atualizado ao ID 190568626. Na decisão de ID 193051135 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 22,54, ID 200908847; 2) R$ 120,43, ID 200908848; 3) R$ 389,93, ID 200908850. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 196198597. Frustrada a intimação do executado para apresentar impugnação. Conforme certidão de ID 209812774, a parte não foi encontrada no número de Whatsapp em que foi citada. Na petição de ID 210952427 o exequente requer pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Acrescento que na decisão de ID 222793062 foi reputado intimado o executado. Foi deferido, em favor do exequente, o levantamento dos valores penhorados. Comprovante de transferência do valor de R$ 242,12, da conta judicial para a conta bancária de Marques Advogados e Consultores, ID 228543027. Na petição de ID 240646273 a exequente requer a trasnferência do restante dos valores bloqueados, uma vez que foram transferidos apenas R$ 242,12. Requereu também a pesquisa de ativos fiananceiros das conta do executado e da sua empresa EMPRESARIAL RUBENS OLIVEIRA DA CONCEICAO. Decido Verifico que no ID 200905290 consta como valores penhorados, R$ 389,93, R$ 120,43 e R$ 22,54., e no ID 228543027 foi transferido para a parte exequente somente R$ 242,12. Assim, determino à Secretaria para certificar por qual motivo não foram transferidos para a conta bancária da parte exequente todos os valores penhorados. Se necessário, oficie-se à instituição bancária que eventualmente não tenha transferido o valor bloqueado para a conta judicial vinculada a este processo. Desde já, autorizo a transferência do valor excedente para a conta bancária do exequente (ID 228543027). Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para instruir os autos com o comprovante de Cadastro de CNPJ atualizado da empresa em nome do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Na oportunidade, junte-se planilha atualizada, com o abatimento dos valores levantados. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702294-92.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA - ME
EXECUTADO: RUBENS OLIVEIRA DA CONCEICAO 00108263193 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 193051135, fl. 115 EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA propôs ação de execução (contrato de locação de imóvel não residencial) em face de RUBENS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, Microempreendedor Individual, em 8/4/2022. Citada em 23/10/2023, via aplicativo Whatsapp, no telefone (61) 98475-3100 (ID 177208302), a parte executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 180235013). Intimado a se manifestar acerca do decurso do prazo sem pagamento ou manifestação, pleiteia o credor (ID 190568612) a realização de pesquisas judiciais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de localizar bens da parte passíveis de penhora. Acosta cálculo atualizado ao ID 190568626. Acrescento que na decisão de ID 193051135 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 22,54, ID 200908847; 2) R$ 120,43, ID 200908848; 3) R$ 389,93, ID 200908850. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 196198597. Frustrada a intimação do executado para apresentar impugnação. Conforme certidão de ID 209812774, a parte não foi encontrada no número de Whatsapp em que foi citada. Na petição de ID 210952427 o exequente requer pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Decido Prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil que é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. (grifei) A justificativa para a citada imposição legal se funda no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e visa permitir a comunicação dos atos processuais praticados no curso do processo flua de forma a não causar embaraços injustificados e atraso indevido no provimento jurisdicional, o que se contrapõe ao princípio constitucional da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII). Tanto é que o legislador ordinário incluiu no parágrafo 4º do art. 841 do Código de Processo Civil solução para os casos em que a parte não cumpra com seu dever legal de manter atualizadas suas informações perante o Judiciário, dispositivo que, conforme se verifica na praxe processual, tem sido muito recorrido e bastante efetivo para a obtenção do provimento jurisdicional em prazo razoável. Todavia, em que pese o supracitado dispositivo mencionar tão somente a necessidade de atualização de endereços, é possível concluir que, à época da elaboração de seu texto, ainda não se vislumbrava a possibilidade de comunicação dos atos processuais por meio de aplicativos, como é o caso da plataforma do WhatsApp. Portanto, entendo que o dever das partes de atualizar seus dados cadastrais não se limita a informações sobre endereços, o que limitaria e muito o alcance pretendido pelas normas contidas nos art. 77, V art. 841 §4º, e 274, parágrafo único do CPC. Mister se faz destacar que, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. No caso dos autos, em que pese não haver previsão expressa de aplicação no parágrafo 4º do art. 841, do CPC, para casos em que a citação tenha ocorrido por aplicativos de WhatsApp, entendo necessária sua aplicação análoga ao presente caso concreto. Pelo exposto, reputo intimado o executado. Para subsidiar a análise do pedido de ID 210952427, deve o exequente, primeiramente, informar se possui interesse no levantamento dos valores penhorados via sistema SISBAJUD. Em caso positivo, deve informar os dados bancários para transferência dos valores, e juntar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia a ser levantada. Prazo: 15 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, havendo interesse do credor e após preclusão, o levantamento das quantias abaixo, que deverão ser transferidas, mais acréscimos, para a conta bancária a ser informada pelo exequente. 1) R$ 22,54, ID 200908847; 2) R$ 120,43, ID 200908848; 3) R$ 389,93, ID 200908850. Advogados GLENDA SOUSA MARQUES e HUGO LIMA SILVA com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 121151511 pgs.1 e 2. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2