Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil. Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 17:02
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:12
Recebimento
07/04/2026, 15:18
Outras Decisões
07/04/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 19:03
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 13:23
Documento (Certidão)
20/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 21:39
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os fatos acerca da cobrança cartorária serão analisados por ocasião da sentença. Não houve suspensão do serviço. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil. Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os fatos acerca da cobrança cartorária serão analisados por ocasião da sentença. Não houve suspensão do serviço. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil. Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Outras Decisões
23/09/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:40
Documento (Certidão)
25/07/2025, 08:37
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:42
Publicação
08/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora em contraditório ao peticionamento de Id. 235763336. Prazo: 15 dias. No mais diante da fixação do ônus probatório, reputo desnecessária a dilação probatória. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
07/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 15:14
Outras Decisões
01/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:11
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por petição de Id. 229048957 a parte autora informa o descumprimento da ordem liminar tendo em vista cobrança de mensalidade suspensa por força da decisão de Id. 188108708, alínea 1. 1) suspender as cobranças das faturas de novembro de 2023 a janeiro de 2024, nos valores de R$ 2.932,15; R$ 2.694,56 e R$ 2.471,32, vinculadas à inscrição 205711, endereço: Parque Rod. DER, lote 130.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, em contraditório, sem prejuízo da multa já arbitrada caso verificado o descumprimento. Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
08/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 18:41
Outras Decisões
05/05/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:02
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:42
Publicação
26/02/2025, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, visando a declaração de inexistência de débitos gerados de novembro de 2023 a janeiro de 2024 por suposta falha operacional da requerida, bem como a manutenção do fornecimento de energia. Em apertada síntese, a autora informa residir há mais de quarenta anos no endereço, cujo número de inscrição da Neoenergia é o de número 205298-9. Informa problemas com o medidor de energia desde dezembro de 2022 com reiteradas idas de técnicos, aberturas de ordem de serviço e reclamações na ouvidoria. Narra que, devido a esses problemas, foram geradas faturas com valores exorbitantes nos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, as quais somam R$ 8.089,03. Conta que em fevereiro, após visita técnica, o erro foi sanado, tendo sido gerada fatura de fevereiro, no valor de R$ 574,96, valor dentro do padrão de consumo da autora. Diz que ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido. Diante disso, informa que em 27/02/2024 foi realizada a tentativa de corte de energia e não tem como arcar com as faturas em aberto. O pedido liminar foi deferido. A ré citada, informa o cumprimento da ordem liminar e apresenta contestação. A autora apresenta réplica em que ratifica os pedidos exordiais. É o relato do necessário. Passo ao saneamento do feito. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela parte ré. Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’. Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo. Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’. Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”. Os pedidos formulados pela parte demandante, com efeito, indicam a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, cuja procedência ou não é questão de mérito, porém, evidente a necessidade e adequação da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo. Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços. Neste sentido, se as faturas impugnadas foram geradas por falha na prestação de serviços da ré. O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida. Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão. Considerando a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, intimem-se as partes para que informem se há interesse na dilação probatória ou no julgamento antecipado da lide. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:44
Recebimento
18/02/2025, 16:58
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:49
Documento (Certidão)
16/12/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:11
Publicação
21/11/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão. As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:21
Recebimento
13/11/2024, 16:45
Outras Decisões
13/11/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 12:32
Documento (Certidão)
28/10/2024, 12:32
Petição (Replica)
25/10/2024, 20:09
Publicação
11/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 190599844). Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 13:45:38. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
10/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 13:49
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 13:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2024, 02:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 13:00 Sala 15 - NUVIMEC2. CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Terça-feira, 20 de Agosto de 2024. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encerrado o inventário, sendo MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA a única herdeira. Por petição de ID. 190345368 a Neoenergia informa o cumprimento da ordem liminar. No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais. Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência. Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado. A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC. As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir. Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC). Concedo a esta decisão força de mandado. Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação. Intimem-se. Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Tratando-se de processo sigiloso ou em segredo de justiça "o acesso à petição inicial de processos em segredo de justiça ou sigilosos seja feito por intermédio de login e de senha, após prévio cadastro da parte, a ser realizado pelo chat do PJe". A parte deverá entrar em contato com o atendimento do PJe, por meio chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de concessão de login e de senha Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:19
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
20/08/2024, 16:18
Outras Decisões
19/08/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 23:01
Publicação
25/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso. Por economia processual, concedo à autora derradeira oportunidade para que cumpra com a ordem de emenda nos seguintes pontos: B) Retificar o polo ativo da ação. Deverá esclarecer se há inventário em curso. C) Juntar os documentos de ID. 188022940 novamente, uma vez que estão com baixa visibilidade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 18:29
Emenda à Inicial
18/06/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 19:26
Publicação
07/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu. Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.Menciona-se o valor que recebe a título de pensão. Há de se ressaltar que a parte autora não juntou os demais documentos requeridos na ordem de emenda. Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS. PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória. Documentos não analisados. 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6. No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e revogação da liminar concedida. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
06/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 16:33
Gratuidade da Justiça
02/05/2024, 16:33
Petição (Contestação)
20/03/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:47
Documento (Certidão)
19/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:29
Publicação
01/03/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:06
Mandado (entregue ao destinatário)
29/02/2024, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702587-27.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prioridade na tramitação. Idoso. Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Em apertada síntese, a autora informa residir há mais de quarenta anos no endereço, cujo número de inscrição da Neoenergia é o de número 205298-9. Informa problemas com o medidor de energia desde dezembro de 2022 com reiteradas idas de técnicos, aberturas de ordem de serviço e reclamações na ouvidoria. Narra que, devido a esses problemas, foram geradas faturas com valores exorbitantes nos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, as quais somam R$ 8.089,03. Conta que em fevereiro, após visita técnica, o erro foi sanado, tendo sido gerada fatura de fevereiro, no valor de R$ 574,96, valor dentro do padrão de consumo da autora. Diz que ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido. Diante disso, informa que em 27/02/2024 foi realizada a tentativa de corte de energia e não tem como arcar com as faturas em aberto. Diante da real possibilidade de corte no fornecimento de energia. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das cobranças e que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia. É o relato do necessário. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram presentes na situação em apreço. Vejamos. Nos termos requeridos pela autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de um corte no fornecimento de energia em sua residência. A probabilidade do direito se expressa nos documentos que instruem o feito, notadamente pelas faturas juntadas de meses pretéritos aos apurados de novembro de 2023 a janeiro de 2024, os quais demonstram valores muito inferiores. Além disso, considerando que há controvérsia entre as partes, mister definir se a cobrança é de fato e de direito exigível antes de imputar à autora qualquer ônus, especialmente o de corte de energia. O risco de dano é latente, haja vista a real possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica. Destaco ainda que a medida é perfeitamente reversível, pois se trata de medida assecuratória, não constritiva. Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido liminar para: 1) suspender as cobranças das faturas de novembro de 2023 a janeiro de 2024, nos valores de R$ 2.932,15; R$ 2.694,56 e R$ 2.471,32, vinculadas à inscrição 205711, endereço: Parque Rod. DER, lote 130. 2) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia ao autor em consequência das dívidas objeto dos autos; Multa de R$ 2.000,00 por descumprimento de qualquer um dos itens deferidos, com limite provisório de R$ 20.000,00. Urgente. Intime-se pessoalmente para o cumprimento por oficial de justiça em regime de plantão. De mais a mais, emende-se para: A) Comprovar a alegada condição de hipossuficiência. A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas. Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. B) Retificar o polo ativo da ação. Deverá esclarecer se há inventário em curso. C) Juntar os documentos de ID. 188022940 novamente, uma vez que estão com baixa visibilidade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar. Quanto à gratuidade, poderá recolher as custa processuais, no mesmo prazo. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1