Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702023-63.2024.8.07.0001.
AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
REU: ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitoria proposta CATIVUS COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI em desfavor de ENDRICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial a parte autora narra que prestou serviços de venda de insumos à requerida em 2021. Afirma, que o pagamento deveria ter sido feito por meio de boletos, no entanto, esses boletos não foram adimplidos perfazendo o valor atualizado em R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e cinco centavos). Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado em R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e cinco centavos). Em decisão ID 184431341 foi deferida a gratuidade de justiça do autor. Após diversas tentativas de citação a parte requerida foi citada por edital no ID 188465222. A Defensoria Pública foi nomeada na função de Curadoria e se manifestou nos autos por negativa geral dos fatos (ID 195912271). A parte autora não apresentou réplica ID 199398688. Em decisão ID 202656671 a parte autora foi intimada a esclarecer controvérsias. Em ID 205440018 a parte autora se manifestou nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. A parte autora pleiteia pelo adimplemento no valor de R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e cinco centavos) conforme notas fiscais ID 184163986 e 184163987. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. O autor dispõe de notas fiscais e comprovante de recebimento assinados pelo requerido (ID 184163986, 184163987). Esse documento ampara o direito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, com o seu cumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e cinco centavos), atualizado pelo INPC desde a distribuição da inicial (data da última atualização) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)