Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702074-17.2024.8.07.0020.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL REVEL: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL ajuizou ação de cobrança em face de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade Q02/10, situada no condomínio autor, e se encontra inadimplente com o pagamento das taxas de condomínio descritas na planilha de ID 185273981, no valor atualizado de R$ 1.699,73 (mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos). Requer a condenação da ré ao pagamento do débito, assim como das taxas que se vencerem no curso da ação. Com a inicial vieram os documentos. Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 197290451. É o relatório do necessário. Decido. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram o valor das taxas condominiais ora cobradas e a planilha do débito. Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais da unidade Q02/10, descritas na planilha de ID 185273981, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 11:59:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito