Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703109-89.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: PABLO MARCELO HADLER GOMEZ
EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 211953905, fl. 290. PABLO MARCELO HADLER GOMEZ propôs em 11/5/2022, ação de execução (nota promissória) contra GIOVANA MELISSA AGOSTINI, partes qualificadas. Na decisão de ID 146616791, fls. 59/60, deferido o arresto no rosto dos autos de nº 0710781- 07.2019.8.07.0001, em tramite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o qual desconstituído na decisão de D 155647755. Executada citada no ID 160955613, no QN 7 Conjunto 17, 05, CASA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805- 717. Intimado, o exequente pediu a realização de atos constritivos (R$ 42.405,83 - ID 155647755), o que foi deferido no ID 181214561. Penhora parcialmente frutífera (R$72,49 – ID 182797223; R$129,21 – ID 185123840; R$14,21 – ID 185123841). Resultado pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 185126601). Tentativa frustrada de intimação da executada acerca da penhora pelo motivo “mudou-se” (endereço: QN 7 Conjunto 17 CASA 05, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-717 - ID 188384622). O exequente pediu a intimação da executada acerca da penhora em outros endereços indicados (ID 190283628). Expedidos os ARs de intimação, retornaram sem cumprimento pelos motivos “desconhecido”, “mudou-se” e “ausente”. A executada foi intimada sobre a penhora via whatsapp, conforme certificado nos IDs 195514445 e 195514446. No ID 202208263, o exequente requereu a reiteração da pesquisa perante o SISBAJUD, bem como pesquisa ao sistema RENAJUD, além de penhora no rosto do autos nº 0710781-07.2019.8.07.0001, em tramite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual a executada possui um crédito de mais de R$ 1.500.000,00 a receber. Acrescento que na decisão de ID 211953905 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 218678210. Pesquisa infrutífera no sistema RENAJUD, ID 218678212. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 218678213. Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 218678217. Na petição de ID 223150596 ao exequente requer a penhora dos lucros da empresa empresa RM Comércio de Bebidas e Lanchonete LTDA (CNPJ 26.663.991/0001-86, em que a executada é sócia. Na certidão de ID 223698835 foi concedido o prazo de 15 dias para que o exequente comprovasse que a referida empresa encontra-se em atividade. Na petição de ID 226383490 o exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( nota promissória) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 25/2/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de fevereiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2