Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703866-46.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA
EXECUTADO: KATIA MEDEIROS DO NASCIMENTO DECISÃO O credor, intimado para dar andamento ao feito, informou a realização do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal. Requer o reconhecimento do exequente como credor do banco, com integração ao polo passivo. Decido. Com efeito, não merece prosperar o pedido do credor. Em que pese a informação do Cartório de o imóvel estar em consolidação de propriedade pela CEF, na verdade, os débitos do imóvel correspondentes à esse período anterior até a efetiva consolidação e imissão na posse pela instituição financeira são de responsabilidade do devedor, não respondendo à Caixa pelas despesas condominiais anteriores à implementação do referido procedimento. O entendimento deste e. Tribunal, na esteira do já decidido pelo c. STJ, corresponde ao adotado na presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO C/C DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça, a dívida condominial, ainda que possua caráter propter rem, não pode alcançar o próprio imóvel antes de efetivamente consolidada a propriedade plena ao credor fiduciário c/c imissão na posse. 1.1. O artigo 27, § 8º da Lei n. 9.514/97 c/c artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, em observância à natureza peculiar da propriedade fiduciária, estabelecem que somente após a consolidação da propriedade plena do bem pelo credor fiduciário e imissão na posse direta é que este passará a responder pelo pagamento dos tributos e despesas condominiais. 2. Na hipótese, a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de credora fiduciária e terceira interessada, não responde pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à consolidação plena da propriedade, despesas essas precedentes ao período da imissão na posse, não havendo que se falar em inclusão da aludida empresa pública no polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais proposta pelo condomínio contra os condôminos devedores fiduciantes e consequente declínio da competência para a Justiça Federal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1828769, 0746922-86.2023.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no PJe: 20/03/2024.). Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido do credor e desconstituo a penhora determinada em ID 205111695. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921, III do CPC. BRASÍLIA, DF Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta datado e assinado eletronicamente