Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704200-29.2017.8.07.0006.
EXEQUENTE: A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME
EXECUTADO: DEPOSITO DE BEBIDAS MOURA EIRELI - ME SENTENÇA A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da DEPOSITO DE BEBIDAS MOURA EIRELI - ME., secundada por duplicatas mercantis. Depois da citação da parte executada, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição intercorrente (ID 192718627). Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil (v. decisão de ID 14048937). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do art. 18 da Lei n.º 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Por todos, colaciono o seguinte aresto: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A execuçãoserá suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC. 2. Escoado o prazo de um ano, a contagem do prazo da prescrição intercorrente se reinicia pelo tempo previsto para a execução do título objeto da demanda. 3. Na execução amparada por duplicatas mercantis a prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68. (Acórdão 1609805, 07396747620178070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 5. A extinção pela prescrição não decorre da inércia do executado, mas de não serem localizados bens penhoráveis por período superior ao prazo de prescrição. 6. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (Acórdão 1638432, 00043758420148070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 23/11/2022)”. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Gizadas essas considerações, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se e intimem-se. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)