Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706222-17.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA
REQUERIDO: SUZAN JESSIKA CUSTODIO MENDONCA SENTENÇA FOTO SHOW EVENTOS LTDA propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de SUZAN JESSIKA CUSTODIO MENDONCA, em 18/08/2023 12:20:29, partes qualificadas. Afirma que a ré contratou os serviços e emitiu nota promissória no valor de R$1.956,00, com vencimento em 14/01/2018, para pagamento da cobertura fotográfica e aquisição de materiais elaborados por ocasião do evento de formatura, conforme contrato (ID 169076868 - fl. 29) e nota promissória (ID 169076867 - fl. 27/28). Todavia, a requerida não adimpliu integralmente a obrigação assumida, tendo efetuado pagamento parcial no montante de R$815,00, restando em aberto a quantia de R$1.141,00. Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$2.604,61 (ID 169076864 - Pág. 3 - fl. 8). Juntou procuração e documentos. O processo foi extinto na Sentença de ID 170027893, sendo pronunciada a prescrição, sendo a Sentença desconstituída no Acórdão de ID 236796514 a, fls. 92/112. Citado por edital no ID 201205902, fl. 74 A Curadoria ofertou resposta por negativa geral no ID 239992635, fl. 142. Em especificação de provas, as partes nada requereram. Decido. Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC. A questão prescricional foi definitivamente resolvida pelo v. acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT no ID 236796514, fl. 92, que afastou a prescrição reconhecida na sentença originária e determinou o regular prosseguimento do feito. Não há nova causa extintiva a apreciar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cobrança relacionada a nota promissória no valor de R$1.956,00, com vencimento em 14/01/2018, para pagamento da cobertura fotográfica e aquisição de materiais elaborados por ocasião do evento de formatura, conforme contrato (ID 169076868 - fl. 29) e nota promissória (ID 169076867 - fl. 27/28). Tendo a Curadoria de Especial se valido da prerrogativa de ofertar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tem-se que recai sobre o autor o ônus quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do CPC. No caso em apreço, a parte autora carreou contrato (ID 169076868 - fl. 29) e nota promissória (ID 169076867 - fl. 27/28), e informou o pagamento parcial, restando saldo de R$ 1.141,00. Assim, reputo, demonstrada a contratação. Ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado. Tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe. Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$2.604,61 (ID 169076864 - Pág. 3 - fl. 8), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (art. 406 CC), ambos a contar de 11/08/2023, data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5