Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706650-96.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP
REQUERIDO: LUCELIA LOPES OLIVEIRA Objeto: Intimação de LUCELIA LOPES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 732.058.691-68, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida no processo em referência, nos seguintes termos: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de LUCELIA LOPES OLIVEIRA, em 04/09/2023 16:51:37, partes qualificadas. Afirma que, no ano letivo de 2022, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, referente à matrícula do aluno Enzo Moreira Oliveira, no valor da anuidade de R$8.361,84, parcelada em 12 (doze) mensalidades, restando inadimplidas as parcelas com vencimento em setembro, outubro, novembro e dezembro, no valor original de R$ 696,82, cada (ID 170918700 - fl. 25/28). Sustenta que houve inadimplemento da avença, gerando o débito total de R$ 3.251,48, conforme planilha de débitos vencidos juntada aos autos (ID 170914892 - Pág. 5 - fl. 08), valor atribuído à causa. Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do montante devido. Juntou procuração e documentos. Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida, todas infrutíferas. A parte ré foi citada por edital, conforme Edital de Citação em Ação Monitória de ID 226869802 - fl. 119, mas não compareceu. Intimada, a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 242885518 - fl. 125). Réplica apresentada no ID 249731988 - fls. 128/129. Decido. Não foram suscitadas preliminares e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual é possível o julgamento do mérito.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento monitório, por meio da qual pretende a parte autora o pagamento da quantia de R$3.251,48 (ID 170914892 - Pág. 5 - fl. 08), consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 170918700 - fl. 25/28). A parte requerida foi citada por edital, sendo-lhe nomeada Curadoria Especial, a qual apresentou embargos por negativa geral. Tendo a Curadoria Especial se valido da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora se desincumbiu adequadamente de tal encargo, uma vez que comprovou a existência da relação contratual (ID 170918700 - fl. 25/28), a efetiva prestação dos serviços educacionais (ID 170918700 - Pág. 5 - fl. 29) e o inadimplemento da obrigação pela parte ré, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, o pedido monitório merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 3.251,48 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de débitos de ID 170914892 - Pág. 5 - fl. 08, relacionado ao contrato de prestação de serviços educacionais (ID 170918700 - fl. 25/28). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais a partir da data constante da planilha de débitos (ID 170914892 - Pág. 5 - fl. 08), em 04/09/2023, quando já considerados os encargos moratórios, a fim de evitar o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA/Juíza de Direito. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 25 de maio de 2026 20:00:06. Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito.