Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705963-55.2023.8.07.0006.
AUTOR: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
REQUERIDO: RENATO ROCHA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pelo INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE contra RENATO ROCHA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, em cuja inicial pretende a cobrança de R$ 11.980,80 (onze mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), relativo à prestação de serviços educacionais. Os autos vieram distribuídos por declínio de competência (id 160280843). A Representação processual da parte autora é regular (id 158219379). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (id 158217931). O réu, Renato Rocha da Silva, apresentou embargos à monitória (id 158220604). Suscita, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Ilhéus/BA. No mérito, em síntese, afirma que reconhece as mensalidades em aberto de seus três filhos menores, mas propõe acordo com o pagamento do valor cobrado de forma parcelada (48 vezes); subsidiariamente, aduz o excesso de execução, uma vez que os juros legais apresentado pelo autor estão incidindo sobre o débito monitório, e não sobre a data da citação, como deve ser. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em resposta aos embargos, a parte autora apresentou impugnação na qual refuta as argumentações, a proposta de acordo e ratifica os pedidos da petição inicial (id 158220643). Foi proferida decisão pela 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos às Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF (id 158222000). Foi proferida decisão, por este Juízo, que indeferiu o requerimento realizado em embargos à monitória, de envio dos autos à Contadoria Judicial. No ato, foi facultado ao réu a apresentação dos cálculos do excesso de cobrança, conforme alegado (id 167473683). O embargante se manifestou quanto à decisão de id 167473683, na qual alega a prescrição e excesso de cobrança, todavia não apresenta a planilha de cálculo que ampare seus argumentos (id 173095081). Intimada, pelo contraditório, o autor não se manifestou (id 176116016). Vieram os autos conclusos para julgamento (id 181515977). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A questão posta sob apreciação é exclusivamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória, não sendo demasiado registrar que é o juiz o destinatário da prova, bem como lhe é dever julgar antecipadamente, nestes casos, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 1. Prescrição O embargante, amparado no art. 193 do Código Civil[1], suscitou a prescrição ao se manifestar na petição de id 173095081, sob o argumento de que as dívidas oriundas de mensalidades escolares prescrevem em 5 anos, conforme indica o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. Afirma que a dívida cobrada pelo autor é oriunda de mensalidades escolares de 2014. Aduz que a presente ação monitória foi apresentada em janeiro/2016; o despacho que ordenou a citação do réu foi proferido em 1º.3.2018, quando então foi interrompida a prescrição (art. 202, inc. I, do Código Civil)[2]; o réu foi citado em 2022, logo, a interrupção da prescrição retroagiu ao ajuizamento da ação monitória, que se deu em janeiro/2016, nos atermos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil[3]. Nesse raciocínio, o réu afirma que a presente ação prescreveu em janeiro de 2021, uma vez que ultrapassou o prazo quinquenal do art. 206, §5º, do Código Civil. Com efeito, o prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a contrato de prestação de serviços educacionais consubstanciado em instrumento particular é de 5 anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das mensalidades inadimplidas referente a contratos de prestação de serviços educacionais corresponde ao do vencimento da parcela. Conjugando-se o art. 202, inc. I, do Código Civil, com o art. 240 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se realize, sendo que, acaso seja observado o prazo assinado pelo §2º, do art. 240, do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Contudo, quando o autor não logra êxito em localizar o réu, mas age de forma diligente, sem desídia, sempre buscando, de forma célere, dar andamento ao processo e buscar a citação do réu, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a demora na citação não pode ser a ele imputada.[4] No caso em apreço, a demora para a citação do réu/embargante não pode ser atribuída ao autor, que foi diligente e atuante ao longo de todo o feito na busca de endereços daquele. Nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 2. Mérito
Trata-se de ação monitória apresentada pelo instituto de educação autor destinada ao recebimento de dívida consubstanciada em prestação de serviços educacionais prestados aos três filhos do réu, em 2014 na cidade de Ilhéus/BA. Nos termos do artigo 700, inc. I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer. O autor, INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE, pretende a cobrança das mensalidades em aberto relativas aos períodos escolares dos três filhos do réu, cursados em 2014, no valor total de R$ 11.980,80. Contudo, em embargos à monitória, o réu reconhece as mensalidades em aberto, mas diverge quanto ao valor cobrado. No caso, é incontroverso que o embargante é devedor das dezenove parcelas referentes às mensalidades de ensino infantil e fundamental cursados pelos seus três filhos, regularmente matriculados na instituição educacional autora em 2014 (id 158217924). A questão a ser resolvida é quanto ao valor devido por cada mensalidade, uma vez que o embargante alega excesso nos valores. Quanto ao cabimento da monitória, entendo que os documentos juntados aos autos (id 158217922 e 158217924) são capazes de preencher os requisitos elencados pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendo que a junção de tais documentos demonstra a existência, a liquidez e a exigibilidade dos valores cobrados. O demonstrativo do débito, por sua vez, foi anexado aos autos nos documentos de id 158217924, p. 20-22, e ratificado na impugnação aos embargos à monitória, id 158220643. Importa destacar que as alegações do réu/embargante, formuladas em sede de embargos à monitória, são equivocadas quanto aos cálculos utilizados na apuração do valor de cada prestação devida, uma vez que não demonstra os valores alegadamente excessivos. Pois bem, os contratos de prestação de serviços educacionais foram avençados em 27.2.2014 (id 158217924). Em relação ao contrato do filho RONALD CAUET, 7 (sete) mensalidades ficaram inadimplidas (3/2014 a 9/2014), no valor de cada parcela em R$ 470,40; em relação ao contrato da filha INGRID MAYNÁ, 6 (seis) mensalidades ficaram inadimplidas (4/2014 a 09/2014), no valor de cada parcela em R$ 425,60; e, em relação ao contrato da filha JENNIPHER CIBELE, 7 (sete) mensalidade ficaram inadimplidas (3/2014 a 9/2014), no valor de cada parcela em R$ 420,00. Sobre o valor devido das parcelas inadimplidas incidirá correção monetária, juros legais de 1% ao mês e multa contratual de 2% (Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro), no qual resultou o montante de R$ 11.980,80 (onze mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), em 1º.12.2015, conforme disposto na petição inicial e memória de cálculo em anexo (id 158217924, p. 19 a 22). Apurada a existência, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, forçosa é a imputação da mesma ao seu responsável. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial. paraDECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, a importância de R$ 11.980,80 (onze mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices adotados pela tabela do TJDFT, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contarde 29.1.2016, data na qual foi distribuída a ação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A verba resta suspensa, pois litiga amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (id 158217931). Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. [2] Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [3] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [4] Acórdão 1161284, 00157516720148070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.