Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3132318/DF (2025/0490554-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
ADVOGADOS: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF009191
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
RENÉ ROCHA FILHO - DF008855
FABIO JUNIOR DIAS DA CUNHA - DF048116
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 8255-8265, e-STJ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou preliminares de nulidade processual e julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do sindicato requerido, na condução do acordo para pagamento extrajudicial de valores devidos aos sindicalizados. I I. Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a concessão da gratuidade de justiça aos autores; (ii) se há nulidade processual pela não reunião de processos supostamente conexos e pela alegada necessidade de dilação probatória; (iii) se a liquidação consensual dos valores devidos aos sindicalizados caracteriza conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil do Sindicato requerido. I I I. R A Z Õ E S D E D E C I D I R 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal deve ser indeferido, pois foi efetuado o recolhimento do preparo recursal, ato incompatível com a alegada ausência de condições de arcar com os encargos processuais; a concessão da gratuidade possui efeito ex-nunc e de nenhuma maneira alcançaria os honorários de sucumbência fixado na r. sentença; os requerentes são servidores públicos do Senado Federal ou do Tribunal de Contas da União, cujos subsídios vão muito além do patamar considerado razoável de 5 salários-mínimos integrais, daí o afastamento da presunção insculpida no art. 99 §3º. A ausência de reunião de processos supostamente conexos não configura nulidade, pois as pretensões, ainda que derivadas do mesmo ato, são autônomas e não interdependentes, permitindo o exercício individual dos direitos. Da mesma forma, o indeferimento da dilação probatória não gera cerceamento de defesa quando o julgamento é realizado com base em elementos documentais suficientes. No mérito, não restou configurada a responsabilidade civil do sindicato requerido, pois a liquidação consensual observou critérios transparentes, com participação ativa dos sindicalizados, comissão especializada e divulgação das assembleias. A ausência de comprovação de conduta ilícita, prejuízo efetivo e nexo causal afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 3º, CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 8372-8380, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 8395-8459, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, incisos II, III, IV e VI, 1.022, incisos I e II, 55, caput e § 3º, 64, § 1º, 285, 286, incisos I e III, 485, § 3º, 505, 507, 9º, 10 e 400, inciso II, todos do CPC; 103, 104 e 105 do CPC; 3º da Lei nº 8.073/90; 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, 647, 927 e 944 do Código Civil; e invoca, como parâmetros interpretativos, os arts. 5º, inciso LV, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (omissão) quanto às nulidades processuais por desconsideração da conexão e julgamento conjunto, violação ao juiz natural, cerceamento de defesa e não aplicação do art. 400, II, do CPC, além de omissão sobre os limites da substituição processual sindical e responsabilidade civil (fls. 8399-8416, e-STJ); b) no mérito, (i) nulidade por afronta às regras de conexão, livre distribuição e prevenção (arts. 55, caput e § 3º, 285, 286, 485, § 3º, c/c art. 64, § 1º, do CPC), com consequente violação ao juiz natural (fls. 8416-8424, e-STJ); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento/interrupção de provas e ausência de manifestação prévia (arts. 9º, 10, 505 e 400, II, do CPC), com pedido de reabertura da instrução ou aplicação do art. 400, II (fls. 8424-8429, e-STJ); (iii) ilegalidade na disposição de direito material individual sem autorização expressa dos titulares, por extrapolação dos limites da substituição processual sindical (art. 3º da Lei 8.073/90, art. 81, III, do CDC, arts. 103-105 do CPC), com configuração de ato ilícito e dever de reparar (arts. 186, 187, 647, 927 e 944 do CC), e divergência jurisprudencial (fls. 8429-8456, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 8529-8542, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 8548-8551, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF) quanto aos dispositivos federais invocados; incidência da Súmula 7/STJ para a tese de responsabilidade civil (art. 186 do CC), inclusive como óbice à alínea “c”; e impossibilidade de conhecimento de suposta afronta constitucional (arts. 5º, LV, e 8º, III, da CF). Contraminuta apresentada às fls. 8602-8614, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, inocorrente a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, rechaçando a existência dos vícios apontados. A parte recorrente aduz que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às nulidades processuais e ao mérito da responsabilidade civil do sindicato. No entanto, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo foi explícito ao afirmar que as matérias essenciais foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Confira-se o seguinte excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 8377-8378, e-STJ): A parte agravante alega (...) que não ocorreu a fundamentação da decisão (...) com todas as normas trazidas por ela a esta Corte. Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, § 1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar se de teses capazes de infirmar conclusão adotada pelo julgador. Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão. (...) Assim, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação na hipótese dos autos. Com efeito, a decisão de inadmissibilidade (fl. 8550, e-STJ) bem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, ao consignar que "Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 2. No que tange à indicada violação aos artigos 9º, 10, 55, caput e § 3º, 64, § 1º, 103, 104 e 105, 285, 286, incisos I e III, 400, inciso II, 485, § 3º, 505, 507, todos do CPC, 3º, da Lei nº 8.073/90, 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, 187, 647, 927 e 944, todos do Código Civil, o apelo extremo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de provas. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou, de forma explícita, acerca das referidas teses e dispositivos legais. A despeito da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador entendeu que as questões relevantes para a solução da controvérsia já haviam sido apreciadas, o que caracteriza o desatendimento ao indispensável prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Conforme bem pontuado pela decisão agravada, esta Corte já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ademais, no que se refere à tese central de responsabilidade civil do sindicato (art. 186 do CC), o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, com base em vasta documentação. O acórdão recorrido assentou que “a liquidação consensual observou critérios transparentes, com participação ativa dos sindicalizados, comissão especializada e divulgação das assembleias. A ausência de comprovação de conduta ilícita, prejuízo efetivo e nexo causal afasta o dever de indenizar” (fl. 8264, e-STJ). Desconstituir tais premissas, a fim de acolher o pleito recursal, que sustenta a ilegalidade da atuação sindical e a existência de prejuízos, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente as atas das assembleias, os pareceres da comissão de sindicalizados e os cálculos que fundamentaram o acordo. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Embora a parte recorrente alegue a pretensão de mera revaloração jurídica, na prática, o que se busca é infirmar as conclusões fáticas sedimentadas pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Sodalício, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ sobre as questões de fundo impede, por consequência, a análise da apontada divergência jurisprudencial. Com efeito, a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca das teses federais invocadas inviabiliza o cotejo analítico necessário para a demonstração do dissídio, conforme o entendimento de que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Inafastáveis, portanto, os óbices sumulares que impedem o conhecimento do apelo extremo. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado nas instâncias ordinárias, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)