Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708995-79.2020.8.07.0004.
AUTOR: VERA LUCIA VERSIANI
REU: ISMAELBERT ALVES MENDES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 5 de novembro de 2024 16:20:14. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 16:20
Remessa
28/10/2024, 18:45
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 10:34
Documento (Certidão)
28/10/2024, 10:33
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Publicação
18/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708995-79.2020.8.07.0004.
AUTOR: VERA LUCIA VERSIANI
REU: ISMAELBERT ALVES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 20:08:06. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708995-79.2020.8.07.0004.
AUTOR: VERA LUCIA VERSIANI
REU: ISMAELBERT ALVES MENDES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 5 de novembro de 2024 16:20:14. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 16:20
Remessa
28/10/2024, 18:45
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 10:34
Documento (Certidão)
28/10/2024, 10:33
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Publicação
18/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708995-79.2020.8.07.0004.
AUTOR: VERA LUCIA VERSIANI
REU: ISMAELBERT ALVES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 20:08:06. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 20:08
Recebimento
03/10/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAR AS CUSTAS RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. POSTERIOR RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. NÃO SANEAMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno contra decisão em que não se conheceu de recurso de apelação, pois, indeferida a gratuidade de justiça e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas recursais, o recorrente deixou transcorrer “in albis”. 2. Após o decurso do prazo para recolhimento das custas recursais, o Apelante juntou o preparo em dobro, na tentativa de superar a deserção do recurso, já configurada com o não pagamento no prazo inicialmente concedido de 5 (cinco) dias. 2.1. No entanto, o preparo dobrado não tem o condão de afastar a deserção, bem como não há razão para falar em aplicação do art. 1.007, §4º, em detrimento do art. 101, §2º, do CPC, pois ambos têm incidência em hipóteses distintas. 3. O art. 1.007, §4º, do CPC, que dispõe sobre o recolhimento em dobro, se aplica aos casos em que não há pedido de gratuidade de justiça e o recorrente não junta o comprovante de pagamento das custas no momento da interposição do recurso, abrindo-se assim a oportunidade de pagar em dobro, sob pena de deserção. 3.1. O caso, entretanto, atrai a incidência da norma específica do art. 101, §2º, do CPC, pois houve pedido de gratuidade em recurso, ficando o recolhimento dispensado até decisão do Relator sobre a questão (§1º da norma em comento). 3.2. Após o indeferimento da gratuidade, o recorrente possuía 5 (cinco) dias para pagar as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, inexistindo nesse caso a possibilidade de abrir novo prazo para recolhimento em dobro. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0708995-79.2020.8.07.0004.
AGRAVANTE: ISMAELBERT ALVES MENDES
AGRAVADO: VERA LUCIA VERSIANI Origem: 0708995-79.2020.8.07.0004 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte
AGRAVADO: VERA LUCIA VERSIANI para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília - DF, 21 de junho de 2024. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708995-79.2020.8.07.0004.
APELANTE: ISMAELBERT ALVES MENDES
APELADO: VERA LUCIA VERSIANI D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível (ID 58482464) interposta pelo Réu contra a sentença (ID 58482396), confirmada após embargos de declaração (ID 58482403), proferida em ação possessória, a qual foi julgada procedente para reintegrar a autora na posse do imóvel. Na apelação, o Réu formulou pedido de gratuidade de justiça e, portanto, deixou de recolher o preparo recursal. Em decisão ID 58587501, foi indeferida a gratuidade de justiça com a consequente determinação para o Apelante recolher o preparo recursal em cinco dias. O Apelante, após o esgotamento do prazo concedido, juntou comprovante de pagamento em dobro (ID 59063401 e ID 59094715). É o relatório. O Apelante, ao juntar comprovantes de recolhimento do preparo recursal em dobro, alegou que “caso venha V. Exa., a entender que, não tendo sido cumprido o recolhimento de custas no prazo assinalado, poderá V. Exa., entender pela ausência de preparo, oportunidade em que caberia, segundo o artigo supracitado, a abertura de novo prazo para recolhimento do preparo, em DOBRO, fato este o qual buscamos, data vênia, nos antecipar.”. O prazo para cumprir a determinação de recolhimento do preparo após indeferimento da justiça gratuita transcorreu “in albis”, conforme certidão ID 58996314. Por reconhecer a intempestividade do pagamento das custas recursais, o Apelante busca se “antecipar” e recolher o preparo dobrado, fazendo assim uma interpretação do art. 1.007, §4º, do CPC, no sentido de que, na ausência de preparo dentro do prazo concedido anteriormente, seria aberto novo prazo para recolhimento em dobro. Não se admite tal interpretação da norma apresentada pelo Apelante para que o pagamento dobrado afaste a deserção. O art. 101, §2º, do CPC, é claro ao estabelecer que “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. Não há espaço para outra interpretação que não seja a de que, não havendo o recolhimento das custas recursais em 5 dias após indeferimento da gratuidade, o recurso não será conhecido. O art. 1.007, §4º, do CPC, que dispõe sobre o recolhimento em dobro, se aplica aos casos em que não há pedido de gratuidade de justiça e o recorrente não junta o comprovante de pagamento das custas no momento da interposição do recurso, abrindo-se assim a oportunidade de pagar em dobro, sob pena de deserção. O caso, entretanto, atrai a incidência da norma específica do art. 101, §2º, do CPC, pois houve pedido de gratuidade em recurso, ficando o recolhimento dispensado até decisão do Relator sobre a questão (§1º da norma em comento). Após o indeferimento da gratuidade, conforme decisão ID 58587501, o recorrente possuía 5 (cinco) dias para pagar as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, inexistindo nesse caso a possibilidade de abrir novo prazo para recolhimento em dobro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM JUDICIAL. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MEDIDA IMPOSITIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Imperativo reconhecer a deserção quando a parte recorrente, apesar de devidamente intimada a comprovar o recolhimento do preparo, que constitui requisito legal extrínseco do recurso, deixa de fazê-lo no prazo concedido, cumprindo tardiamente a ordem judicial, ensejando, por consequência, a preclusão temporal. Comportamento desidioso que gera, como consequência legalmente estatuída, juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto. 2. É peremptório o prazo legal de 5 (cinco) dias para que a parte sane o vício e comprove o recolhimento do preparo recursal devido sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC). A agravante somente comprovou a realização do preparo após o encerramento do prazo de cinco dias concedido, em manifesta inobservância aos deveres processuais que lhe estão afetos. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1410458, 07034353720218070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, NÃO CONHEÇO da apelação, por força do art. 101, §2º; e art. 932, III, e parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de maio de 2024 16:37:27. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708995-79.2020.8.07.0004.
APELANTE: ISMAELBERT ALVES MENDES
APELADO: VERA LUCIA VERSIANI D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por ISMAELBERT ALVES MENDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos de ação possessória, julgou procedente o pedido formulado na inicial para reintegrar a Autora na posse do imóvel descrito na exordial. Em suas razões recursais, o Réu, ora Apelante, repisa o pedido de gratuidade de justiça, para o manejo do recurso. Decido. A teor do art. 99, parágrafo 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesses termos, para concessão da gratuidade em favor de pessoa natural, basta, em princípio, a declaração de pobreza, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Porém, referida declaração reveste-se tão somente de presunção de relativa veracidade, conforme se colhe da leitura dos artigos 99, § 2º e 100, ambos do CPC, pois pode ser impugnada pelo próprio Juízo, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, ou pela parte adversa, desde que devidamente comprovado. A Constituição, no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório. Aliás, ressalte-se também que não faltam precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido do indeferimento desse benefício, com fundadas razões, ou seja, se não devidamente comprovada a situação de hipossuficiência, a teor do art. 99, § 2º, do CPC. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1. A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1230882, 07253077920198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020.) Compreende-se como hipossuficiente as pessoas que não podem arcar com os custos processuais (todos os atos do processo do início ao final), sem comprometer o próprio sustento ou o sustento de sua família (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 516). Ao Juízo cabe analisar a efetiva situação do requerente, ou seja, verificar se ele se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC. Sobre o tema, vale registrar o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 CPC/2015. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. 2. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2.1. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. 2.2. Assim, a regra do art. 99, § 3º, do CPC, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.3. Consta do§ 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 3. Nesse contexto, mesmo sendo lícito ao juiz exigir a comprovação de hipossuficiência antes do deferimento da gratuidade de justiça, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 3.1. Precedente do STJ: "2. Adeclaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência." (Ag.Rg. no AREsp. nº 352.287/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe: 15/4/2014). 4. No caso, a decisão objurgada indeferiu a gratuidade fundamentando-se no fato de que a parte percebe renda superior à média nacional, referindo-se a um modesto salário de R$ 4.712,86 (quatro mil setecentos e doze reais e oitenta e seis centavos) por mês, situação esta que por si só, ao contrário do decidido, autoriza a concessão do benefício. 5. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.988262, 20160020334288AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 305/333) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDIMENTOS MÓDICOS. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. DESINFLUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A declaração de pobreza, isoladamente, não deve gerar a concessão automática dos benefícios da gratuidade de Justiça, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 2 - É o "estado de perplexidade" gerado no Magistrado que pode levá-lo a determinar a apresentação de comprovantes e/ou esclarecimentos, podendo indeferir o pedido de gratuidade da Justiça diante dos fatos surgidos ou dos fatos já apresentados pela parte. 3 - Não causa "estado de perplexidade" o pedido de gratuidade de Justiça formulado por aposentado que percebe rendimentos das previdências social e complementar que, somados, resultam em montante pouco superior a R$ 3.000,00, para arcar com as despesas próprias e de sua família. 4 - O fato de a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a condição de pobreza afirmada. 5 - Não restando comprovado nos autos que a situação financeira do Apelado não se amolda à condição de efetiva necessidade, confirma-se o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça, tendo em vista que a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 333, I, do CPC/73. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.980131, 20090110396140APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: 216/222) Importante ressaltar que os benefícios da gratuidade de justiça não abarcam apenas o pagamento das custas processuais, caracterizada pela modicidade neste Tribunal de Justiça, mas de todos os atos processuais previstos no art. 98, parágrafo 1º, do CPC: § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Contudo, é certo que a lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a análise da concessão do benefício pretendido, estabelecendo apenas como requisito geral que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. Assim, a aferição deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. Diante desse panorama, no intuito de estabelecer parâmetros para a concessão do benefício, entendo que os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. Vejamos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Esclareça-se que a Defensoria Pública é órgão constitucional programado para prestação de assistência judiciária, estabelece condições para que o direito de assistência seja exercido por quem faz, de fato, jus a ele, sendo perfeitamente cabível que os demais entes utilizem critérios similares. Desse modo, o parâmetro de interpretação do ordenamento jurídico será o mesmo, o que privilegia a sua harmonia. No caso concreto, muito embora o Apelante tenha colacionado extrato de movimentação bancária do mês de novembro/2020 (ID 58482126) e declaração de hipossuficiência (ID 58482125), tenho que a documentação produzida nos autos não é capaz de demonstrar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Isso porque, a documentação mostrou-se insatisfatória para demonstrar objetivamente os rendimentos do Apelante. A isso se soma a inexistência de outros documentos, a exemplo da Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou Declaração de Imposto de Renda de exercícios anteriores, dos quais seria possível aferir mais informações para balizar a pretensão. Incumbe à parte, no momento em que pleiteada sua pretensão, municiar a peça com todo acervo documental para fundamentar seu pedido o que, no caso da gratuidade de justiça, demanda maiores elementos. Dessa forma, evidente que o acervo probatório não é apto a comprovar que o Réu/Apelante preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, fato que impede a concessão da gratuidade de justiça. Tendo em vista a negativa do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, intime-se o Réu/Apelante para que realize o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, de acordo com Art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2024 15:05:41. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 17:50
Documento (Certidão)
26/04/2024, 17:48
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:11
Publicação
10/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese os argumentos e documentos juntados na petição retro, INDEFIRO o pedido de suspensão/interrupção/restituição de prazo para o requerido se manifestar nos autos, haja vista que existem 02 advogados regularmente constituídos pela parte requerida, quais sejam: - Dra. ARIANE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADA OAB/DF 64.517. - Dr. GABRIEL MENNA BARREITO REIS, OAB/DF n.41.521. Isto posto, determino o desentranhamento da petição ID n. 190056934(mantendo-se os seus respectivos anexos), os quais deverão ser enviados ao e. TJDFT juntamente com petição ID n. 190064736, após a parte autora se manifestar em CONTRARAZZÕES, nos termos da certidão ID n. 190117341.
09/04/2024, 00:00
Documento
04/04/2024, 14:32
Recebimento
04/04/2024, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:51
Publicação
20/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708995-79.2020.8.07.0004.
AUTOR: VERA LUCIA VERSIANI
REU: ISMAELBERT ALVES MENDES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte Ré: ISMAELBERT ALVES MENDES. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:25:59. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 13:26
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:48
Petição (Apelação)
14/03/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:22
Publicação
22/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada não se manifestou. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 10:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 10:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 10:27
Documento (Certidão)
15/02/2024, 10:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:53
Publicação
02/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708995-79.2020.8.07.0004.
AUTOR: VERA LUCIA VERSIANI
REU: ISMAELBERT ALVES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré: ISMAELBERT ALVES MENDES, anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 183318660 TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria 01/2017, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:11:44. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 06:59
Publicação
23/01/2024, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VERA LUCIA VERSIANI ajuizou ação Possessória contra ISMAELBERT ALES MENDES, partes devidamente qualificadas. Informa que, após ter obtido a posse definitiva do imóvel, CHÁCARA Nº 01 QUADRA 02 Núcleo Rural Casa Grande Ponte Alta Norte. Gama-DF, em sentença de reintegração, transitada em julgado, nos autos da ação de reintegração nº 0705095-59.2018.8.07.0004, que tramitou na 1ª Vara cível do Gama-DF, a autora firmou, em 26.08.2020, contrato de Comodato referente ao imóvel, com a Senhora NEIDE GOMES DE SOUZA, brasileira, portadora do CPF nº 029.975.723-47, conforme Contrato de Comodato anexo. Informa ainda que, “Com objetivo de evitar novas invasões foi instalada uma enorme placa informativa com 6 m² (seis metros quadrados) declinando o número do processo de reintegração de posse e a proibição de construção no local, crime de parcelamento irregular de solo e monitoramento da área por satélite”. Alega que, em 14/10/2020, a Sra. Neide (comodatária) entrou em contato com a autora e informou que grileiros estariam tentando invadir novamente o imóvel, estacionando veículos no interior da chácara sem autorização, razão pela qual a autora ajuizou, em 20.10.2020, ação de interdito proibitório (autos nº 0708926-47.2020.8.07.0004 com pedido liminar), contra GABRIEL MENNA BERRETO REIS, tendo sido deferido o pedido liminar de Interdito Proibitório e aplicação de multa diária. Afirma que, “Ao se dirigir ao local com o Sr. Luiz Fernando (testemunha) na data de ontem 21/10/2020 por volta das 16:00:00 hs. A autora fora surpreendida com nova invasão com início de edificação no local. Estarrecida, tirou fotos dos novos invasores, os quais já teriam escavada uma fossa negra e edificado um Quite Invasão”, conforme registros fotográficos juntados. Assevera que o requerido estaria de má-fé, posto que mesmo ciente da proibição de edificação e permanência do interior da gleba, informação que o imóvel já foi alvo de recente Mandado de Reintegração de Posse, conforme consta da placa afixada no terreno, e ante a nova Liminar de Interdito Proibitório datado de 21/10/2020, o requerido estaria edificando um imóvel pré-moldado e perfurando o solo para instalar uma fossa, conforme registros fotográficos, evidenciando-se o esbulho. Ao final, pugnou pela antecipação de tutela, a fim de ser liminarmente reintegrada na posse do imóvel e da área de terra esbulhada, com a determinação de suspensão da construção pelo réu, sob pena de multa, com a confirmação ao final.Requereu tramitação prioritária. Juntou documentos. Foi deferida a liminar (id 75764234), ocasião em que determinada a expedição de ofícios para a Secretaria do Meio Ambiente do DF, à Delegacia do Meio ambiente do DF e ao DF LEGAL. O réu agravou da decisão.A medida liminar deferida foi mantida pela Segunda instância deste Tribunal - ID 93557367. O réu apresentou contestação (id 77887677) na qual alegou que seria o “legitimo dono e possuidor do imóvel CH 01 QD 02 PONTE ALTA NORTE/DF,” e que teria adquirido “mediante justo titulo, em 13/08/2015”, conforme documentação juntada. Aduziu que” em meados de setembro de 2020 a AUTORA mandou instalar uma placa informativa na chácara que pertence ao REQUERIDO”, e que o número do processo constante da placa seria referente a outro imóvel. Alega que “em pesquisa ao site do TJDFT, pode identificar uma ação em nome da AUTORA que tramitou em desfavor de uma pessoa chamada FRANCISCO DAS CHAGAS MORENO DE SOUSA, cujo objeto peirava (sic) sobre o imóvel pertencente ao REQUERIDO a citar autos nº 0705095-59.2018.8.07.0004”.Argumentou que a sentença proferida nos referidos autos foi “prolatada em desfavor de TERCEIRO que não é o REQUERIDO para fins de justificar eventual direito possessório sobre o imóvel em litigio”. Argumentou que “a ação que tramitou em absoluta nulidade em desfavor de terceiro estranho a relação jurídica em epigrafe a citar autos nº 0705095-59.2018.8.07.0004 cuja decisão se amparou o magistrado a quo para deferir a excepcional medida liminar” (sic). Informa que “ajuizou demanda AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, autos nº 0709884- 33.2020.8.07.0004. Não obstante, também fora ajuizado pelo REQUERIDO, EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor da AUTORA, a citar autos nº 0709638-37.2020.8.07.0004”. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A autora se manifestou em Réplica (id 81562474), ocasião em que destacou que “O requerente alega que é proprietário da área, contudo, como se extrai do cadastro do seu irmão (que diz morar em local cedido pelo aqui réu) junto a Polícia Civil do Distrito Federal, conforme a id. 77888031, é que o mesmo é possuidor da Chácara 02, e não da 01”, indicando as contradições da documentação juntada pelo réu, e que seria referente a imóvel diverso do sub judice (Id 82758562). As partes pugnaram pela produção de prova oral. Foi determinado mandado de verificação do imóvel nos autos conexos ( embargos de terceiro n. 0709638-37.2020.8.07.0004) juntado aos autos (id91380412). Em razão do referido laudo, que certificou a conclusão da construção, cuja suspensão fora determinada em liminar, a autora pugnou pela imediata reintegração e majoração da multa, razão pela qual foi proferida decisão determinando ao requerido que se abstivesse de efetuar qualquer obra no imóvel, sob pena de multa majorada (decisão id 91983960). Somente a autora se manifestou quanto ao laudo ( id 93039073 e certidão id 93115845), ocasião em que pugnou pela reintegração no imóvel. Foi deferida a reintegração imediata da autora na posse do imóvel (decisão id 93809555).O réu agravou da decisão. A decisão foi mantida pelo E.TJDFT (id 101754222). Foi determinada a associação dos feitos referentes ao imóvel sub judice (n. 0708926-47.2020.8.07.0004, 0709853-13.2020.8.07.0004 e 0709638-37.2020.8.07.0004). Decisão saneadora (id121783252), ocasião em que deferida a prova oral. Audiência de instrução na qual ouvidas as testemunhas arroladas (id143445749) e determinada a expedição de novo mandado de verificação. Foram anexados os autos n. 0701820-72.2022 e 0706338-34.2022 (id 157547986). Acórdão que manteve a decisão que deferiu a reintegração liminar da autora na posse do bem(id 167865207). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE O pedido de reintegração da autora merece acolhida. Dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil que ao autor da ação possessória incumbe a prova da sua posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu. Na espécie, encontram-se presentes os requisitos acima delineados, porquanto a Autora foi reintegrada na posse do imóvel em razão da sentença proferida nos autos do Processo n° 0705095-59.2018.8.07.0004, transitada em julgado em 09.06.2020 (id 65039623 dos respectivos autos). O esbulho praticado pelo réu também restou comprovado. Com efeito, a prova oral evidenciou que o réu esbulhou o imóvel após a autora ter obtido a posse do bem em razão da referida sentença transitada em julgado, tendo iniciado a construção da pequena edícula no imóvel somente em 2021 (id143446749), verbis: “que não havia no imóvel a casa posteriormente construída por INAILBERT; que, salvo engano, INAILBERT começou a construção em julho de 2021;” Na verdade, os registros fotográficos juntados com a inicial (id 75247183) não deixam dúvidas de que o esbulho cometido pelo requerido, no imóvel sub judice que estava na posse da autora em razão de sentença transitada em julgado. O esbulho do requerido evidencia-se, ainda, pelo laudo de verificação realizado pelo Sr. Oficial de Justiça que atesta que o réu concluiu a construção da casa após o deferimento da liminar no presente feito e que no imóvel passaram a residir seu irmão, Inailbert e a esposa deste, Joquebefe (id 91380412), verbis: “no momento da referida diligência, se encontrava o Imóvel com 02 (duas) moradias/edificações. A primeira casa ocupada por Inailbert Alves Mendes (CPF: 703.903.551 -00 e o RG: 1929079 SSP/DF), sua esposa Joquebede Anselmo dos Santos (CPF 019.490.971 -96 e o RG: 2322232 SSP/DF) e dois filhos. A edificação tem o tamanho de 48m2, e a construção é de pré - moldados, com o chão grosso, telha de Eternit, A casa é composta por sala, cozinha, 02 quartos e banheiro (cerâmica apenas no chão). Informo que o ocupante Inailbert comunicou que estava residindo por lá há 05 (cinco) meses. Verifiquei, ainda, que visivelmente trata -se de construção recente. A segunda casa situada no imóvel é ocupada por Neide Gomes de Souza (CPF: 029.975.723-47 e o RG: 2526909 SSP/DF) e seus 05 filhos. A edificação tem o tamanho de aproximadamente de 65,7 m2, sendo a construção de alvenaria, com cerâmica e telhado de Eternit. A casa é composta por sala, 02 quartos, cozinha americana, 01 banheiro, e área de serviço na parte externa. A Sra, Neide Gomes de Souza relatou que ocupa o imóvel há 01 ano, que é inquilina no local”. A constatação do esbulho restou evidenciada, conforme, ainda, destacado no acórdão do agravo de instrumento interposto pelo réu (id 167865207), verbis: “Analisando os fatos noticiados, constata-se que o Agravante e seu irmão Inailbert Alves Mendes (Processo n° 0709853-13.2021.8.07.0004) estão sendo investigados por invasão e parcelamento irregular de imóvel, tendo a d. Magistrada, inclusive, determinado a expedição de ofício à 20ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal e à Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística – PROURB, a fim de apurar a prática de crime. A partir da análise do material probatório até o momento reunido nos autos, não é possível aferir que o Agravante exercia o controle material sobre o imóvel antes do alegado esbulho, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão possessória (art. 561, I, do Código de Processo Civil)”. Vale gizar por oportuno, que a documentação juntada pelo requerido em nada comprova sua alegada posse anterior do imóvel sub judice. Nessa toada, sabe-se que a posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no 1.196 do Código Civil, verbis: "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Por sua vez, o artigo 1208 do Código Civil prescreve que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição, os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Ressalte-se, ainda, que a ação (autos n º0709884-33.2020.8.07.0004) ajuizada pelo ora réu com o objetivo de anular a sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse nº 0705095-59.2018, foi extinta sem resolução de mérito. Deste modo, restaram comprovados a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo réu e preenchidos estão, portanto, os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, não se sustentando a tese da parte ré.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar deferida, reintegrar a autora na posse do imóvel situado na CHÁCARA Nº 01 QUADRA 02 Núcleo Rural Casa Grande Ponte Alta Norte, Gama-DF. Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
16/01/2024, 00:00
Recebimento
10/01/2024, 15:01
Procedência
10/01/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:06
Publicação
10/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:09
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 23:02
Recebimento
05/07/2023, 13:52
Mero expediente
05/07/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 19:23
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2023, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:42
Publicação
06/03/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:22
Recebimento
01/03/2023, 14:38
Mero expediente
01/03/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:08
Recebimento
13/02/2023, 13:22
Mero expediente
13/02/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:40
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2023, 16:07
Documento (Certidão)
30/12/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 14:54
Apensamento
14/12/2022, 20:26
Documento (Certidão)
30/11/2022, 15:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/11/2022, 17:19
Decurso de Prazo
17/11/2022, 08:53
Publicação
08/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:26
Recebimento
04/11/2022, 12:11
Outras Decisões
04/11/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 23:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/10/2022, 14:57
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 05:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 05:11
Publicação
14/10/2022, 00:10
Publicação
14/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Recebimento
10/10/2022, 12:14
Antecipação de tutela
10/10/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 00:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2022, 22:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 19:44
Publicação
07/06/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 11:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/06/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 14:37
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:19
Publicação
22/04/2022, 09:39
Publicação
22/04/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:12
Recebimento
18/04/2022, 17:34
Outras Decisões
18/04/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 15:15
Documento (Certidão)
11/04/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)