A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/12/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:08
Documento (Ofício)
10/12/2025, 18:37
Recebimento
25/11/2025, 18:57
Outras Decisões
25/11/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:36
Publicação
19/11/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Rodrigo Normand Zenóbio, Edison Normand Zenóbio (espólio) e outros, visando à apuração de haveres decorrentes da participação condominial do falecido Édson Zenóbio no Condomínio Acionário dos Diários e Emissoras Associados, com fundamento na cláusula VI, alínea “g”, da escritura de doação datada de 1959. A perícia contábil judicial encontra-se em curso, tendo sido realizada a segunda reunião técnica em 15/09/2025, oportunidade em que foram identificadas pendências documentais relevantes para o deslinde da apuração (ID 244316061). Em cumprimento à decisão de ID 252575153 e à solicitação do perito (ID 250176145), as rés apresentaram manifestação (ID 255618624), acompanhada de documentos contábeis e parecer técnico, alegando limitação probatória decorrente da ausência de diversas sociedades empresárias no polo passivo da demanda, o que inviabilizaria a apresentação de documentos pertencentes a terceiros estranhos à lide, nos termos dos arts. 401 do CPC e 1.191, §1º, e 1.194 do Código Civil. O parecer contábil dos assistentes técnicos (ID 255621712) corrobora tal entendimento, delimitando a apuração dos haveres às treze sociedades empresárias efetivamente incluídas no polo passivo, excluindo aquelas que não integram a demanda, como Rádio Borborema S/A, Associados.com S/A, entre outras. A metodologia proposta baseia-se na escritura do Condomínio Acionário, que prevê o pagamento dos haveres em dinheiro, pelo valor nominal das participações, com ajuste para menor quando o patrimônio líquido das sociedades for inferior ao valor nominal. O cálculo deverá considerar a cota do espólio na proporção de 1/22. A data-base sugerida é 31/12/2014, por se tratar de período próximo ao falecimento do condômino, ocorrido em 30/05/2015, sendo admissível, em caráter provisório, a utilização das demonstrações financeiras encerradas naquela data, desde que o perito justifique tecnicamente a escolha, avalie a necessidade de ajustes até a data do óbito e apresente análise de sensibilidade quanto ao impacto da variação temporal. No “Anexo 4 – Ajustes de Balanço” (ID 255621714), os assistentes propõem revisões contábeis em Rádio Clube de Pernambuco S.A. e Oriente Investimentos S.A., com base nas normas NBC TG 48 e NBC TG 18, à luz do art. 417 do CPC, comprometendo-se a apresentar os documentos sigilosos diretamente ao perito, em diligência reservada. Ressalte-se que os ajustes contábeis sugeridos não vinculam este Juízo, devendo ser tratados como hipóteses de trabalho. Incumbe ao perito avaliar criticamente a validade técnica das premissas, verificar o lastro documental, inclusive sigiloso, e aferir a conformidade com as normas contábeis aplicáveis, indicando os impactos numéricos decorrentes da adoção ou rejeição de cada ajuste. Com efeito, a documentação já acostada aos autos (IDs 255624757, 255624765, 255624767 e correlatos), composta por estatutos, atas, quadros societários e demonstrações financeiras, deverá ser analisada pelo perito, que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá informar se é suficiente para a conclusão dos trabalhos. Caso identifique pendências, deverá individualizar os documentos faltantes, justificar tecnicamente sua necessidade e indicar quem os detém, seja parte ou terceiro, para fins de eventual expedição de ofícios ou adoção do procedimento previsto no art. 401 do CPC.
Diante do exposto, reconheço a limitação probatória quanto às sociedades não integrantes do polo passivo, razão pela qual a apuração dos haveres deverá restringir-se às sociedades empresárias que compõem a lide, conforme listagem constante do parecer técnico de ID 255621712. Exclua-se da apuração a sociedade Rádio Marajoara S.A., em razão da cessação de suas atividades antes do falecimento do condômino Édson Zenóbio. Determino a continuidade da perícia contábil, observando-se os parâmetros metodológicos indicados no parecer técnico, com base na cláusula VI, alínea “g”, da escritura do Condomínio Acionário, e a utilização provisória da data-base de 31/12/2014, nos termos acima delineados. Autorizo a exibição direta ao perito dos documentos sigilosos mencionados pelas rés, mediante diligência reservada, com registro em ata, garantia de cadeia de custódia e possibilidade de acesso pelas partes em ambiente controlado, mediante compromisso de confidencialidade. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os documentos juntados pelas rés são suficientes para a conclusão da perícia, indicando, se necessário, quais documentos ainda são imprescindíveis à finalização dos trabalhos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, querendo, apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestação sobre o conteúdo desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Após certificada a suficiência documental ou cumpridas as diligências eventualmente deferidas, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, admitida prorrogação mediante justificativa técnica, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, contendo descrição da metodologia empregada, identificação das fontes e documentos analisados, memória de cálculo e cenários comparativos com e sem os ajustes propostos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente.
17/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:09
Outras Decisões
14/11/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:05
Publicação
10/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte Ré, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 250238009, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, pois suficiente para a diligência indicada. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
09/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 15:37
deferimento
07/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 12:47
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:23
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:50
Publicação
22/09/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes acerca do requerimento formulado pelo perito judicial no ID 250176145. Prazo de 10 (dez) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:48
Mero expediente
18/09/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:20
Publicação
10/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO Intime-se o perito para prestar esclarecimento solicitado no ID 248554622, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:29
Recebimento
08/09/2025, 14:46
Mero expediente
08/09/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 17:24
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:20
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:20
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:25
Publicação
12/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem os documentos solicitados pelo perito no ID 244316061, no prazo de 15 (quinze) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:27
Mero expediente
07/08/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:37
Movimentação processual
04/08/2025, 14:21
Documento
04/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:15
Publicação
28/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a data agendada para a realização da perícia, ou seja, 23/07/2025, para fins de contagem de prazo, promovo a criação do expediente de 30 dias contados da realização do laudo. Assim, aguarde-se o prazo para entrega do laudo pericial. Após, certifique-se o transcurso do prazo e
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO intime-se o Sr. perito a apresentar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 17:30
Publicação
24/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO O Sr. Perito juntou manifestação (ID 239850806). Assim, ficam as partes intimadas quanto àreunião técnica preliminar para o dia 23 de julho de 2025, às 10h, a ser realizada de forma remota, por meio da plataforma Google Meet, acessível pelo link: https://meet.google.com/kgv-ocxo-fss. Observe-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo fixado ao se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:07
Publicação
11/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, intimo o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). O laudo pericial deverá obedecer ao disposto no art. 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O prazo de 30 dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 16:34
Recebimento
09/06/2025, 15:41
Outras Decisões
09/06/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:12
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:58
Publicação
23/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários de ID 236302828. Prazo de 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:30
Mero expediente
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:28
Recebimento
09/05/2025, 13:01
Mero expediente
09/05/2025, 13:01
Publicação
07/05/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão do acórdão que não conheceu do recurso de agravo interposto pelo Condomínio Acionário das Emissoras de Diários Associados (ID 226107067). Sobreveio aos autos a notícia de falecimento do perito nomeado, Sr. Rodrigo Miranda Alves, ocorrido no dia 09/02/2025, conforme certidão de óbito de ID 232970102. Conforme decisão de ID 215304427, ficou determinado que ambas as partes suportassem os honorários periciais, à exceção dos réus revéis, dos representados pela Curadoria Especial e do réu HELIO AMONI. Apresentado os quesitos e indicado os assistentes técnicos aos IDs 187980971, 215489859, 216720667 e 218345568. Proposta de honorários ao ID 219271004, no montante de R$ 8.400,00, homologada ao ID 219848368. As partes promoveram o recolhimento de suas respectivas cotas partes dos honorários periciais, ID 222149375, 223390423 e 224152927. O início dos trabalhos foi agendado pelo perito nomeado para 27/03/2025, às 14h (ID 225121121). Entretanto, a diligência não se realizou em razão do óbito do profissional. Assim os fatos, necessária a designação de novo expert para dar continuidade aos trabalhos, pelo que nomeio o perito judicial GUSTAVO SILVEIRA DE OLIVEIRA, contabilista, CPF nº 768.141.221-20, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal. Considerando que as partes já apresentaram os quesitos, indicaram assistente técnico e já efetuaram o depósito judicial dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, se concorda com o valor proposto pelo perito anterior, de R$ 8.400,00. Após a resposta do perito, voltem-me s autos conclusos para apreciação, a fim de viabilizar, desde logo, o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Intimem-se. Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão do acórdão que não conheceu do recurso de agravo interposto pelo Condomínio Acionário das Emissoras de Diários Associados (ID 226107067). Sobreveio aos autos a notícia de falecimento do perito nomeado, Sr. Rodrigo Miranda Alves, ocorrido no dia 09/02/2025, conforme certidão de óbito de ID 232970102. Conforme decisão de ID 215304427, ficou determinado que ambas as partes suportassem os honorários periciais, à exceção dos réus revéis, dos representados pela Curadoria Especial e do réu HELIO AMONI. Apresentado os quesitos e indicado os assistentes técnicos aos IDs 187980971, 215489859, 216720667 e 218345568. Proposta de honorários ao ID 219271004, no montante de R$ 8.400,00, homologada ao ID 219848368. As partes promoveram o recolhimento de suas respectivas cotas partes dos honorários periciais, ID 222149375, 223390423 e 224152927. O início dos trabalhos foi agendado pelo perito nomeado para 27/03/2025, às 14h (ID 225121121). Entretanto, a diligência não se realizou em razão do óbito do profissional. Assim os fatos, necessária a designação de novo expert para dar continuidade aos trabalhos, pelo que nomeio o perito judicial GUSTAVO SILVEIRA DE OLIVEIRA, contabilista, CPF nº 768.141.221-20, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal. Considerando que as partes já apresentaram os quesitos, indicaram assistente técnico e já efetuaram o depósito judicial dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, se concorda com o valor proposto pelo perito anterior, de R$ 8.400,00. Após a resposta do perito, voltem-me s autos conclusos para apreciação, a fim de viabilizar, desde logo, o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Intimem-se. Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:00
Recebimento
30/04/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:41
Outras Decisões
30/04/2025, 18:41
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:54
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO Intime-se o perito judicial nomeado nos autos, acerca do informado na petição de ID 231558815. Prazo de 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
10/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 18:43
Mero expediente
08/04/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:10
Documento (Ofício)
15/02/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:28
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 18:19
Documento (Certidão)
30/01/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:38
Documento (Certidão)
08/01/2025, 03:10
Documento (Ofício)
18/12/2024, 15:19
Publicação
11/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo. Considerando que os honorários periciais são razoáveis e não houve impugnação pelas partes, HOMOLOGO o valor de ID Num. 219271004. Intimem-se as partes para que promovam o recolhimento de suas respectivas cotas partes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova. Há de se ressaltar que conforme consignado na decisão de ID Num. 215304427, os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, à exceção dos réus revéis, dos representados pela Curadoria Especial e do réu HELIO AMONI. Com o pagamento dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos. I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
10/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 16:35
Outras Decisões
09/12/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:10
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:32
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 19:29
Publicação
11/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O condomínio réu, por meio da petição de ID Num. 216720667, requer a realização de ajustes na decisão saneadora, a fim de que sejam fixados como pontos controvertidos: i) o valor supostamente devido a título de fração ideal do condômino falecido; e ii) fixado como parâmetro o critério de valor patrimonial das sociedades empresárias. Todavia, observa-se que tais questão já estão abrangidas, ainda de forma implícita, na decisão saneadora de ID Num. 215304427, na medida em que fixado como ponto controvertido, "existência de eventuais dividendos devidos e não pagos ao falecido Sr. Édison Zenóbio, em razão de participação societária junto aos réus". Desta forma, cabem às partes explorar o ponto controvertido fixado, por meio de seus quesitos, não havendo o que se falar em ajustes na decisão saneadora. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo de que trata a decisão de ID Num. 215304427. I. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:08
Recebimento
07/11/2024, 00:34
Outras Decisões
07/11/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:16
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas além daquelas rejeitadas no ID Num. 191265600 e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da existência de eventuais dividendos devidos e não pagos ao falecido Sr. Édison Zenóbio, em razão de participação societária junto aos réus. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. As partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil, à exceção do réu HELIO, o qual pugnou pelo julgamento antecipado - ID Num. 188583679 - Pág. 2488. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito judicial RODRIGO MIRANDA ALVES, contabilista, CPF nº 047.606.751-08, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal. Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, à exceção dos réus revéis, dos representados pela Curadoria Especial e do réu HELIO AMONI. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:44
Recebimento
22/10/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:14
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:50
Publicação
07/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 213112249), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
04/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:38
Publicação
26/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 212057905). Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 212057905). Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2024, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2024, 09:49
Publicação
11/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré ( MARIA REGIANA, HELENICE, CLÁUDIA e HÉLIO) apresentou contestação tempestiva no ID 210362587. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré. Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 14:08
Petição (Contestação)
09/09/2024, 11:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2024, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 15:31
Publicação
28/08/2024, 02:26
Publicação
28/08/2024, 02:26
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu. Por sua vez, os arts. 43-A e 43-C do Provimento nº 12/2017, alterado pelo Provimento nº 70/2024, autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Paragrafo único. Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 43-C. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Feitas estas considerações, promova-se as diligências necessárias para a realização da citação dos réus na forma prevista acima, observando os e-mails indicados pela autora no ID 208283767 - pág. 02. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu. Por sua vez, os arts. 43-A e 43-C do Provimento nº 12/2017, alterado pelo Provimento nº 70/2024, autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Paragrafo único. Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 43-C. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Feitas estas considerações, promova-se as diligências necessárias para a realização da citação dos réus na forma prevista acima, observando os e-mails indicados pela autora no ID 208283767 - pág. 02. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:27
Recebimento
23/08/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 19:33
deferimento
23/08/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:11
Publicação
14/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada dos Avisos de Recebimento (ID 204023433, 204023803, 206386981 e 207135096 ) sem cumprimento pelo motivo 3x ausente (Outra Unidade da Federação), fica a autora intimada a se manifestar. Prazo: 10(dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 01:59
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:51
Publicação
25/06/2024, 03:36
Publicação
25/06/2024, 03:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 21:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 21:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 21:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 21:19
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 0717274-27.2024.8.07.0000 (ID 200333779). Intimada para promover a sucessão processual em razão do falecimento do réu HÉLIO AMONI (ID 191265600), a parte autora requer a substituição do polo passivo pelos herdeiros, ao argumento de que o inventário extrajudicial foi finalizado. É a síntese do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes da partilha dos bens, apenas o espólio pode suceder o falecido. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo "de cujus" e é do espólio a legitimidade passiva "ad causam" para integrar a lide (REsp. 1424475/MT, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/03/2015; REsp. 1386220/PB, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/02/2013; REsp. 1125510/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 19/10/2011). Nesse sentido, comprovado o encerramento do inventário e a partilha dos bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO defiro o pedido de sucessão processual do réu HÉLIO AMONI pelos seus herdeiros: MARIA REGINA AMONI RANGEL (CPF n.º 255.581706-97), HELENICE MACHADO AMONI (CPF n.º 509.635.206-44), CLÁUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI (CPF n.º 672.409.766-53) e HELIO AMONI JUNIOR (CPF n.º 598.187.606-97). Retifique-se a autuação.
Ante o exposto, citem-se nos endereços indicados no ID 197851571. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 0717274-27.2024.8.07.0000 (ID 200333779). Intimada para promover a sucessão processual em razão do falecimento do réu HÉLIO AMONI (ID 191265600), a parte autora requer a substituição do polo passivo pelos herdeiros, ao argumento de que o inventário extrajudicial foi finalizado. É a síntese do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes da partilha dos bens, apenas o espólio pode suceder o falecido. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo "de cujus" e é do espólio a legitimidade passiva "ad causam" para integrar a lide (REsp. 1424475/MT, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/03/2015; REsp. 1386220/PB, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/02/2013; REsp. 1125510/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 19/10/2011). Nesse sentido, comprovado o encerramento do inventário e a partilha dos bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO defiro o pedido de sucessão processual do réu HÉLIO AMONI pelos seus herdeiros: MARIA REGINA AMONI RANGEL (CPF n.º 255.581706-97), HELENICE MACHADO AMONI (CPF n.º 509.635.206-44), CLÁUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI (CPF n.º 672.409.766-53) e HELIO AMONI JUNIOR (CPF n.º 598.187.606-97). Retifique-se a autuação.
Ante o exposto, citem-se nos endereços indicados no ID 197851571. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:01
Recebimento
20/06/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:42
deferimento
20/06/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não conhecimento do agravo de instrumento de n. 0717274-27.2024.8.07.0000, por ser manifestamente inadmissível, conforme ID 196698965. Ciente, ainda, do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de n. 0753093-59.2023.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para cassar a decisão agravada (ID 7340441), proferida em 01/06/2017, para que outra seja prolatada, fundamentando adequadamente o deferimento ou não da tutela de urgência pleiteada. Ocorre que o presente feito se encontra suspenso em razão do falecimento do réu HÉLIO AMONI, razão pela qual deixo, por ora, de proferir nova decisão relativa à tutela provisória, porquanto ainda não decorrido o prazo previsto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
Ante o exposto, aguarde-se o transcurso do referido prazo, fixado em 2 (dois) meses, para que o autor promova a sucessão processual, nos termos da decisão de ID 191265600. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 11:45
Recebimento
22/05/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:51
Morte ou perda da capacidade
22/05/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID Num. 191265600, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID Num. 193378357. No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual. Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual. Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual. Ademais, a decisão de ID Num. 191265600 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora. Prossiga-se com a suspensão determinada na aludida decisão. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:48
Recebimento
17/04/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:38
Outras Decisões
17/04/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:05
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:05
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:54
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:46
Publicação
08/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDUARDO NORMAND ZENOBIO e outros em face de CONDOMINIO ACIONARIO DOS DIARIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS e outros, partes qualificadas nos autos. Relatório decisão ID 164387983. Da inépcia da inicial e da ausência de documentos No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC. Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela parte autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos. Ademais, a suficiência ou a ausência de documentos a instruírem o pedido inicial é matéria afeta ao mérito da causa e à distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não merece acolhida a alegada ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência de ação, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial. Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação no presente caso, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio. REJEITO, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva e ativa Informam os réus que não detêm legitimidade para a pretensão posta, nem tampouco os autores. De toda sorte, essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo. E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção. Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus. Da nulidade da citação por edital Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação por edital da ré GABRIELA MACPHERSON, uma vez que, pelos documentos dos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizá-la, as quais restaram infrutíferas, culminando com a determinação de citação por edital. Ademais, os endereços informados pelos sistemas consultados não significam a atualidade da informação. Também há que se atentar para a informação de endereços incompletos ou inexistentes. Além disso, as circunstâncias que permeiam a relação jurídica entre as partes e as informações obtidas em resposta às pesquisas aos demais sistemas são indícios de que o citando não mais possui domicílio nos endereços cujas cartas de citação retornaram sem cumprimento. Assim, a citação editalícia foi efetivada atendendo aos requisitos necessários para a medida e, portanto, não apresenta qualquer irregularidade ou ilegalidade. REJEITO, portanto, a alegada nulidade da citação editalícia. Da prescrição Ainda, pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, contestação ID 181604020, de prescrição da pretensão autoral. De toda sorte, a questão prejudicial de mérito com ele se confunde, uma vez que a delimitação do marco de início do prazo prescricional depende da análise da data de efetivo conhecimento dos fatos que geraram os direitos ora alegados, a culminar com os pedidos indenizatório e de exibição formulados nos autos. E, caso este Juízo já estabeleça referida data na decisão saneadora, poderá haver uma antecipação do mérito, do entendimento a ser aplicado no momento da prolação da sentença. Dito isto, a análise da prejudicial de mérito ficará postergada para o momento da prolação da sentença. Dos Embargos de Declaração ID 188072516 Os embargantes afirmam que a decisão ID 186570632 contém erro material ao argumento de que referida decisão não indicou o prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de perito para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na hipótese de realização de prova pericial. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que referida decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, o processo ainda está em fase de saneamento e organização, sendo que somente após será avaliada a necessidade de inserção do feito na fase instrutória.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Da necessidade de adequação do polo passivo da lide De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC. No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento do réu HELIO AMONI, conforme noticiado na contestação ID 181783657. Assim, suspendo o presente processo. Tendo em vista o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, aguarde-se o prazo de 2 (dois) meses, para que o autor promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, atentando-se para o documento ID 181783667, que indica já ter sido encerrado inventário extrajudicial. Somente após a regularização do polo passivo da lide, com a citação e ciência inequívoca dos herdeiros a respeito deste processo, será analisada a necessidade de inserção do feito na fase instrutória. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:20
Recebimento
03/04/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 10:54
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:56
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:10
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:10
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:10
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:10
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:10
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Publicação
01/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado (autor) intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:58
Publicação
22/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se as informações prestadas no ID 182484346 para a Secretaria da 1ª Turma Cível deste e. TJDFT. Devidamente citados (IDs 17539502, 17540258, 17493281, 100728707 e 153953070), os réus JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA e GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA não se manifestaram no prazo legal, razão pela qual decreto a REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC. Os prazos contra os referidos réus fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). No mais, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo, no agravo de instrumento de nº 0753093-59.2023.8.07.0000, se referiu somente à decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para a exibição de documentos. Assim, prossiga-se o feito, intimando-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:04
Decretação de revelia
20/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 182330466. Seguem as informações solicitadas, a serem enviadas por e-mail para a Secretaria da 1ª Turma Cível deste e. TJDFT. Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o presente feito deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do recurso de nº 0753093-59.2023.8.07.0000. Com o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, tornem os autos conclusos. Intimem-se. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. Ofício n° 420/2023 - 7ª VCB Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023. A Sua Excelência o Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES Relator do Agravo de Instrumento n° 0753093-59.2023.8.07.0000 Assunto: Informações relativas aos autos do processo nº 0708730-91.2017.8.07.0001 Senhor Desembargador, Em resposta ao pedido de informações, enviado pela Secretaria da 1ª Turma Cível, para instrução do agravo de instrumento n° 0753093-59.2023.8.07.0000, em que são agravantes ÁLVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA e outros e agravados EDISON NORMAND ZENOBIO e RODRIGO NORMAND ZENOBIO, tenho a informar que:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou o deferimento da tutela de urgência para determinar aos réus a exibição "dos balanços patrimoniais que indiquem o valor do patrimônio líquido, acompanhados das últimas alterações contratuais/atos constitutivos vigentes das sociedades “SA ESTADO DE MINAS”, “SOCIEDADE RADIO E TELEVISÃO ALTEROSA S/A”, “ASSOCIADOS.COM S/A”, “COMPANHIA VALE DO MÉDIO SÃO FRANCISCO”, assim como da “ESTADO DE MINAS LOGÍSTICA E TRANSPORTADORA LTDA.”, e de outras das quais participa societariamente o réu, das quais também participe diretamente, na condição de sócio/acionista o Sr. Édison Zenóbio, na data de seu falecimento, em 30/05/2015, dos documentos contábeis que indiquem os valores devidos e não pagos a título de dividendos, por parte das empresas das quais participa societariamente o réu, ao falecido Sr. Édison Zenóbio, e, dos contratos de garantias pessoais prestadas pelo de cujus em favor da S/A ESTADO DE MINAS e demais empresas dos "Diários Associados", das quais participa o condomínio réu, de qualquer natureza, inclusive bancárias e tributárias, que permanecem vigentes". Após determinada a emenda da inicial quanto à polaridade ativa, no ID 7089537, foi proferida a seguinte decisão por este Juízo (ID 7340441): Considerando a notícia de que o inventário já se encerrou, nos termos da decisão anteriormente proferida, somente deverão figurar na polaridade ativa da lide os herdeiros do falecido, qualificados no ID Num. 7276190 - Pág. 7. Assim, recebo a emenda apresentada, Anote-se e comunique-se, observando-se a qualificação dos autores. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. Advirta-se a parte ré de que, no prazo para resposta, deverá exibir os documentos relacionados na inicial, ID Num. 7071040 - Pág. 13. "- balanços patrimoniais que indiquem o valor do patrimônio líquido, acompanhados das últimas alterações contratuais/atos constitutivos vigentes das sociedades “SA ESTADO DE MINAS”, “SOCIEDADE RADIO E TELEVISÃO ALTEROSA S/A”, “ASSOCIADOS.COM S/A”, “COMPANHIA VALE DO MÉDIO SÃO FRANCISCO”, assim como da “ESTADO DE MINAS LOGÍSTICA E TRANSPORTADORA LTDA.”, e de outras das quais participa societariamente o réu, das quais também participe diretamente, na condição de sócio/acionista o Sr. Édison Zenóbio, na data de seu falecimento, em 30/05/2015; - documentos contábeis que indiquem os valores devidos e não pagos ao falecido Sr. Édison Zenóbio, a título de dividendos, por parte das empresas das quais participa societariamente o réu; e, - contratos de garantias pessoais prestadas pelo de cujus em favor da S/A ESTADO DE MINAS e demais empresas dos "Diários Associados", das quais participa o condomínio réu, de qualquer natureza, inclusive bancárias e tributárias, que permanecem vigentes." Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Não foram opostos embargos de declaração em face da referida decisão. Por meio do ofício de ID 182330466, foi comunicada a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0753093-59.2023.8.07.0000, sendo proferida a seguinte decisão por este Juízo: Ciente do ofício de ID 182330466. Seguem as informações solicitadas, a serem enviadas por e-mail para a Secretaria da 1ª Turma Cível deste e. TJDFT. Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o presente feito deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do recurso de nº 0753093-59.2023.8.07.0000. Com o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Sendo essas as informações a prestar no presente momento, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras que se fizerem necessárias. Respeitosamente, LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
25/12/2023, 00:00
Recebimento
21/12/2023, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 20:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/12/2023, 20:36
Publicação
19/12/2023, 03:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às conestações ( ID181604020, 181783657 e 182064382) no prazo de 15 (quinze) dias. Certifico que o réus JOEZIO DOS SANTOS, JOSÉ DE ARIMATHEA, ROBSON JOSÉ, SOLON E CASTRO e GUILHERME DAVID não apresentaram contestação. *documento datado e assinado eletronicamente.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 14:37
Petição (Contestação)
15/12/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:04
Petição (Contestação)
13/12/2023, 16:57
Petição (Contestação)
12/12/2023, 20:44
Publicação
19/10/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A (CNPJ 33.529.124/001-18) para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação do MM A Dra. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0708730-91.2017.8.07.0001, movida por HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR (CPF: 609.790.896-20); EDUARDO NORMAND ZENOBIO (CPF: 548.836.016-68); RODRIGO NORMAND ZENOBIO (CPF: 520.793.256-04); EDISON NORMAND ZENOBIO (CPF: 422.122.866-00); MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA FRANCO (CPF: 953.860.096-72); PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO (CPF: 035.043.746-75); SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO (CPF: 550.227.406-30); contra CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS; CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO (CPF: 135.066.416-20); ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA (CPF: 000.309.616-53); ANA MARIA DUBEUX COSTA (CPF: 298.048.504-78); GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO (CPF: 562.342.526-72); GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO (CPF: 075.911.014-04); GUILHERME AUGUSTO MACHADO (CPF: 277.982.596-00); HELIO AMONI (CPF: 000.184.306-00); JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS (CPF: 448.100.676-53); JOEZIL DOS ANJOS BARROS (CPF: 000.673.264-04); JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA (CPF: 000.252.831-20); JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE (CPF: 424.989.966-72); LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES (CPF: 201.719.528-63); MARIO PINTO NEVES FILHO (CPF: 254.896.076-53); PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES (CPF: 224.850.231-15); PEDRO BATISTA FREIRE (CPF: 035.153.973-53); ROBSON JOSE DIAS (CPF: 023.383.351-04); SOLON DE CASTRO LUCENA (CPF: 432.486.917-00); CEARA RADIO CLUB S A (CPF: 07.213.796/0001-00); RADIO POTI S A (CPF: 08.320.095/0001-32); RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A (CPF: 10.803.500/0001-15); SA CORREIO BRAZILIENSE (CPF: 00.001.172/0001-80); RADIO MARAJOARA SA (CPF: 04.909.230/0001-29); ORIENTE INVESTIMENTOS S/A (CPF: 12.436.923/0001-70); SA ESTADO DE MINAS (CPF: 17.247.933/0001-80); SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA (CPF: 17.247.925/0001-34); SA RADIO GUARANI (CPF: 17.247.891/0001-88); GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A (CPF: 33.267.642/0001-00); S A O JORNAL (CPF: 40.293.664/0001-00); SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI (CPF: 33.267.741/0001-92); EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A (CPF: 33.529.124/0001-18); MAURICIO DE CASTILHO DINEPI (CPF: 185.941.157-68); GABRIELA MACPHERSON (CPF: 801.215.601-63); GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA (CPF: 720.217.801-04); sendo o presente para CITAR EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A (CNPJ 33.529.124/001-18) ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis,contados do término do prazo deste edital, acima indicado. Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 414 - Brasília/DF. Tudo conforme decisão ID 174360881 e, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Eu, MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 13:49
Publicação
13/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório no ID 164387983. Da análise dos autos, verifico que os réus foram devidamente citados, restando pendente a integralização do feito somente em relação à EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A. Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da ré EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, não havendo manifestação da ré GABRIELA MACPHERSON, remetam-se os autos à Curadoria Especial, porquanto também citada por edital (ID 159113052). Observe-se o art. 231, IV e § 1º, do CPC, o qual dispõe que, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá ao dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 23:47
Recebimento
09/10/2023, 18:03
deferimento
09/10/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:29
Publicação
02/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital. Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 17:46
Outras Decisões
27/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:58
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:07
Publicação
08/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO
REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 170883471),
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 19:22
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 15:01
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 01:55
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:49
Publicação
08/08/2023, 01:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 17:13
Recebimento
03/08/2023, 18:01
deferimento
03/08/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:07
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:30
Publicação
27/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:27
Recebimento
25/07/2023, 14:16
Outras Decisões
25/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 02:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 18:04
Documento (Certidão)
17/07/2023, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:21
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:38
Recebimento
10/07/2023, 14:50
Outras Decisões
10/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 02:28
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 18:21
Publicação
27/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 08:00
Decurso de Prazo
24/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 00:00
Publicação
01/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 16:14
Recebimento
29/05/2023, 17:31
Outras Decisões
29/05/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:32
Publicação
15/05/2023, 02:30
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2023, 01:07
Recebimento
11/05/2023, 16:42
Outras Decisões
11/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 23:15
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:53
Publicação
04/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:36
Recebimento
28/04/2023, 14:30
Outras Decisões
28/04/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:57
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 06:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2023, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 12:59
Publicação
09/03/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:27
Recebimento
06/03/2023, 14:55
deferimento
06/03/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:35
Publicação
06/02/2023, 02:28
Publicação
06/02/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:38
Recebimento
01/02/2023, 16:58
Outras Decisões
01/02/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 17:32
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:31
deferimento
31/01/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2023, 06:06
Publicação
24/01/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2023, 15:38
deferimento
19/01/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2022, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2022, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2022, 10:36
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:23
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 01:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:33
Publicação
21/03/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2022, 09:11
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:11
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:17
Documento (Certidão)
07/03/2022, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:54
Recebimento
18/02/2022, 11:56
deferimento
18/02/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 22:56
Publicação
09/02/2022, 15:03
Publicação
09/02/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:42
Documento (Certidão)
05/02/2022, 17:17
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:25
Documento (Certidão)
01/12/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 05:01
Documento (Certidão)
19/11/2021, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 14:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2021, 14:29
Recebimento
26/10/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:45
Publicação
16/10/2021, 02:30
Publicação
16/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:33
Documento (Certidão)
08/10/2021, 18:07
Documento (Certidão)
30/09/2021, 18:26
Documento (Certidão)
29/09/2021, 18:32
Documento (Certidão)
29/09/2021, 18:20
Documento (Certidão)
29/09/2021, 18:08
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:57
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:57
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:57
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:03
Documento (Certidão)
20/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 01:48
Documento (Certidão)
12/08/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 08:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2021, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 19:17
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 19:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2021, 18:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2021, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2021, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 18:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2021, 18:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2021, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 18:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2021, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 17:31
Recebimento
06/07/2021, 15:22
deferimento
06/07/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:50
Publicação
15/06/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 02:35
Documento (Certidão)
11/06/2021, 16:27
Documento (Certidão)
01/06/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:48
Publicação
28/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:36
Documento (Certidão)
25/05/2021, 22:23
Documento (Certidão)
24/05/2021, 12:53
Documento (Certidão)
08/04/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:31
Publicação
23/03/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:40
Documento (Certidão)
19/03/2021, 16:50
Recebimento
15/03/2021, 21:47
Mero expediente
15/03/2021, 21:47
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:03
Publicação
15/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:28
Documento (Certidão)
09/03/2021, 20:22
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 16:56
Documento (Certidão)
03/03/2021, 14:18
Documento (Certidão)
19/02/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:23
Publicação
22/01/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 02:56
Documento (Certidão)
18/01/2021, 17:11
Documento
18/01/2021, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 02:24
Recebimento
16/12/2020, 20:28
deferimento
16/12/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 03:10
Documento (Certidão)
24/11/2020, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:24
Publicação
03/11/2020, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 19:58
Decurso de Prazo
09/10/2020, 02:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2020, 17:50
Documento (Certidão)
22/09/2020, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2020, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 18:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2020, 18:02
Documento (Certidão)
16/06/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2020, 11:59
Recebimento
31/03/2020, 13:59
deferimento
31/03/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:23
Publicação
04/03/2020, 03:27
Publicação
04/03/2020, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 06:30
Documento (Certidão)
28/02/2020, 17:10
Documento (Certidão)
28/02/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:11
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:39
Publicação
19/12/2019, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 17:48
Documento (Certidão)
16/12/2019, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2019, 13:46
Documento (Certidão)
21/11/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 08:20
Documento (Certidão)
30/10/2019, 17:43
Recebimento
04/10/2019, 14:28
deferimento
04/10/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 15:45
Documento (Certidão)
30/09/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:12
Recebimento
03/07/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 18:43
Recebimento
27/06/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 18:52
Documento (Certidão)
26/06/2019, 18:52
Decurso de Prazo
19/06/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:06
Publicação
07/06/2019, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2019, 15:23
Documento (Certidão)
06/06/2019, 14:30
Documento (Certidão)
04/06/2019, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2019, 18:11
Documento (Certidão)
27/05/2019, 13:20
Documento (Certidão)
16/05/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:42
Publicação
08/04/2019, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 07:06
Publicação
03/04/2019, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 06:45
Recebimento
02/04/2019, 17:19
Mero expediente
02/04/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 13:29
Documento (Certidão)
02/04/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2019, 09:23
Documento (Certidão)
01/04/2019, 09:23
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:11
Publicação
04/02/2019, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2019, 07:27
Documento (Certidão)
30/01/2019, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2019, 18:43
Documento (Certidão)
02/01/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 18:05
Documento (Certidão)
29/11/2018, 19:18
Documento (Certidão)
29/11/2018, 16:59
Documento (Certidão)
28/11/2018, 19:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 20:57
Publicação
15/11/2018, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2018, 06:13
Documento (Certidão)
08/11/2018, 20:08
Documento (Certidão)
05/11/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2018, 16:46
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:46
Publicação
30/10/2018, 03:28
Recebimento
29/10/2018, 19:03
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2018, 13:31
Documento (Certidão)
29/10/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 16:44
Documento (Certidão)
25/10/2018, 19:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 11:24
Decurso de Prazo
18/10/2018, 12:47
Decurso de Prazo
18/10/2018, 12:46
Decurso de Prazo
18/10/2018, 12:46
Decurso de Prazo
18/10/2018, 12:46
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:15
Publicação
08/10/2018, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2018, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2018, 13:44
Documento (Certidão)
04/10/2018, 13:44
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 19:53
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 19:51
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 19:47
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 19:44
Documento (Certidão)
25/09/2018, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2018, 22:04
Documento (Certidão)
20/09/2018, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:19
Documento (Certidão)
18/09/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2018, 17:20
Mandado
14/09/2018, 11:03
Documento (Certidão)
12/09/2018, 10:40
Mandado
12/09/2018, 10:39
Mandado
12/09/2018, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 10:27
Documento (Certidão)
12/09/2018, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 10:06
Documento (Mandado)
12/09/2018, 10:06
Documento (Certidão)
04/09/2018, 14:31
Indeferimento
10/08/2018, 18:35
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 10:21
Documento (Certidão)
10/08/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:44
Publicação
01/08/2018, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2018, 04:20
Recebimento
27/07/2018, 15:27
deferimento
27/07/2018, 15:27
Documento (Certidão)
26/07/2018, 20:19
Documento (Certidão)
26/07/2018, 20:14
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 13:55
Documento (Certidão)
26/07/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:39
Publicação
16/07/2018, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2018, 05:46
Recebimento
11/07/2018, 18:11
deferimento
11/07/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/07/2018, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2018, 12:10
Documento (Certidão)
08/07/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 18:24
Decurso de Prazo
29/06/2018, 10:49
Decurso de Prazo
29/06/2018, 10:49
Decurso de Prazo
29/06/2018, 10:48
Decurso de Prazo
26/06/2018, 16:56
Publicação
20/06/2018, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2018, 03:35
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:58
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:56
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:56
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:56
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:53
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:53
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:53
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:53
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:53
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:53
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:53
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:53
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:53
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:52
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:52
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:52
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:52
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:52
Decurso de Prazo
16/06/2018, 05:52
Recebimento
14/06/2018, 18:28
deferimento
14/06/2018, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 13:58
Documento (Certidão)
12/06/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:51
Publicação
08/06/2018, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2018, 07:48
Documento (Certidão)
05/06/2018, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2018, 16:55
Documento (Certidão)
28/05/2018, 18:29
Documento (Certidão)
25/05/2018, 18:09
Documento (Certidão)
25/05/2018, 17:58
Documento (Certidão)
24/05/2018, 13:43
Documento (Certidão)
23/05/2018, 16:56
Documento (Certidão)
22/05/2018, 18:59
Documento (Certidão)
22/05/2018, 15:24
Documento (Certidão)
10/05/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 19:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2018, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:33
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:30
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:30
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:24
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:21
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:18
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:15
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:12
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:09
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:06
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:00
Documento (Mandado)
26/04/2018, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 08:55
Documento (Mandado)
26/04/2018, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 08:51
Documento (Mandado)
26/04/2018, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 08:46
Documento (Mandado)
26/04/2018, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 08:44
Documento (Mandado)
26/04/2018, 08:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2018, 22:39
Documento (Mandado)
25/04/2018, 22:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2018, 22:22
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 22:22
Documento (Mandado)
25/04/2018, 22:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2018, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 09:58
Documento (Mandado)
25/04/2018, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 09:23
Documento (Mandado)
25/04/2018, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2018, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 09:20
Documento (Mandado)
25/04/2018, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2018, 09:15
Documento (Mandado)
25/04/2018, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2018, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 09:12
Documento (Mandado)
25/04/2018, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2018, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 09:04
Documento (Mandado)
25/04/2018, 09:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2018, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 08:59
Documento (Mandado)
25/04/2018, 08:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2018, 08:55
Documento (Mandado)
25/04/2018, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2018, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2018, 14:46
Documento (Mandado)
24/04/2018, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2018, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2018, 14:42
Documento (Mandado)
24/04/2018, 14:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2018, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2018, 14:39
Documento (Mandado)
24/04/2018, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2018, 14:35
Documento (Mandado)
24/04/2018, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2018, 14:32
Documento (Mandado)
24/04/2018, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2018, 14:26
Documento (Mandado)
24/04/2018, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2018, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2018, 14:20
Documento (Mandado)
24/04/2018, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2018, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2018, 14:04
Documento (Mandado)
24/04/2018, 14:04
Publicação
22/03/2018, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2018, 06:28
Documento (Certidão)
08/03/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:53
Recebimento
07/03/2018, 13:25
Outras Decisões
07/03/2018, 13:25
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2018, 16:57
Documento (Certidão)
05/03/2018, 16:57
Decurso de Prazo
03/03/2018, 03:39
Documento (Certidão)
06/02/2018, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2018, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2017, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2017, 15:54
Documento (Mandado)
29/11/2017, 15:54
Publicação
26/10/2017, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2017, 03:41
Recebimento
18/10/2017, 14:17
Mero expediente
18/10/2017, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/10/2017, 14:24
Documento (Certidão)
10/10/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:46
Publicação
26/09/2017, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2017, 02:35
Recebimento
21/09/2017, 19:26
Indeferimento
21/09/2017, 19:26
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2017, 15:58
Documento (Certidão)
21/09/2017, 15:58
Petição (Petição inicial)
14/09/2017, 11:24
Publicação
08/09/2017, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2017, 02:06
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2017, 14:57
Documento (Certidão)
05/09/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:00
Publicação
03/08/2017, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2017, 07:27
Recebimento
31/07/2017, 17:58
Indeferimento
31/07/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 13:43
Documento (Certidão)
31/07/2017, 13:43
Petição (Replica)
26/07/2017, 16:36
Publicação
25/07/2017, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2017, 01:47
Documento (Certidão)
21/07/2017, 12:08
Documento (Certidão)
28/06/2017, 18:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2017, 18:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))