Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, eis que a penhora no rosto destes autos recebida do feito nº 1012099-02.2025.8.13.0024) sequer havia sido registrada, conforme razões expostas na decisão retro. Retornem-se os autos à suspensão até manifestação do juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, no tocante aos autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 18:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/12/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 12:17
Documento (Certidão)
19/12/2025, 09:40
Documento (Ofício)
05/11/2025, 10:27
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:32
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 13:06
Publicação
25/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
interessados: WLADECY PEREIRA DA SILVA, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, VALÉRIA PEREIRA DA SILVA, os quais não estão representados por advogado; ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, representada por Hermilton da Silva Borges – OAB/DF 56.755 e Pedro Henrique Borges Oliveira – OAB/DF 46.863; e ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., representada por Cristiano da Silva Duro – OAB/MG 131.362. Os terceiros Wlacimar, Wladecy e Valéria estão cadastrados no feito em razão da oposição de embargos de terceiro em face da penhora do imóvel de matrícula nº 16.219 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 23256460). A pessoa de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO está cadastrada, pois alegou ter firmado contrato de compra e venda para aquisição do mencionado imóvel e que estava efetuando os pagamentos dos valores decorrentes do contrato de maneira judicial nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0705322-24.2019.8.07.0001, que tramitou perante a 17ª Vara Cível de Brasília. Os embargos de terceiro opostos por Wlacimar, Wladecy e Valéria já foram julgados e arquivados, e a ação de consignação em pagamento nº 0705322-24.2019.8.07.0001 já foi extinta. Além disso, foi deferida a substituição da penhora que recaiu sobre o mencionado bem (ID 36183483), tendo a penhora sido desconstituída ao ID 208913262. Desse modo, não subsiste razão para a manutenção destes como interessados nesse feito, já que todos estavam cadastrados por interesses relativos ao bem imóvel. Atualmente, consta em desfavor do credor a existência de penhora oriunda dos autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, a qual foi anotada neste sistema informatizado como oriunda dos autos nº 0723998-75.2019.8.07.0015, da 2ª Vara de Precatórias do DF. No mencionado processo, a credora é ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., razão pela qual esta se encontra cadastrada no feito como terceira interessada. Ao ID 189965105, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0702815-17.2024.8.07.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília, para penhora de eventuais créditos do devedor. Foi realizado bloqueio SISBAJUD ao ID 192257700 do valor total da execução, contudo, somente parte do valor foi transferido para a conta judicial, pois o banco BTG informou que os valores bloqueados atingiram ativos ilíquidos, os quais somente terão liquidez a partir da data de seus vencimentos, ocasião em que poderão ser transferidos para a conta judicial, conforme ofício de ID 207570874. Considerando que ainda se aguarda o deslinde do processo nº 4289453-88.2013.8.13.0024, não foi determinada a adoção de nenhuma providência adicional ao banco BTG. Recentemente, sobreveio ofício da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG (autos nº 1012099-02.2025.8.13.0024), requerendo penhora no rosto destes autos de eventuais créditos em favor de LUCARELLI DURO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Contudo, verifica-se que tal sociedade não figura como parte nos autos, tampouco possui procuração outorgada por qualquer das partes ou terceiros aqui habilitados, inexistindo, portanto, créditos que lhe sejam destinados. Diante disso, deixo de registrar a penhora em favor da sociedade Lucarelli Duro Advogados Associados. Consigna-se que, nos autos nº 1012099-02.2025.8.13.0024, a sociedade de advogados LUCARELLI DURO ADVOGADOS ASSOCIADOS figura como parte requerente. Todavia, a solicitação contida no despacho de ID 246317112 é para registro de penhora em seu desfavor. Eventuais insurgências ou pedidos de esclarecimento por parte da mencionada terceira devem ser direcionados diretamente aos autos nº 1012099-02.2025.8.13.0024, que estão tramitando na 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Tais solicitações não devem ser apresentadas nestes autos, para evitar tumulto processual e desrespeito ao Juiz Natural da causa. À secretaria: 1. Altere-se do registro do PJE a penhora no rosto dos autos nº 0723998-75.2019.8.07.0015, oriunda da 2ª Vara de Precatórias do DF, para penhora no rosto dos autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024, oriunda da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, eis que o primeiro número se referia à precatória, não sendo, de fato, o processo que sofreu a penhora, conforme ID 47588764; 2. Exclua-se do feito como terceiros interessados WLADECY PEREIRA DA SILVA, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, VALÉRIA PEREIRA DA SILVA e ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, eis que, tendo havido a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem de matrícula nº 16.219 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 208913262), não subsiste interesse processual destes no feito. Mantenha-se como interessada somente ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., considerando que esta é a requerente dos autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024 e há penhora oriunda dos mencionados autos ativa em desfavor da parte exequente. 3. Expeça-se ofício ao juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG (proc. nº 1012099-02.2025.8.13.0024), informando-o sobre a impossibilidade de anotação da penhora determinada, considerando que são partes nos autos: como credor ILSON MOREIRA DE ANDRADE, representado por Emiliano Candido Póvoa – OAB/DF 38.450, como devedor VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, representado por João Roberto Machado Neves de Oliveira – OAB/DF 50.673; constam ainda como
terceiros: (i) WLADECY PEREIRA DA SILVA, (ii) WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, (iii) VALÉRIA PEREIRA DA SILVA, (iv) ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, todos representados por Hermilton da Silva Borges – OAB/DF e Pedro Henrique Borges Oliveira – OAB/DF, bem como a terceira interessada ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., representada por Cristiano da Silva Duro – OAB/UF, ressaltando que LUCARELLI DURO ADVOGADOS ASSOCIADOS não figura como parte nos autos, nem possui procuração outorgada por qualquer das partes ou terceiros aqui habilitados, inexistindo, portanto, créditos que lhe sejam destinados. 4. Por fim, retornem-se os autos à suspensão até manifestação do juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, no tocante aos autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024. Atribuo força de ofício à presente decisão. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória, ajuizada por ILSON MOREIRA DE ANDRADE, representado por Emiliano Candido Póvoa – OAB/DF 38.450, em face de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, representado por João Roberto Machado Neves de Oliveira – OAB/DF 50.673 e outros. Constam ainda, 05 (cinco) terceiros
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/12/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 12:17
Documento (Certidão)
19/12/2025, 09:40
Documento (Ofício)
05/11/2025, 10:27
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:32
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 13:06
Publicação
25/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
interessados: WLADECY PEREIRA DA SILVA, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, VALÉRIA PEREIRA DA SILVA, os quais não estão representados por advogado; ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, representada por Hermilton da Silva Borges – OAB/DF 56.755 e Pedro Henrique Borges Oliveira – OAB/DF 46.863; e ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., representada por Cristiano da Silva Duro – OAB/MG 131.362. Os terceiros Wlacimar, Wladecy e Valéria estão cadastrados no feito em razão da oposição de embargos de terceiro em face da penhora do imóvel de matrícula nº 16.219 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 23256460). A pessoa de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO está cadastrada, pois alegou ter firmado contrato de compra e venda para aquisição do mencionado imóvel e que estava efetuando os pagamentos dos valores decorrentes do contrato de maneira judicial nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0705322-24.2019.8.07.0001, que tramitou perante a 17ª Vara Cível de Brasília. Os embargos de terceiro opostos por Wlacimar, Wladecy e Valéria já foram julgados e arquivados, e a ação de consignação em pagamento nº 0705322-24.2019.8.07.0001 já foi extinta. Além disso, foi deferida a substituição da penhora que recaiu sobre o mencionado bem (ID 36183483), tendo a penhora sido desconstituída ao ID 208913262. Desse modo, não subsiste razão para a manutenção destes como interessados nesse feito, já que todos estavam cadastrados por interesses relativos ao bem imóvel. Atualmente, consta em desfavor do credor a existência de penhora oriunda dos autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, a qual foi anotada neste sistema informatizado como oriunda dos autos nº 0723998-75.2019.8.07.0015, da 2ª Vara de Precatórias do DF. No mencionado processo, a credora é ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., razão pela qual esta se encontra cadastrada no feito como terceira interessada. Ao ID 189965105, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0702815-17.2024.8.07.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília, para penhora de eventuais créditos do devedor. Foi realizado bloqueio SISBAJUD ao ID 192257700 do valor total da execução, contudo, somente parte do valor foi transferido para a conta judicial, pois o banco BTG informou que os valores bloqueados atingiram ativos ilíquidos, os quais somente terão liquidez a partir da data de seus vencimentos, ocasião em que poderão ser transferidos para a conta judicial, conforme ofício de ID 207570874. Considerando que ainda se aguarda o deslinde do processo nº 4289453-88.2013.8.13.0024, não foi determinada a adoção de nenhuma providência adicional ao banco BTG. Recentemente, sobreveio ofício da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG (autos nº 1012099-02.2025.8.13.0024), requerendo penhora no rosto destes autos de eventuais créditos em favor de LUCARELLI DURO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Contudo, verifica-se que tal sociedade não figura como parte nos autos, tampouco possui procuração outorgada por qualquer das partes ou terceiros aqui habilitados, inexistindo, portanto, créditos que lhe sejam destinados. Diante disso, deixo de registrar a penhora em favor da sociedade Lucarelli Duro Advogados Associados. Consigna-se que, nos autos nº 1012099-02.2025.8.13.0024, a sociedade de advogados LUCARELLI DURO ADVOGADOS ASSOCIADOS figura como parte requerente. Todavia, a solicitação contida no despacho de ID 246317112 é para registro de penhora em seu desfavor. Eventuais insurgências ou pedidos de esclarecimento por parte da mencionada terceira devem ser direcionados diretamente aos autos nº 1012099-02.2025.8.13.0024, que estão tramitando na 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Tais solicitações não devem ser apresentadas nestes autos, para evitar tumulto processual e desrespeito ao Juiz Natural da causa. À secretaria: 1. Altere-se do registro do PJE a penhora no rosto dos autos nº 0723998-75.2019.8.07.0015, oriunda da 2ª Vara de Precatórias do DF, para penhora no rosto dos autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024, oriunda da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, eis que o primeiro número se referia à precatória, não sendo, de fato, o processo que sofreu a penhora, conforme ID 47588764; 2. Exclua-se do feito como terceiros interessados WLADECY PEREIRA DA SILVA, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, VALÉRIA PEREIRA DA SILVA e ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, eis que, tendo havido a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem de matrícula nº 16.219 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 208913262), não subsiste interesse processual destes no feito. Mantenha-se como interessada somente ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., considerando que esta é a requerente dos autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024 e há penhora oriunda dos mencionados autos ativa em desfavor da parte exequente. 3. Expeça-se ofício ao juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG (proc. nº 1012099-02.2025.8.13.0024), informando-o sobre a impossibilidade de anotação da penhora determinada, considerando que são partes nos autos: como credor ILSON MOREIRA DE ANDRADE, representado por Emiliano Candido Póvoa – OAB/DF 38.450, como devedor VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, representado por João Roberto Machado Neves de Oliveira – OAB/DF 50.673; constam ainda como
terceiros: (i) WLADECY PEREIRA DA SILVA, (ii) WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, (iii) VALÉRIA PEREIRA DA SILVA, (iv) ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, todos representados por Hermilton da Silva Borges – OAB/DF e Pedro Henrique Borges Oliveira – OAB/DF, bem como a terceira interessada ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., representada por Cristiano da Silva Duro – OAB/UF, ressaltando que LUCARELLI DURO ADVOGADOS ASSOCIADOS não figura como parte nos autos, nem possui procuração outorgada por qualquer das partes ou terceiros aqui habilitados, inexistindo, portanto, créditos que lhe sejam destinados. 4. Por fim, retornem-se os autos à suspensão até manifestação do juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, no tocante aos autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024. Atribuo força de ofício à presente decisão. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória, ajuizada por ILSON MOREIRA DE ANDRADE, representado por Emiliano Candido Póvoa – OAB/DF 38.450, em face de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, representado por João Roberto Machado Neves de Oliveira – OAB/DF 50.673 e outros. Constam ainda, 05 (cinco) terceiros
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 18:58
Recebimento
20/08/2025, 22:43
Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2025, 22:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 21:08
Documento (Certidão)
14/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão com força de ofício oriunda dos autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (ID 243430026), mantenha-se a penhora registrada no bojo desta execução oriunda daqueles autos. Os autos deverão retornar à suspensão até nova comunicação do juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Mais uma vez ressalto que, até que ocorra a baixa da penhora no rosto dos autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, nenhum valor será levantado, tampouco haverá homologação de acordo nestes autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 10:27
Outras Decisões
22/07/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 19:49
Documento (Certidão)
21/07/2025, 13:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Publicação
05/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ofício de ID 235814677 - Pág. 3, mantenha-se a penhora que recaiu sobre os autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, até que haja comunicação daquele juízo determinando a baixa. Portanto, retornem-se os autos à suspensão até comunicação do juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Mais uma vez ressalto que, até que ocorra a baixa da penhora no rosto dos autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, nenhum valor será levantado, tampouco haverá homologação de acordo nestes autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 20:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/06/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 02:53
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:56
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:43
Publicação
07/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem o andamento dos autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024, em trâmite no Juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, haja vista que não houve resposta do último ofício encaminhado, através do qual este juízo solicitou informações sobre a baixa definitiva da penhora e/ou reforço de penhora. Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:00
Recebimento
05/05/2025, 13:33
Mero expediente
05/05/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 14:02
Retificação de Classe Processual
20/02/2025, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2025, 16:36
Recebimento
12/02/2025, 21:29
Outras Decisões
12/02/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 13:42
Recebimento
30/11/2024, 13:49
Mero expediente
30/11/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:18
Documento (Certidão)
28/11/2024, 16:39
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711110-35.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: ILSON MOREIRA DE ANDRADE Polo passivo: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data em consulta ao sistema BANKJUS verifiquei que há os seguintes valores depositados. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se a resposta do Ofício encaminhado à 33a Vara Cível de Belo Horizonte. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:39:13. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:42
Documento (Certidão)
11/10/2024, 09:55
Documento (Certidão)
01/10/2024, 18:17
Documento (Ofício)
30/09/2024, 17:31
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 209718984 colaciono o saldo da conta judicial que aponta que atualmente o montante depositado está em R$ 214.576,74. Esclareço que existem duas contas judiciais em aberto para o processo, tendo a certidão de ID 208769334 demonstrado o saldo somente de uma das contas, conforme se verifica abaixo: Assim, aguarde-se em pasta própria até comunicação do juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG acerca da baixa definitiva da penhora e/ou reforço de penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 13:09
Outras Decisões
10/09/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:11
Publicação
30/08/2024, 02:25
Publicação
30/08/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:37
Publicação
29/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, altere-se o patrono da terceira interessada ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, nos termos do substabelecimento de ID 208669099. Após, publique-se novamente a presente decisão somente para que a interessada tenha ciência de seus termos. Considerando que houve a substituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 16219 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal pelos créditos que caberiam ao executado nos autos nº 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), conforme decisão de ID 36267258, oficie-se ao cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa da penhora registrada na matrícula do mencionado imóvel devendo os emolumentos serem suportados pela parte interessada. Atribuo força de ofício à presente decisão. No mais, verifico que houve resposta ao ofício encaminhado ao banco BTG, ocasião em que este informou que os valores bloqueados ao ID 192257725 somente serão transferidos no vencimento dos mencionados títulos (ou seja, a partir de Julho/2026). Além disso, houve resposta do ofício encaminhado ao Juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024 informando que a penhora averbada no rosto destes autos deverá permanecer até a deslinde da discussão acerca dos cálculos naqueles autos. Assim, aguarde-se em pasta própria até comunicação do juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG acerca da baixa definitiva da penhora e/ou reforço de penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711110-35.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: ILSON MOREIRA DE ANDRADE Polo passivo: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, colaciono abaixo tela do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito para ciência e manifestação da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:20:54. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 21:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/08/2024, 21:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:51
Publicação
26/08/2024, 02:31
Publicação
26/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711110-35.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: ILSON MOREIRA DE ANDRADE Polo passivo: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 202742941 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:53:11. *documento assinado eletronicamente
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711110-35.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: ILSON MOREIRA DE ANDRADE Polo passivo: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 202742941 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:53:11. *documento assinado eletronicamente
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:55
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:23
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:54
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 14:53
Documento (Certidão)
04/07/2024, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 14:15
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:22
Publicação
03/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. como interessado no feito para ciência dos termos da presente decisão. Após, publique-a novamente. Conforme já mencionado nos autos, houve penhora no rosto destes autos em desfavor de ILSON MOREIRA DE ANDRADE oriunda dos autos autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, cujo interessado (ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A) é parte. A penhora no rosto dos autos foi satisfeita, haja vista que o valor integral do débito daqueles autos informado pelo juízo ao ID 197820510 foi transferido para o mencionado processo, conforme ofício de ID 200542273. Todavia, o terceiro postula a indisponibilidade dos créditos que porventura remanesçam nos autos ao exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE, sob a alegação de que até o integral adimplemento da obrigação relativa aos autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024 continua a correr juros e correção monetária. Sustenta que não deve haver homologação de acordo extrajudicial nestes autos. Decido. Inicialmente, deve o terceiro se atentar à legitimidade para formular pedidos nos presentes autos, bem como à competência para apreciação do pedido de indisponibilidade de crédito. A penhora no rosto dos autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024, até o presente momento, foi satisfeita com a transferência INTEGRAL do valor requerido pelo juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG. Não é crível que este juízo determine a indisponibilidade de valores devidos ao credor da presente execução sem que tenha determinação judicial neste sentido, eis que a presente demanda tramita para satisfazer o crédito oriundo do título que lastreou a execução, e não para satisfazer os interesses de terceiros estranhos aos autos. Assim, até que venha decisão judicial determinando reforço de penhora ou complementação de valores, não há que se falar em indisponibilidade de valores devidos ao credor nestes autos, eis que, conforme já dito, este juízo deu cumprimento integral à ordem de penhora no rosto dos autos, em obediência aos comandos legais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, os pedidos de ID 194417166 e ID 201649945. Todavia, esclareço que somente ocorrerá a baixa definitiva da penhora no rosto dos autos quando houver determinação do juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, o que não implica, de plano, em indisponibilidade de valores, ante a satisfação integral dos termos da penhora averbada. Ressalto, ainda, que a questão afeta à homologação de acordo e/ou liberação de valores ao credor será feita com cautela e, somente quando houver a baixa definitiva da penhora no rosto dos autos mediante ordem expressa do juiz condutor do processo nº 4289453- 88.2013.8.13.0024. Por fim, esclareço que novos pedidos do terceiro não serão sequer conhecidos, ante a evidente incompetência deste juízo para determinar indisponibilidade de valores sem ordem judicial. Assim, oficie-se ao juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, autos nº4289453- 88.2013.8.13.0024, para que este informe expressamente se a penhora no rosto dos autos foi integralmente satisfeita e pode ser baixada para que a presente execução possa ter seu regular trâmite. Vincule-se ao ofício os termos da presente decisão para que o juízo fique ciente das manifestações formuladas por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A requerendo a indisponibilidade de valores nestes autos. Noutro giro, verifico que até o presente momento somente houve a transferência parcial do valor bloqueado via SISBAJUD ao ID 192257725 (R$ 3.098.686,61), tendo havido a transferência apenas de R$ R$ 874.488,89, conforme informado ao ID 201274948. Desse modo, oficie-se ao BANCO BTG PACTUAL S/A para que esclareça os motivos de a transferência integral do montante bloqueado não ter sido realizada, e o prazo para conclusão da solicitação. Vincule-se ao ofício a tela SISBAJUD de ID 192257725. As manifestação de ID 201312916 e ID 201272238 serão apreciadas após resposta do BANCO BTG e do Juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG. Atribuo força de ofício à presente decisão. Reforço que até que haja a baixa da penhora no rosto dos autos nº º 4289453- 88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e até que haja manifestação do BANCO BTG nenhum valor será levantado, tampouco haverá homologação de acordo nestes autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:27
Recebimento
28/06/2024, 22:22
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:02
Publicação
25/06/2024, 03:28
Publicação
25/06/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:37
Documento (Certidão)
24/06/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 05 dias.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1) Certifique a secretaria se houve o cumprimento do Ofício de Transferência e junte-se o saldo existente em conta conforme já determinado. 2) Oficie-se ao Juízo da 33a Vara Cível de Belo Horizonte de que houve a transferência dos valores, conforme também já determinado. 3) Com o saldo atualizado, deverão as partes se manifestar, em 05 dias. Ressalto que não há que se falar em "homologação" de acordo quando os valores remanescentes no processo são diversos daqueles dispostos na minuta de acordo outrora apresentada. Além disso, o excesso de petições tumultua o feito. Assim, devem as partes se atentarem que as manifestações devem ser apresentadas após o cumprimento das ordens pretéritas. Assim, nova manifestação deve ser apresentada após o cumprimento dos itens 1 e 2 da presente decisão. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:32
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:32
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 14:47
Documento
20/06/2024, 14:36
Recebimento
20/06/2024, 12:42
Mero expediente
20/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:04
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2024, 15:53
Recebimento
12/06/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:08
Documento (Certidão)
11/06/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 20:10
Publicação
28/05/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024 informou que o valor atualizado do débito daqueles autos é de R$1.524.393,29 (um milhão, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), transfira-se a referida quantia imediatamente para a conta judicial vinculada aos referidos autos, com o intuito de saldar integralmente o débito relativo a penhora no rosto dos autos. Em seguida, comunique-se o referido juízo de que houve a transferência dos valores. Após o cumprimento dos parágrafos anteriores, consulte-se o saldo da conta judicial vinculada aos presentes auto e dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 dias, a fim de que estas tenham ciência do valor remanescente existente no processo. Esclareço que o acordo de ID 193256880 não levava em consideração a penhora no rosto dos autos e o valor que deveria ser enviado para o processo nº4289453- 88.2013.8.13.0024, razão pela qual seus termos entram-se desatualizados, impossibilitando a homologação. Ressalto que não será possível homologação de novo acordo sem que se tenha dado cumprimento integral aos termos da presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:38
Recebimento
23/05/2024, 18:59
Decisão de Saneamento e Organização
23/05/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:49
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 00:02
Documento (Certidão)
23/04/2024, 17:29
Publicação
19/04/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o esforço de ambas as partes para colocarem fim à demanda, reputo necessária a manifestação do juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024, para que haja a apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos requeridos ao ID 193256880. Em atenção ao princípio da cooperação, determino a expedição de novo ofício ao juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, autos tombado sob nº 4289453- 88.2013.8.13.0024, para que informe se persiste o interesse na penhora no rosto da presente demanda, fazendo constar a informação de que, além do depósito já existente no valor de R$ 738.157,33, houve novo bloqueio via SISBAJUD, em 05/04/2024, que atingiu o montante total de R$ 3.098.686,61. Destaco ainda que as partes chegaram a um acordo extrajudicial para colocar fim à lide, o qual pende de homologação em razão da penhora, no rosto dos autos, determinada pelo referido Juízo de Minas Gerais. Assim sendo, solicito, em caráter de URGÊNCIA, a resposta se persiste o interesse no ato de constrição, eis que os valores depositados encontram-se pendentes de levantamento, até o devido retorno por parte de Vossa Excelência. Atribuo força de ofício à presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 15:39
Recebimento
17/04/2024, 13:43
Outras Decisões
17/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:14
Publicação
11/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 03:00
Publicação
10/04/2024, 02:33
Publicação
10/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação do credor de ID 192469177, esclareço que é impossível a prolação de sentença homologatória de acordo e a manutenção da penhora no rosto dos autos requerida. Por outro lado, verifico que consta na minuta de acordo que o levantamento da quantia que se encontra depositada nos autos nº 0702815-17.2024.8.07.00001, em trâmite no juízo da 18ª Vara Cível de Brasília será feita pelo credor como forma de adimplemento parcial do acordo. Assim, em caso de não cumprimento dos termos do acordo, caberá ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença. Ratifique o interesse na homologação, ciente de que não será mantida a penhora no rosto dos autos, ante a incompatibilidade entre a prolação da sentença com manutenção de atos de constrição. Prazo 05 dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, com o bloqueio de R$ 3.098.686,61. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda, procedendo ao desbloqueio do excedente. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Outrossim, tendo em vista acordo protocolado faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:48:01. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Ante o bloqueio do montante total do débito e diante da minuta de acordo acostada aos autos, diga a parte exequente se os valores devem ser liberados em favor do devedor, em 05 dias. Na oportunidade, deverá informar expressamente se pretende a desconstituição da penhora no rosto dos autos nº 0702815-17.2024.8.07.00001, em trâmite no juízo da 18ª Vara Cível de Brasília Em caso de concordância, haverá a homologação do acordo por sentença e desconstituição da penhora via SISBAJUD, bem como da penhora no rosto dos autos deferida. O feito não será suspenso até o adimplemento total do acordo, de modo que, em caso de não cumprimento, caberá ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 21:51
Outras Decisões
08/04/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:25
Recebimento
05/04/2024, 21:14
Mero expediente
05/04/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:52
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:31
Publicação
03/04/2024, 03:02
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 191521921. 2. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelos terceiros LUIZ RONAN SILVA e ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE e da petição de ID 191521921: Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração opostos ao ID 190437359, tendo em vista que os terceiros não possuem legitimidade para opor embargos de declaração neste feito. Além disso, não conheço dos pedidos de ID 191521921, eis que, conforme mencionado no parágrafo anterior, estes não possuem legitimidade para nada postular neste feito, especialmente, condenação em litigância de má-fé do exequente. Esclareço aos terceiros que foi determinada a penhora no rosto dos autos nº 0702815-17.2024.8.07.00001, sob os créditos que couberem AO EXECUTADO (VLADIMIR PEREIRA DA SILVA), cabendo àquele juízo decidir qual o montante é devido ao Sr. Vladmir naqueles autos. A competência para apreciar se este possui ou não créditos a receber naqueles autos é do juízo em que os créditos foram penhorados. Assim, todos os requerimentos e oposições em face da penhora no rosto dos autos nº 0702815-17.2024.8.07.00001, deve ser arguida perante o juízo competente. Assim, encaminhe-se com urgência o o termo de penhora no rosto dos autos. 3. Passo à análise do pedido de ID 191289291: Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 3.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 16:07
deferimento
01/04/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:09
Publicação
22/03/2024, 09:57
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Manifestem-se as partes acerca da petição de ID 19043735, em 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 20:52
Mero expediente
19/03/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:48
Publicação
19/03/2024, 03:07
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. Passo à análise do pedido de ID 189833153: Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 0702815-17.2024.8.07.00001, em trâmite no juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 3.098.686,61 - três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), com os respectivos acréscimos financeiros. Ressalto que serão observadas as penhoras no rosto destes autos averbadas em desfavor do credor para levantamento de quantias eventualmente depositadas. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à presente decisão força de ofício. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 21:40
deferimento
14/03/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:32
Publicação
19/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 184274954, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 14:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
12/02/2024, 13:27
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
Requerido: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:05:13. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711110-35.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 17:24
Publicação
25/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que por meio da decisão de ID foi deferida a substituição da penhora pelos eventuais créditos a serem recebidos pelo devedor até o limite do débito em execução - R$ 2.393.416,41 - derivados do processo número 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), no qual o executado figura na condição de réu. Foi, então, determinada a transferência dos valores do devedor para conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 177290430 - R$ 738.157,33). O executado havia anuído com a substituição da penhora, observado o saldo devedor de R$ 2.393.416,41 atualizados até 04/06/2018, conforme ID 36199769. Assim, o exequente requereu ao ID 177682756, o levantamento da quantia depositada nos autos (ID 177290430 - R$ 738.157,33), e a intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente, o qual atualizado perfaz a monta de R$ 3.098.686,61 (três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos). Este juízo indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, eis que há registro de penhora no rosto destes autos em desfavor do credor - decisão de ID 177747545. O executado apresentou manifestação informando que é indevida a solicitação do credor de intimação do executado para pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 3.098.686,61 (três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), considerando que ainda existem valores a serem recebidos pelo devedor nos autos 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), e que, portanto, este feito deve ser sobrestado até que haja a transferência dos valores que lhe couberem para estes autos. O credor, por sua vez, afirma que o feito 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília) foi extinto em face do devedor, razão pela qual é descabido o pedido de sobrestamento da presente ação, haja vista que não virão novos valores oriundos dos referidos autos. É o relatório. Decido. Assiste razão ao credor, tendo em vista que as partes concordaram com a substituição da penhora dos créditos que couberem ao executado até o limite do débito em execução (atualizados até 04/06/2018, conforme ID 36199769. R$ 2.393.416,41) - derivados do processo número 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), Assim, tendo havido a extinção daqueles autos em face do devedor sem que o exequente tenha recebido a integralidade dos valores que lhe são devidos, cabível o prosseguimento do feito pelo valor remanescente. Quanto aos pedidos de condenação das partes contrárias nas penalidades da litigância de má-fé, observa-se que o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual. Conforme decidiu esta Corte de Justiça: A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.(APC 20090111615190,3ª T., rel. Des. Getúlio De Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013). No caso, não se divisa atuação temerária na espécie, mas o exercício regular do direito de impugnação das partes. Desse modo, rejeito a manifestação do devedor de ID 180054464, e reconheço que é cabível o prosseguimento do feito pelo valor remanescente indicado pelo credor ao ID 177682756 (R$ 3.098.686,61 - três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos). Ressalto que serão observadas as penhoras no rosto destes autos averbadas em desfavor do credor para levantamento de quantias eventualmente depositadas. No mais, aguarde-se retorno do ofício encaminhado ao juízo da a 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG - autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 20:27
Decisão de Saneamento e Organização
22/01/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:08
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:39
Publicação
06/12/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 180054464, em 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
05/12/2023, 00:00
Publicação
04/12/2023, 08:36
Recebimento
01/12/2023, 21:36
Mero expediente
01/12/2023, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 179628143 que informa que os autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024 agora tramitam perante a 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG ( e não mais perante a 8ª Vara Cível de Belo Horizonte), a decisão com força de ofício de ID 177747545 deve ser encaminhada para o referido juízo para providências. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:46
Documento (Certidão)
30/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:55
Recebimento
29/11/2023, 21:41
Outras Decisões
29/11/2023, 21:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:53
Publicação
14/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há penhora no rosto dos autos em desfavor do credor (termo de penhora acostado ao ID 47660552), oficiem-se aos juízos da 2ª Vara de Precatórias do Distrito Federal ( autos nº 0723998- 75.2019.8.07.0015), juízo este que atendeu a solicitação do juízo Deprecante (8º Vara Cível de Belo Horizonte - autos nº 4289453-88.2013.8.13.0024) para que informem se persiste o interesse na penhora no rosto destes autos, bem como para, em caso positivo, que indiquem o saldo devedor atualizado. Esclareço que quando foi realizada a penhora a ordem foi encaminhada por meio de carta precatória, sendo que, por cautela, este juízo determinada que sejam oficiadas tanto a vara de precatórios que deu cumprimento à ordem, quanto a o juízo deprecante. Informe ao referidos juízos que há depósito realizado nestes autos no montante de R$ 738.157,33. Sem prejuízo, consulte-se o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos. Ao devedor para manifestação quanto aos termos da petição de ID 177682756, em 15 dias. Atribuo força de ofício à presente decisão para que sejam oficiados os juízos da 2ª Vara de Precatórias do Distrito Federal - 0723998- 75.2019.8.07.0015 e da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte - 4289453-88.2013.8.13.0024. Esclareço ao credor que não serão levantados valores nestes autos até que haja resposta dos referidos juízos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 12:32
Recebimento
09/11/2023, 20:07
Indeferimento
09/11/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:54
Publicação
09/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711110-35.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: ILSON MOREIRA DE ANDRADE Polo passivo: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos Ofício da 18a Vara Cível de Brasília de ID 177290429. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 16:43:43. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
08/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 03 meses, com o intuito de aguardar o encaminhamento de eventuais valores dos autos nº 0705322-24.2019.8.07.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília, para estes autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 20:26
Por decisão judicial
26/10/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 23:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:49
Publicação
19/10/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711110-35.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 174796488, esclareço que, por ora, não há necessidade de se oficiar o juízo da 18ª Vara Cível de Brasília para que transfira os valores para saldar a penhora no rosto destes autos. Atente-se que, em razão da apelação, o feito somente retornou ao juízo de origem em 05/10/2023, de modo que a providência será tomada por àquele juízo no momento oportuno, sendo desnecessário concitá-lo novamente. Considerando que o credor não apresentou as decisões proferidas pelo E. TJDFT naqueles autos, intime-o para apresentar todas as decisões proferidas, nos autos nº 0705322-24.2019.8.07.0001, após a sentença, em 15 dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 18:49
Indeferimento
16/10/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:23
Recebimento
20/07/2023, 12:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente