Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente, por meio do qual pleiteia a renovação das pesquisas e bloqueios de ativos financeiros, inclusive mediante utilização do sistema de “teimosinha contínua”, abrangendo diversas instituições financeiras, notadamente o Banco Safra e operadoras de cartão de crédito e débito. O pedido não comporta deferimento. Conforme certificado no ID 241397172 (julho de 2025), já foram realizadas pesquisas patrimoniais, restando infrutíferas as diligências então empreendidas. Não há, desde então, qualquer elemento concreto indicativo de alteração da situação econômico-financeira da parte executada que justifique a reiteração das medidas constritivas. A mera alegação de que a executada permanece em atividade empresarial, circunstância que, por si só, não implica disponibilidade de ativos financeiros penhoráveis, não se revela suficiente para autorizar a renovação indiscriminada das diligências, sobretudo quando ausente fato novo apto a afastar o resultado negativo anteriormente certificado. Ademais, consta dos autos a efetivação de penhora no rosto destes autos em desfavor do executado, providência que, ao menos em tese, reforça a ausência de disponibilidade imediata de numerário livre para constrição. Outrossim, verifica-se que foi realizada pesquisa via sistema SNIPER (ID 241462184), tendo o exequente sido intimado para manifestação. Em resposta, limitou-se a requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem, contudo, instruir adequadamente o pedido nem observar o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Nesse contexto, incumbe ao credor impulsionar o feito, indicando de forma objetiva bens passíveis de penhora, não se mostrando adequado transformar o juízo em órgão permanente de investigação patrimonial genérica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação das pesquisas e bloqueios eletrônicos. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente, por meio do qual pleiteia a renovação das pesquisas e bloqueios de ativos financeiros, inclusive mediante utilização do sistema de “teimosinha contínua”, abrangendo diversas instituições financeiras, notadamente o Banco Safra e operadoras de cartão de crédito e débito. O pedido não comporta deferimento. Conforme certificado no ID 241397172 (julho de 2025), já foram realizadas pesquisas patrimoniais, restando infrutíferas as diligências então empreendidas. Não há, desde então, qualquer elemento concreto indicativo de alteração da situação econômico-financeira da parte executada que justifique a reiteração das medidas constritivas. A mera alegação de que a executada permanece em atividade empresarial, circunstância que, por si só, não implica disponibilidade de ativos financeiros penhoráveis, não se revela suficiente para autorizar a renovação indiscriminada das diligências, sobretudo quando ausente fato novo apto a afastar o resultado negativo anteriormente certificado. Ademais, consta dos autos a efetivação de penhora no rosto destes autos em desfavor do executado, providência que, ao menos em tese, reforça a ausência de disponibilidade imediata de numerário livre para constrição. Outrossim, verifica-se que foi realizada pesquisa via sistema SNIPER (ID 241462184), tendo o exequente sido intimado para manifestação. Em resposta, limitou-se a requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem, contudo, instruir adequadamente o pedido nem observar o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Nesse contexto, incumbe ao credor impulsionar o feito, indicando de forma objetiva bens passíveis de penhora, não se mostrando adequado transformar o juízo em órgão permanente de investigação patrimonial genérica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação das pesquisas e bloqueios eletrônicos. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 11:39
Outras Decisões
03/03/2026, 11:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 19:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
Requerido: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 258436437. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0709609-36.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2026 14:11:58. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 14:14
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Publicação
22/01/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição por meio da qual as patronas anteriormente constituídas pela parte executada comunicam a revogação do mandato, requerendo, ainda, a reserva de honorários sucumbenciais, bem como a habilitação de novo patrono e a alteração do cadastro para fins de intimação. No que se refere à revogação do mandato, verifica-se que já consta nos autos substabelecimento em favor do novo advogado Douglas Romero Souza de Oliveira (OAB/DF 46.606), devidamente juntado ao ID 261311076, razão pela qual defiro o pedido, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo. Quanto ao requerimento de reserva de honorários sucumbenciais, indefiro-o, porquanto tal pretensão não se mostra compatível com o rito da execução, devendo eventuais direitos das patronas destituídas ser perseguidos pelas vias próprias, em procedimento autônomo, se assim entenderem cabível. Por fim, defiro a habilitação do novo patrono, determinando que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil. Quanto, ao mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado ao ID 258436437. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 22:15
Outras Decisões
08/01/2026, 22:15
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 18:21
Petição (Renúncia de mandato)
05/01/2026, 14:54
Publicação
04/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0709609-36.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA Polo passivo: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos autos de ID 258359822. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2025 00:34:36. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2025, 00:35
Documento (Ofício)
28/11/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:51
Publicação
29/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando que os documentos de ID 254889985 e seguintes, bem como o de ID 254892129, foram juntados aos autos sob sigilo, sem qualquer justificativa ou pedido específico nesse sentido, determino a exclusão da restrição de acesso, diante da ausência de fundamento legal para a sua manutenção. Quanto ao mais, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 0706508-72.2025.8.07.0001, em trâmite no juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 52.466,41, com os respectivos acréscimos financeiros. Oficie-se com urgência. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Sem prejuízo, intime-se exequente para realizar o pagamento dos honorários do administrador-depositário, conforme proposta de ID 254816093. Atribuo à presente decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
Requerido: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição a proposta de honorários. Nos termos da decisão precedente,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0709609-36.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para realizar o pagamento, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, intime-se o senhor perito para apresentar plano de atuação e termo compromisso que deverá conter: dados de identificação; endereço para intimação; expressa ciência acerca dos termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal; BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 13:41:48. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
28/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 22:12
deferimento
27/10/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:03
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:31
Publicação
07/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão Considerando que o prazo para manifestação da parte atingida pela penhora transcorreu sem manifestação, nomeio como administrador-depositário o perito DANIEL CHAVES FERNANDES - CPF: 863.604.001-97, cadastrado no sistema deste Tribunal. Promova-se o seu cadastramento nestes autos. Após: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o perito nomeado como administrador-depositário para informar se aceita o encargo e para formular proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte exequente; 2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o exequente para realizar o pagamento, comprovando-o nos autos; 3. Comprovado o pagamento, intime-se o senhor perito para apresentar plano de atuação e termo compromisso que deverá conter: dados de identificação; endereço para intimação; expressa ciência acerca dos termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal; 4. Após, reexpeça-se o mandado de penhora, devendo o Senhor Perito o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Senhor Perito na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Senhor Perito desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de acompanhamento pelo Oficial de Justiça, devendo o Senhor Perito informar ao Juízo qualquer óbice a sua atuação. 5. O Senhor Perito deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6. A empresa executada deverá entregar os valores penhorados ao Senhor Perito mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo 7. Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Senhor Perito, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:10
Recebimento
30/09/2025, 23:33
Outras Decisões
30/09/2025, 23:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 18:11
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:43
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:50
Publicação
01/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada. Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora. Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento. Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. REDUÇÃO. PERCENTUAL. 1. A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Cabe à devedora a prova em contrário. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC. Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima. Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 20:59
Recebimento
26/08/2025, 20:33
deferimento
26/08/2025, 20:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:13
Mero expediente
29/07/2025, 21:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:34
Publicação
07/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CPF/CNPJ: 26.032.244/0001-40:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 17:33:10. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:33
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:32
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:28
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:36
Recebimento
27/05/2025, 20:20
deferimento
27/05/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:45
Publicação
19/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0709609-36.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA Polo passivo: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada procedeu à regularização da representação. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo e da Decisão ID 219965819, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 14:30:04. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 21:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 14:05
Recebimento
24/04/2025, 20:27
Outras Decisões
24/04/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:13
Publicação
10/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos a cópia do ato constitutivo do executado, atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial, bem como certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, a fim de que seja verificada a atual situação da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 19:07
Mero expediente
07/04/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:41
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:09
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:09
Publicação
12/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de falecimento do representante legal a parte executada, suspendo o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para cumprir as seguintes providências durante o prazo de suspensão, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC: a) juntar aos autos certidão de óbito da parte executada, caso já não conste nos autos; b) na existência de inventário em curso, promover a citação do espólio na pessoa do inventariante compromissado; c) na inexistência de inventário, promover a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais; d) caso já tenha havido a partilha, trazer o respectivo formal, bem como indicar os herdeiros e seus quinhões hereditários. Em quaisquer dos casos acima descritos, o credor deverá trazer nova petição inicial, na qual conste a qualificação completa das partes, bem como o valor atualizado da causa. Ademais, deverá recolher custas complementares, se houver, e juntar planilha atualizada do débito. Ressalto que, caso não tenha sido aberto o inventário, o credor poderá requerer sua abertura, na forma do art. 616, inciso VI, do CPC. Caso o exequente não se manifeste no prazo, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2025, 00:00
Recebimento
08/03/2025, 18:36
Morte ou perda da capacidade
08/03/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:24
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:49
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 18:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2025, 16:06
Recebimento
09/01/2025, 20:14
Outras Decisões
09/01/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 18:11
Petição (Renúncia de mandato)
08/01/2025, 09:11
Documento (Certidão)
11/12/2024, 21:44
Documento
11/12/2024, 21:44
Documento (Certidão)
11/12/2024, 21:44
Documento
11/12/2024, 21:44
Publicação
11/12/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que certifique se houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 212911624. Caso não tenha sido interposto recurso, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, conforme determinado na mencionada decisão. Observe-se as contas bancárias indicadas pelo credor ao ID 213299847. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que certifique se houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 212911624. Caso não tenha sido interposto recurso, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, conforme determinado na mencionada decisão. Observe-se as contas bancárias indicadas pelo credor ao ID 213299847. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:54
Recebimento
06/12/2024, 21:16
Outras Decisões
06/12/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 23:54
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2024, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 16:18
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:44
Recebimento
11/10/2024, 15:17
Outras Decisões
11/10/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 19:34
Publicação
04/10/2024, 02:33
Petição (Renúncia de mandato)
03/10/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA ao ID 207872831, ao argumento de que o valor constrito representa verba impenhorável. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 209499756. O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 212815782. Decido. Como cediço, embora se reconheça que a constrição sobre a parcela do faturamento da empresa que inviabilize a sua atividade econômica, seja impenhorável, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de verba imprescindível para a continuidade de suas atividade, conforme decisão de ID 209499756, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente tais afirmações. Saliento que cabe ao executado a prova de que o valor constrito constitui efetivamente, verba impenhorável. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados constituem verba impenhorável, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 206795749 (R$ 24.796,02), em favor do credor. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 20:10
Indeferimento
01/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 14:56
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Publicação
06/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente nas contas da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a continuidade de sua atividade, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valor indisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. POUPANÇA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, CPC. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO PAGAMENTO DE DESPESAS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. 1. Não obstante a existência de previsão legal da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, tem adotado entendimento no sentido de que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor, pessoa física, não se estendendo às pessoas jurídicas. 2. A impenhorabilidade determinada pelo inciso X do art. 833 do CPC pretende salvaguardar a dignidade da pessoa humana e se refere a caderneta de poupança como pequena reserva financeira que visa a proteger a subsistência e o mínimo existencial da pessoa física e não da pessoa jurídica. 3. Em relação à pessoa jurídica, caberia à parte executada/agravante a efetiva e clara demonstração do impacto da penhora dos créditos no faturamento global da empresa, que pudesse comprometer efetivamente o seu funcionamento, de modo a justificar eventual limitação, o que não foi feito. 4. Não comprovado nos autos que os valores penhorados se caracterizam como impenhoráveis, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1882428, 07411167020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio incidiu sobre verba impenhorável. No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como os balancetes e documentos contábeis, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/09/2024, 00:00
Recebimento
02/09/2024, 20:59
Outras Decisões
02/09/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:13
Mero expediente
19/08/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, com o bloqueio de R$ 24.796,02. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 16:00:46. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 16:06
Documento (Certidão)
05/07/2024, 14:15
deferimento
02/07/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:38
Publicação
25/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CPF/CNPJ: 26.032.244/0001-40:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 01:23:50. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
24/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 01:24
Documento (Certidão)
20/06/2024, 01:21
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:29
Documento (Certidão)
13/06/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:48
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 10:04
Recebimento
29/04/2024, 14:57
Emenda a inicial
29/04/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:45
Retificação de Classe Processual
29/04/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709609-36.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO À vista do endereçamento constante da petição inicial (id. 194665341 - Pág. 1), e, ainda, considerando o requerimento formulado pela parte autora em id. 194688912, a indicar a ocorrência de equívoco no momento da distribuição, remeta-se o feito à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais dessa Circunscrição Judiciária (Taguatinga/DF), independentemente de preclusão, com amparo no art. 25-A, da Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)