Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711265-67.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a consulta de endereços nos sistemas disponíveis, em nome do executado, a fim de localizar o veículo identificado no ID 273861818.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada. O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada. A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse. Não se diga que, o não acolhimento do pedido, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023). O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional. O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao mais, considerando que o presente feito foi suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis, e posteriormente arquivado provisoriamente pelo prazo de 3 anos, bem como que a execução está fundada em contrato de locação, há aparente configuração de prescrição intercorrente. Ressalto que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que previamente assegurado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Nesse sentido, o egrégio TJDFT possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, observada a prévia intimação das partes, conforme se extrai, entre outros, dos seguintes julgados: Acórdão 1955445, 0700118-04.2016.8.07.0001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, DJE 30/12/2024; Acórdão 1925068, 0708262-59.2019.8.07.0001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, DJE 04/10/2024; Acórdão 1693557, 0019398-41.2012.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, DJE 08/05/2023. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do eventual transcurso do prazo prescricional e da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se * documento datado e assinado eletronicamente