Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715377-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 260802520, fl. 253 CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA, em 31/07/2023 11:23:24, partes qualificadas. A executada foi citada por edital no ID 152744316, fl. 97, mas compareceu no ID 159348647, fl. 99. Juntada aos autos a procuração de ID 159348647, fl. 99, em que a executada outorga poderes ao advogado Robson Alves Moreira. No ID 160668710, fl. 100, consta certidão em que é informado que a executada opôs Embargos à Execução, processo nº 0721266-27.2023.8.07.0001, extinto sem apreciação do mérito em 16/05/2025. Na decisão de ID 193298092, fl. 128/132, foi determinada pesquisa de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD. Foi bloqueado o valor de R$ 3.950,07, na conta do Banco do Brasil da parte executada, ID 201289302, fl. 139/140. Na decisão de ID 208303078, fl. 147/148, foi determinada a transferência do valor de R$ 3.950,07, mais acréscimos, para a conta bancária da empresa exequente. Comprovante de transferência do valor total de R$ 4.025,58 para a conta bancária da CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, ID 214695798, fl. 155. Na petição de ID 216784105, fl. 158/159, a exequente apresenta nova planilha com o valor do débito de R$ 76.650,63, com pedido de pesquisa de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, em que foi bloqueado o valor de R$ 17.736,78, ID 219530695, fl. 162/163. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 223570858, fl. 175/176. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 223570863, fl. 177. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 223570864, fl. 178/179. Na decisão de ID 229970864, fl. 188/190, foi determinada a intimação do executado, em horário especial, para apresentar impugnação à penhora. Em caso de não manifestação, ficou deferido o levantamento, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 17.736,78, ID 219530695, fl. 162/163. Na petição de ID 230327083, fl. 191, o exequente requereu o levantamento de imediato da quantia, sob o argumento de que o executado tinha advogado constituído nos autos dos embargos à execução, estando ciente da referida penhora, e que o advogado do executado apresentou renúncia do mandato apenas em março/2025. Na decisão de ID 230475116, fl. 194/197, foi indeferido o pedido do exequente, tendo em vista a renúncia do advogado da parte executada antes da publicação da intimação para apresentação de impugnação à penhora. Na decisão de ID 235028193, fl. 205/207, foi reputada intimada a executada e deferido o levantamento do valor penhorado de R$ 17.736,78, em favor do exequente. Comprovante de transferência do valor de R$ 18.368,10 da conta judicial para a conta bancária da exequente, ID 238622953, fl. 212. Na petição de ID 239123282, fl. 215, o exequente requereu a penhora do valor remanescente depositado no processo de embargos à execução para perícia. Na petição de ID 242700378, fl. 221, o exequente ratificou o pedido anterior e requereu pesquisa no sistema SISBAJUD. Na decisão de ID 255124498, fl. 226/232, o juízo reputou que, nos embargos à execução nº 0721266-27.2023.8.07.0001, havia sido indeferido o pedido do embargado, ora exequente, de penhora do valor dos honorários periciais, razão pela qual indeferiu o pedido dessa parte de penhorar esse valor, e deferiu a realização de atos constritivos. O exequente informou que, nos autos daqueles embargos à execução, o valor de R$ 3.900,00 foi transferido para conta judicial vinculada a este processo, razão pela qual pediu o respectivo levantamento, IDs 260734508, fl. 234, e 260734523, fl. 235/251. Acrescento que na decisão de ID 260802520, fl. 253/255, o juízo deferiu a penhora do valor de R$ 3.900,00 e determinou a intimação da executada via DJe para eventualmente impugnar o ato. Não havendo impugnação e após preclusão, determinou a transferência de R$ 900,00 para a conta bancária da exequente. No ID 262564051, fl. 256, o exequente assevera que o valor correto para o alvará de levantamento é de R$ 3.300,00, com as atualizações legais, e não R$ 900,00. DECIDO. Verifico que na decisão de ID 260802520, fl. 253 consta, por erro material, o valor de "R$ 900,00" quando deveria constar "R$ 3.300,00", correspondente ao saldo remanescente após a dedução dos R$ 600,00 devidos à perita PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO. Promovo a retificação de ofício. Observo que nos Embargos à Execução nº 0721266-27.2023.8.07.0001, a executada depositou R$ 4.500,03 para custeio da prova pericial grafotécnica. Extintos os embargos sem resolução do mérito, foi destinado à perita o valor de R$ 641,59 (R$ 600,00 + acréscimos) pelo trabalho parcial realizado, já levantado nos autos daquele processo. O remanescente líquido de cada depósito, acrescido de correção monetária, foi transferido para a conta judicial vinculada a este processo, resultando nos depósitos de R$ 2.011,98 (ID 10439973, fl. 258) e R$ 2.287,76 (ID 10440129, fl. 258), totalizando R$ 4.299,74 — valor integralmente disponível para levantamento pela exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o levantamento, após preclusão, em favor da exequente CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA dos valores abaixo, que dever ser transferidos para a chave PIX indicada no ID 225459948, fl. 185 (CNPJ 18.540.291/0001-76): 1) R$ 2.011,98 — 19/12/2025 — ID 10439973, fl. 258 2) R$ 2.287,76 — 19/12/2025 — ID 10440129, fl. 258 Observo que o patrono não possui poderes para receber e dar quitação (ID 123323988, fl. 24), contudo, o CNPJ indicado é da própria exequente. Junte a exequente planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. Com a juntada, proceda à realização dos atos constritivos deferidos. Circunscrição do Riacho Fundo. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta 8/5