Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717468-57.2020.8.07.0003.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Réu: REU: FLAVIO DA CONCEICAO MATIAS, FABIANO SABINO PEREIRA DECISÃO Pronunciados os réus Flávio e Fabiano (Id. 230543574), houve a interposição de recursos defensivos, estando, atualmente, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça agravo em recurso especial, o qual não possui efeito suspensivo (Id. 265957108). Nessa seara, retornaram os autos e, intimadas as partes, estas assim se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a Testemunha Sigilosa 1, Bruno Santos Gordilho (Delegado de Polícia); Thiago Boeing Schemes da Silva (Delegado de Polícia), Vinícius Dias Dantas (Agente de Polícia) e Sérgio de Faria (Agente de Polícia). Requereu ainda: (i) a juntada da FAP dos pronunciados, devidamente esclarecida; (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos; e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 267780431). A Defesa Técnica do acusado Flávio de arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade, Eliany Silva de Sousa, Erika Silva de Sousa, Evanilson Alves Rodrigues, Késia Calais dos Santos e Testemunha Sigilosa 1; requereu a disponibilização de recursos audiovisuais para uso em plenário (Id. 270389757); e impugnou a juntada extemporânea de documentos pelo Ministério Público (Id. 269889792). Por sua vez, a Defesa Técnica do acusado Fabiano arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade, Késia Calais dos Santos, Evanilson Alves Rodrigues, Testemunha Sigilosa 2 e Bruno Santos Gordilho. Requereu ainda (i) a reorganização do espaço físico do plenário para que a Defesa seja posicionada à esquerda do juízo; (ii) o acesso às informações relativas aos jurados, inclusive os extratos dos jurados provenientes do sistema de Consulta Unificada de Antecedentes Criminais; (iii) a utilização de recursos audiovisuais (utilização de projetor de imagens, apresentação de slides, reprodução de áudios e vídeos, ampliação de fotografias, reprodução simulada, maquete digital, imagens obtidas por meio da ferramenta Google Maps, dentre outros aplicativos, bem como quadro branco e caneta); (iv) a participação pessoal do réu em plenário; (v) vedação ao uso de algemas em plenário; (vi) utilização de roupas civis em plenário; (vii) proibição do uso de antecedentes criminais como argumento (Id. 270667975). Impugnou também a juntada extemporânea de documentos pelo Ministério Público (Id. 270257057). É o relato do necessário. DECIDO. O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Inicialmente, no que concerne à representação processual do acusado Flávio, o referido réu continua patrocinado pela Doutora Verônica Dias Lins, OAB/DF 28.051. Houve juntada de petição de habilitação por novo causídico aos Ids. 270410887 e 270410890. Contudo, já foi apresentada a renúncia em relação ao novo patrono ao Id. 270499088 e seguintes. De todo modo, ainda que eventualmente vigente procuração em relação ao novo causídico no momento da apresentação da petição de Id. 270502699, esta não deve ser considerada por este juízo, porque houve preclusão consumativa. Antes da juntada da mencionada petição, houve a apresentação pretérita de peça com mesma finalidade por patrona devidamente constituída e com mandato ainda vigente à época ao Id. 270389757. Nessa linha, a fim de evitar tumulto processual, inclusive em relação aos expedidores, desentranhe-se a petição de Id. 270502699. No que tange à eventual violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB pelo novo advogado, cabe ao órgão de classe proceder à análise da responsabilidade ética-disciplinar do profissional, o que poderá ser realizado por representação da própria advogada, sem necessidade de intervenção deste juízo neste ponto. Assim, indefiro o requerimento de expedição de ofício à OAB/DF. Quanto às impugnações (Ids. 269889792 e 270257057) aos documentos acostados pelo Ministério Público (Ids. 268923468 a 268923540), entendo que não merece ser acolhida. Os documentos acostados pelo órgão acusatório não são extemporâneos, uma vez que foram acostados para serem apresentados aos jurados na sessão plenária. Dessa maneira, estão delimitados pelo prazo disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, e não ao art. 422 do mesmo Código. Portanto, não entendo que seja o caso desentranhamento das peças. A contagem do prazo do art. 479 do CPP será tratada mais detalhadamente ao final da presente decisão, ficando alertadas todas as partes, desde já, acerca da sua observância, sob risco de impossibilidade de exibição dos documentos no julgamento. Não se olvida que nosso ordenamento jurídico se aplica o Direito Penal do Fato, não o Direito Penal do Autor. É certo que a possível prática de infração penal ou eventual condenação anterior não implica na necessária autoria do fato por aquele agente, tampouco o torna típico, antijurídico e culpável. Nessa linha, de fato, conforme já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em consideráveis julgados, os antecedentes infracionais não devem ser utilizados como argumento de autoridade para atribuir como inconteste a suposta conduta criminosa ao denunciado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive os antecedentes infracionais. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Contudo, é preciso destacar que a simples juntada de histórico policial ou judicial dos acusados não é vedada, tampouco configura constrangimento ilegal, mas, sim, sua utilização como argumento de autoridade, o que somente terá como ser aferido, efetivamente, na sessão plenária. Nessa senda, considero desnecessária a justificativa da pertinência temática de cada um dos arquivos acostados, tendo em vista que esse exame poderá ser realizado durante a sessão julgamento, a partir da efetiva utilização do seu conteúdo. Nessa senda, declaro a impossibilidade de utilização dos antecedentes criminais em plenário como argumento de autoridade, o que poderá ser avaliado concretamente na sessão plenária. Defiro, a princípio, o rol de testemunhas indicado pelas partes. Destaco que as partes deverão apresentar os endereços para efetiva intimação das testemunhas em prazo razoável. Não há como considerar imprescindível a oitiva de testemunha cujo paradeiro é desconhecido pela parte que a arrolou. Nesse ponto, saliento que a testemunha Kesia Calais dos Santos não foi encontrada no endereço apontado pelas Defesas nas suas peças defensivas (Ids. 186950461 e 129897237), motivo pelo qual, inclusive, não foi ouvida na primeira fase deste procedimento especial. Assim, intimem-se, desde já, as Defesas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novo endereço para intimação da referida testemunha, sob pena de indeferimento de sua oitiva em plenário, tendo em vista a impossibilidade de sua localização, ao menos, desde 2023 e de sua intimação para comparecimento ao ato judicial pelas informações indicadas. Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário por ambas as partes. Ressalto que, nos termos do art. 5ª, I, da Portaria Conjunta 62 de 04/05/2022, compete a todos os usuários seguir as recomendações referentes à tecnologia da informação constantes dos Guias de Boas Práticas: Gestão de Identidade e Acessos, sob pena de responsabilização penal e civil, além de sujeição a punição administrativa (arts. 7º a 10). Na página 13 do Guia de Boas Práticas: Gestão de Identidade e Acessos, que pode ser acessado no site do TJDFT (transparência - tecnologia da informação e comunicação - guias e documentos), assim dispõe: Dispositivos de armazenamento externo Dispositivos de armazenamento externo, tais como pendrive, HD externo, celulares, entre outros, conectados via interface USB, são bloqueados visando aumentar o nível de segurança da rede e evitar a proliferação de softwares maliciosos (malware). Assim, muito embora deferida a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário, não será possível às partes conectarem quaisquer dispositivos de armazenamento externo via interface USB. Autorizo a utilização de projetor de imagens, apresentação de slides, reprodução de áudios e vídeos, ampliação de fotografias, maquete digital, utilização da ferramenta Google Maps ou apresentação de outras imagens, desde que os conteúdos utilizados nestes recursos sejam acostados previamente no Sistema PJe, com observância do prazo previsto em lei. Defiro também a utilização da ferramenta Google Maps de forma simultânea, ou seja, em tempo real. Segundo entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça “A utilização de ferramenta de domínio público, o "Google Maps", que se trata apenas de um simples mapa em perspectiva real que está disponível a todos, não se encaixa nas vedações previstas no art. 479, parágrafo único, do CPP.” (REsp n. 1.576.862, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/11/2017.) Posicionamento similar foi manifestado em outra oportunidade, quando ficou consignado que "a ferramenta digital está disponível a qualquer tempo para qualquer pessoa, não havendo possibilidade de modificação, prévia ou posterior, a critério de quaisquer das partes para uso em casos específicos. Sendo assim, diante da impossibilidade de modificação do que já está posto ao domínio público, não há confronto do uso da ferramenta com o conteúdo da norma prevista no art. 479, parágrafo único, CPP" (AR Esp 1.310.858 - SE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 24/08/2018). No mesmo julgado a Corte Superior esclareceu que “o acesso à ferramenta revela perfeita manifestação do princípio da paridade de armas, vez que o mesmo instrumento pode ser utilizado exatamente da mesma forma por qualquer interessado, além de privilegiar a busca da verdade real." (AREsp n. 1.310.858, Ministro Jorge Mussi, DJe de 24/08/2018.) Quanto à reprodução simulada, os causídicos poderão simular, se preferirem, a dinâmica delitiva, desde que seja realizada no seu momento de fala, durante os debates orais, no local que possuem para transitar, e sem a participação de outras partes ou terceiros. O quadro branco e caneta que estão no plenário pertencem ao Ministério Público. Dessa maneira, caso a Defesa considere necessária utilização desse tipo de recurso, deverá trazer seu próprio quadro branco e caneta. Indefiro o requerimento de reorganização do espaço físico do plenário para que a Defesa seja posicionada à esquerda do juízo. O espaço físico do plenário foi organizado de modo a possibilitar a efetividade e segurança das atividades desenvolvidas pelos diversos profissionais que contribuem para a realização da sessão plenária. No layout da sala no plenário, são considerados os móveis disponíveis, o trânsito dos profissionais e o desenvolvimento das atividades de acordo com o espaço físico existente. Quanto à alegação de violação à paridade de armas, tal questão abrange as prerrogativas dos membros do Ministério Público e dos advogados e, inclusive, já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 4768, na qual a Ordem do Advogados do Brasil questionava a prerrogativa do Ministério Público se posicionar ao lado direito dos juízes durante as sessões de julgamentos e nas salas de audiência (art. 18, inciso I, alínea ‘a’, da Lei Complementar n. 75/1993 e o art. 41, inciso XI, da Lei n. 8.625/1993), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inexistência de afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ou comprometimento da paridade de armas entre defesa e acusação. A Corte Suprema entendeu, em síntese, que não há determinação constitucional a respeito da organização dos assentos durante os atos jurídicos mencionados e que o argumento de que a posição física traria prejuízo à paridade das armas seria meramente especulativa, ou seja, sem qualquer comprovação concreta. Ademais, consoante salientado no julgamento da ADI 4768, cabe ao Poder Legislativo redimensionar, excluir ou transferir, se for o caso, por meio de lei, as normas sobre o posicionamento das partes nos fóruns, nas salas de audiências e nos tribunais. Desse modo, considerando que o requerimento se refere a matéria que abrange supostas prerrogativas de uma inteira categoria profissional, considero inadequada qualquer manifestação contrária ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no presente caso concreto por este juízo. Não há qualquer peculiaridade ou distinção, neste caso, que afaste a conclusão e os argumentos sustentados pelos Ministros na ADI supramencionada. Indefiro o acesso às informações relativas aos jurados provenientes do sistema de Consulta Unificada de Antecedentes Criminais ou sistema equivalente utilizado pelo Ministério Público. A limitação de acesso a determinados sistemas decorre da necessidade de se resguardar a privacidade daqueles cujos dados nele constam. O art. 426, § 4º, do CPP estabelece que “O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído”. Considero desproporcional a invocação do referido dispositivo legal para sustentar o acesso aos extratos dos jurados provenientes do sistema Consulta Unificada de Antecedentes Criminais, ou sistema equivalente utilizado pelo Ministério Público, sendo a previsão legal insuficiente para mitigar o direito à privacidade dos sujeitos atingidos por tal pleito. A lista dos jurados convocados mensalmente é publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT, e é de consulta pública. Ademais, no sítio eletrônico do TJDFT, há aba específica do Tribunal do Júri, na qual é possível ter acesso à pauta. A partir de tais informações e do acesso a processos pelo PJe, os advogados podem realizar as consultas e pesquisas que considerarem adequadas para preparação para a sessão plenária. Quanto ao pedido de disponibilização da lista dos 25 jurados sorteados, deve a parte interessada fazer a solicitação por e-mail à secretaria deste juízo, tendo em vista que a lista dos sorteados é disponibilizada bimestralmente por ata publicada no início do mês. Outrossim, a utilização de determinados sistemas pelo Ministério Público consiste em prerrogativa da própria categoria. Desta maneira, considero que acessos a sistemas específicos por categorias profissionais é prerrogativa que deve ser reivindicada pelo respectivo órgão de classe de maneira abstrata, sendo incabível tal análise pelo juiz de primeira instância em cada caso concreto. Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC. Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT. Nesse caso, as partes deverão apontar, no prazo de 5 (cinco) dias da juntada do extrato, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão. Determino a extração da FAP dos réus, devendo a Secretaria proceder à consulta nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo. Esclareço que este Juízo não possui acesso aos sistemas PROCED/PCDF e INFOSEG, razão pela qual indefiro o pedido nesta parte. Vedo a juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional dos denunciados e da vítima junto ao Juízo da Infância. Proíbo ainda qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos porventura já juntado aos autos, com fundamento no art. 228 da Constituição Federal, assim como nas Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude. Este é o posicionamento adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Em atenção ao princípio da plenitude de defesa, defiro o pedido do acusado de trocar o uniforme prisional por roupas próprias, as quais devem ser fornecidas por seus familiares à Defesa. Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão a: 1. Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; 2. Uma camisa, blusa ou camiseta; 3. Um casaco ou jaqueta; 4. Um sapato ou tênis, sem compartimentos. Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado. Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à polícia penal antes do início da sessão, para que seja feita a adequada revista. O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência do acusado com o uniforme branco. Comunique-se, inclusive à segurança deste Fórum e à SESIPE. Defiro a participação pessoal do réu em plenário. A princípio, defiro a vedação ao uso de algemas em plenário. Porém, destaco que este posicionamento poderá ser revisto a qualquer momento, caso qualquer fato que indique a imprescindibilidade do seu uso seja trazido ao conhecimento deste juízo. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências. Intime-se pessoalmente o réu e, ad cautelam, expeça-se edital de intimação. Caso os acusados estejam presos por outro processo, requisite-se a escolta. Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência. Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo. Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias. As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, além de indicar eventuais documentos sigilosos, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual. Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverão as defesas, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros. Em relação a eventuais pedidos de exibição em plenário de objetos que estejam acautelados na Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC, a Portaria Conjunta 27, de 02/05/2012, prevê: Art. 7º. As requisições judiciais de objetos serão encaminhadas à CEGOC em modelo disponibilizado na intranet, com antecedência mínima de cinco dias úteis. § 1º. O procedimento e o prazo previstos no caput deste artigo aplicam-se à solicitação de encaminhamento de armas, munições e acessórios, ou de quaisquer outros objetos para exame no Instituto de Criminalística, que ficará responsável pela restituição dos mesmos à CEGOC, juntamente com o respectivo laudo. § 2º. As secretarias dos Tribunais do Júri remeterão à CEGOC cópia da pauta mensal de julgamentos, com a descrição minuciosa dos objetos requisitados. Portanto, deverão as partes fazer o requerimento em atenção ao prazo estipulado, sob pena de não exibição do objeto. Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue. O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP). Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias. Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento. Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa. Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação. Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação. Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita). Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível. Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo. Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado. E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível. Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária. Intimem-se. Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto