Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722512-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: THALISSON FRANCO DOS SANTOS RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: THALISSON FRANCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento. Thallison Franco dos Santos exercitou direito de ação em face de Neoenergia Distribuição Brasilia S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual veiculou pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, bem como de condenação em obrigação de pagar quantia certa, em compensação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (ID: 199242375, itens c e d, pp. 5-6). Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou que se viu surpreendido com a cobrança de faturas de energia elétrica emitidas pela parte ré, porém não as reconhece. Relatou a existência de ato ilícito, sujeito à reparação. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 199242377 ao ID: 199242392. Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 199324816). Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 226845506). Neoenergia apresentou contestação e reconvenção no ID: 201760159, instruída com documentos (ID: 201760161 ao ID: 203925503), na qual se opôs à pretensão autoral. Suscitou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que o autor figurou como titular até fevereiro de 2024, por força de relação locatícia no imóvel ensejador das faturas emitidas. Elencou o histórico de débitos, correspondente a vinte e seis faturas, no valor integral de R$ 30.105,98. Em reconvenção, a parte ré postulou a condenação em obrigação de pagar quantia certa, relativamente ao montante referenciado. Réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID: 229355675), em que o autor argumentou a inexistência de vínculo contratual, reafirmando que não celebrou tal contrato, bem como que "a fotografia e o RG anexados pela requerida não pertencem ao autor, além do fato de que "o contrato de locação, mesmo que fosse verdadeiro, não contém cláusulas que permitam a transferência de titularidade da energia". Também argumentou que a parte ré não comprovou a propriedade da loja em favor do suposto locador. A respeito da produção de provas, o autor postulou a juntada de documentos em posse da parte ré (ID: 233574434), tendo esta optado pela dispensa da dilação probatória (ID: 234546788). É o bastante relatório. Decido. O art. 17 do CPC prescreve que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade; caso contrário o autor será considerado carecedor quanto à obtenção da tutela jurisdicional de mérito. O interesse processual ou interesse de agir é o pressuposto representado "pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido",[1] distinguindo-se do denominado interesse substancial. O interesse processual é "secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente."[2] O interesse processual manifesta-se concretamente através da utilidade e necessidade do processo e da adequação do procedimento. Desse modo, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual."[3] No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado, sendo irrelevante a ausência de prévio requerimento administrativo face ao princípio da independência das instâncias, densificado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e inciso XXXV, da CFRB. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em comento. Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da existência da dívida objeto da demanda. A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes. E assim o faço em virtude da ausência de verossimilhança das alegações do consumidor, considerando que a mera declaração de inexistência de vínculo jurídico foi resistida pela parte ré mediante instrução dos autos com cópia de documento pessoal e contrato de locação pretensamente firmados pela parte autora. Nesse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro parcialmente a produção da prova almejada pelo autor (ID: 233574434). De efeito, destaco que "o contrato de locação tem natureza obrigacional e, por isso, é desnecessária a discussão e prova do domínio" (Acórdão 1804463, 0715524-49.2022.8.07.0003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJe: 26/02/2024), sendo irrelevante a comprovação da propriedade do imóvel em nome do locador. Por conseguinte, determino à parte ré que instrua os autos com cópia de requerimento formal de transferência de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, ato para o qual assino o razoável prazo de 15 dias. As partes deverão dizer se pretendem eventual dilação probatória adicional, no prazo comum de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2025, 14:59:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil I. Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155. [2] LIEBMAN, Enrico Tullio. Obra citada, p. 155-156. [3] BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42.