Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720386-51.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME
EXECUTADO: THIAGO MEDEIROS DE CASTRO, NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 254892453. COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME propôs execução de contrato de prestação de serviços escolares, contra THIAGO MEDEIROS DE CASTRO e NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARÃES, partes qualificadas. O executado foi citado por WhatsApp no ID 172152139, telefone 61 985554430. A executada, no ID 172281985, telefone 61 98479-3059. Em seguida, o executado THIAGO regularizou a representação processual pela DPDF (ID 172921497). Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade. No ID 178676616, o executado ofertou proposta de acordo. Contudo, o exequente recusou a proposta e pediu a realização de atos constritivos (IDs 174882068 e 185016981). Na decisão de ID 189325174 foi concedida a gratuidade de justiça ao executado. Foi também deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada no sistema SISBAJUD. Planilha atualizada do débito de R$ 14.670,30, ID 192797286, fl. 138. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 195920964, fl. 142. A pesquisa no sistema SISBAJUD tornou-se parcialmente frutífera, ante o bloqueio dos seguintes valores: 07/05/24 - R$ 6.295,07 THIAGO MEDEIROS DE CASTRO R$ 2.530,22 (ID 201124798, fl 217) NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES R$ 3.764,85 (ID 201124798 - Pág. 5, fl. 221) 24/05/24 - R$ 151,20 (ID 201124797 - Pág. 4, fl. 212) THIAGO MEDEIROS DE CASTRO R$ 151,20 31/05/24 - R$ 17,31 (ID 201124795 - Pág. 4, fl. 204) NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES R$ 17,31. Os executados apresentaram impugnação no ID 196036379, fl. 148, em que alegam, em suma, que o valor bloqueado de R$ 2.527,71, da conta do Santander, é proveniente do salário do executado THIAGO MEDEIROS DE CASTRO. E que o valor bloqueado de R$ 3.729,98, da conta do Banco Nubank, é proveniente do salário da executada NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES. Ao final, apresentaram proposta de acordo. Na petição de ID 199093881, fl. 197, o exequente apresentou contrarrazões à impugnação, sob alegação de que os executados não comprovaram que os valores bloqueados são provenientes de salário. Apresentou contraproposta. Na petição de ID 200761221, fl. 199, os executados afirmaram que não possuem condições de aceitar a contraproposta apresentada pelo exequente. Na decisão de ID 201115553 foi deferio o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Foi rejeitada a impugnação apresentada pelos executados, e determiando o levantamento, em favor do exequente, dos valores penhorados. No ID 201373027 os executado noticiam interposição de agravo de instrumento, cuja decisão não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, conforme ID 207602795. Comprovante de transferência no valor total de R$ 6.463,58, da conta judicial para a conta bancária do exequente, ID 227075983. No ID 230371076 o exequente requereu penhora dos ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD. Juntou planilha do débito, e informou que o débito remanescente é de R$ 9.580,59 (ID 242277612 e ID 242277617). Acrescento que na decisão de ID 254892453 foi determinada a pesquisa no sistema SISBAJUD, em que foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 9.580,59, em 21/11/25, Nu Pagamentos, ID 260958404; 2) R$ 1.392,35, em 21/11/25, Banco C6, ID 260958404; 3) R$ 176,70, em 21/11/25, ID 260958404. Consulta nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, ID 261822209. No ID 262965127 a executada NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARÃES apresentou impugnação sob o argumento de que o valor bloqueado de R$ 9.580,59 é proveniente do seu salário. Juntou documentos. No ID 262930170 o executado THIAGO MEDEIROS DE CASTRO renunciou ao valor bloqueado na sua conta bancária, e requer o seu abatimento no débito. Decido Exclua-se a Defensoria Pública como representante processual da executada NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARÃES, como requerido no ID 262930170. Fica intimado o exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada no ID 262965127, pelo prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)