Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734668-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos moldes do pronunciamento retro, este Juízo concedeu o prazo razoável de 5 (cinco) dias à parte exequente com o fito de (i) recolher as custas de ingresso; (ii) retificar a memória de cálculo circunstanciada, na medida em que não deve incidir juros legais sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mas tão somente a correção monetária; (iii) esclarecer a pretensão de exigibilidade de astreintes, em atenção à impossibilidade material de cumprimento da obrigação por parte da executada em virtude vício processual insanável. Devidamente intimado, a parte exequente aduziu, em suma, a desnecessidade de recolhimento de custas, na medida em que não houve extinção do feito, tampouco arquivamento definitivo; que o pagamento dos honorários de sucumbência deve abranger o montante integral da condenação, acrescido de correção monetária e juros de mora legal; que o descumprimento da obrigação enseja a exigibilidade de astreintes, sob pena de esvaziamento da autoridade judicial. Razão parcial assiste ao exequente. Nos termos da sentença terminativa (id 225494961), este Juízo julgou extinto o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi facultado ao exequente o prosseguimento com a execução para pagamento de quantia certa, cujo objetivo consistia na cobrança dos honorários sucumbenciais. Conquanto este Juízo tenha facultado, ainda, a inclusão do valor das astreintes, bastando, para tanto, a juntada de planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, é imperioso consignar que o aditamento altera não somente a causa de pedir e o pedido, mas, de igual maneira, o valor da causa para fins de cálculo das custas iniciais. Ou seja, a parte exequente, para fins de exigibilidade de quantia certa, consistente em astreintes, deve, sob pena de arquivamento, proceder ao recolhimento de custas complementares, à luz da alteração substancial da causa de pedir, do pedido e do valor da causa, sob pena de desvirtuamento do fato gerador da taxa. Por sua vez, no que tange aos honorários sucumbenciais, este órgão jurisdicional, quando da sentença condenatória em autos principais (autos n. 0739963-67.2021.8.07.0001 - id 123124409), condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, fixados com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesta senda, ao contrário do alegado pelo exequente, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor da causa devidamente atualizado, não havendo falar em incidência de juros sobre a indigitada base, porquanto sequer configurada ocorrência de descumprimento. Após a apuração da base de cálculo e do correlato montante a título de honorários, a parte exequente deverá observar a incidência de juros legais sobre este montante, a contar do trânsito em julgado, consoante entendimento pacífico da c. Corte Superior de Justiça in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PROVEITO ECONÔMICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por indicar dispositivo sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese.2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, com sentença procedente e liquidação em que a parcela controvertida foi julgada improcedente, fixando-se honorários em 10% sobre o proveito econômico.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a liquidação.4. A Corte de origem, em juízo de retratação, fixou os honorários em percentual sobre o proveito econômico e, nos embargos de declaração, afastou a incidência de juros de mora na base de cálculo, assentando que os juros apenas incidem desde o trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios da dívida principal devem compor o proveito econômico antes da aplicação do percentual de honorários, à luz do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, sendo irrelevante que a base de cálculo seja líquida ou ilíquida.7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte e incide a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a orientação consolidada de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixa. 2. Os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico para a base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado, pois a exigibilidade da verba honorária surge apenas com a coisa julgada (art. 85, § 2º e § 16, do CPC)."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85 § 2º, § 11 e § 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.938.440/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025.(AREsp n. 2.739.862/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. QUANTIA FIXADA EM PERCENTUAL. CÁLCULO ARITMÉTICO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.653.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Por fim, em relação à exigibilidade de astreintes, reproduzo os fundamentos expostos em pronunciamento retro: Nos termos da sentença condenatória (autos n. 0739963-67.2021.8.07.0001 - id 123124409), os pedidos delineados na exordial foram julgados procedente para condenar TERRADINA CONSTRUÇÕES LTDA a "proceder a baixa da hipoteca dos imóveis de matrícula nº 302484, 302485, 302486, 302498, 302508, 302509, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do DF, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a subsequente outorga da escritura definitiva dos imóveis". Inobstante a consciência jurídica do nobre julgador, este Magistrado, nos autos em tela, extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (id 225494961), porquanto o credor hipotecário não poderia ser compelido judicialmente à baixa da hipoteca, tampouco caberia suprimento judicial em caso de inércia. Conquanto interposta apelação pela parte exequente, esta e. Corte conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para decotar a aplicação da multa, mantida a sentença em seus devidos termos (id 275804582). Na oportunidade, consignou expressamente que, considerando que o credor hipotecário (BANCO DO BRASIL S/A) não integrou a relação processual na ação de conhecimento, a sentença nela proferida é ineficaz em relação à parte que não participou do processo, de maneira que a pretensão de baixa do gravame e outorga deveria ser veiculada em ação autônoma. Nesse sentido, colaciona-se trecho do voto do e. Relator: (...) De fato, a denunciação da lide é vedada nas ações fundadas em relação de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente afastado na ação de conhecimento e confirmada em apelação. Ocorre que a pretensão veiculada na ação que deu origem ao cumprimento de sentença está relacionada à garantia de crédito do credor hipotecário, que não integrou o polo passivo da demanda. Assim, mesmo que a hipoteca que grava os imóveis não tenha eficácia perante os adquirentes, nos termos da Súmula 308/STJ, a procedência do pedido afeta diretamente a garantia instituída em favor do credor hipotecário, com a determinação da obrigação de levantamento do gravame. Nesse contexto, era imprescindível, não a intervenção de terceiro, mas a formação na ação de conhecimento de litisconsórcio passivo, sob pena de ineficácia da sentença em relação àquele que não integrou a relação processual, conforme estabelece os art. 114 e 115, II, do CPC (...) Em atenção às razões de decidir da decisão colegiada, é imperioso reconhecer a inexistência de descumprimento reiterado da obrigação de fazer consagrada no título executivo judicial, mas, sim, a impossibilidade material de satisfação da obrigação em face da patente falta de legitimação, não sendo razoável exigir multa arbitrada em desfavor da parte que sequer seria capaz de proceder ao comando transitado em julgado. Ou seja, a exigibilidade de proceder ao cancelamento da hipoteca, em observância à correta legitimidade ad causum, deveria ter sido proposta em face do credor hipotecário, fulminando, por consectário, as astreintes imputadas à sociedade limitada. Todas essas questões são de amplo conhecimento do exequente desde há muito!"
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, CONCEDO o prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias ao exequente com vistas (i) ao recolhimento das custas complementares; (ii) à retificação da memória de cálculo circunstanciada; (iii) à exclusão da pretensão relativa à exigibilidade de astreintes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. *Assinatura e data conforme certificado digital*