Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732821-93.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES
EXECUTADO: JULIO CESAR SILVEIRA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em virtude de condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 27.849,50, corrigida monetariamente desde 02/05/2023 e juros legais a partir de 03/07/2023, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação, em virtude de recurso inominado que foi conhecido e não provido. Iniciado o cumprimento de sentença, não houve manifestação da parte requerida, razão pela qual a parte autora apresentou novos cálculos com a penalidade prevista no artigo 523 do CPC, cuja planilha de atualização indicou o valor de R$ 39.140,95. Realizada pesquisa para bloqueio de valores no sistema Sisbajud, foram penhorados valores no total de R$ 2.032,43, devidamente transferidos para a parte autora. A parte autora apresentou pedido de penhora de verba salarial. O requerido é ser servidor do Ministério Público. O requerido apresentou impugnação (ID 218682966), alegando, em síntese, que, a parte autora não vem agindo de acordo com os princípios da boa-fé ao requerer a penhora das verbas salariais, pois o salário é verba impenhorável; que o requerido é servidor já idoso e com problemas de saúde e indicou bens à penhora. O autor alegou que há decisão do STJ relativizando a penhora salarial e que os bens indicados à penhora tem liquidez e a capacidade de tais bens em satisfazer o crédito exequendo questionáveis; que os pedidos apresentados pelo autor estão dentro da previsão legal, portanto, não há que se falar em litigância de má-fé. DECIDO. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o requerido foi condenado a ressarcir os prejuízos sofridos pela parte autora em virtude de acidente de trânsito envolvendo as partes, sendo que a parte requerida apresentou recurso inominado que julgou não provido o recurso, acrescentando a penalidade de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Após a intimação da parte requerida para o devido pagamento do débito, não houve manifestação da parte, razão pela qual foram realizados alguns atos expropriatórios onde se localizou valor bem abaixo do valor da dívida. Não há como prosperar a impugnação apresentada pela parte executada, que não se manifestou nos autos para apresentar proposta de pagamento do débito. Conforme já decididos pelos Tribunais pátrios, a impenhorabilidade do salário, que tem como objetivo a manutenção da dignidade do devedor e manter seu sustento e de sua família, vem sendo mitigada com a finalidade de garantir a efetividade do processo judicial, bem como de modo a sopesar o direito do credor o recebimento de seus direitos. No presente feito foram realizadas pesquisas através dos sistemas Sisbajud e Renajud, sendo que somente através do sistema Sisbajud que se localizou um valor, que não alcançou 10% do valor da dívida. A parte autora apresentou bens a serem penhorados consistentes em materiais e equipamentos para construção civil, indicando um valor muito acima do valor da dívida, porém, não trouxe maiores informações das condições desses materiais, sendo certo que, caso tivesse real interesse na quitação do débito exequendo no presente feito, teria realizado a venda dos referidos materiais e quitado sua dívida. Os valores apresentados como valores dos materiais não podem ser analisados na forma como foram trazidas aos autos, como, por exemplo, o piso viniculo, o qual tem um determinado valor para ser vendido pelas lojas especializadas, mas não trouxe nenhum comprovante do atual estado do material, se ele está instalado em sua casa, ou em que situação está. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo requerido, também não há como prosperar o pedido, pois a parte apenas apresentou seus pedidos de penhora de valores amparado na atual jurisprudência pátria. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida em ID 218682966. Oficie-se ao Ministério Público, conforme determinado na decisão de ID 217797954. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)