Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700978-72.2021.8.07.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: BRENDOW BARROS SOUSA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de BRENDOW BARROS SOUSA, em que lhe foi inicialmente imputada a prática do delito de homicídio tentado, posteriormente desclassificado para o crime de lesão corporal leve. Após as tentativas frustradas de intimação da vítima para comparecimento à audiência de conciliação, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento. É o relatório. DECIDO. O não comparecimento da vítima à audiência, quando intimada para tanto, importa em renúncia à representação, por configurar desinteresse no prosseguimento da ação (Enunciado 117 FONAJE), e leva à rejeição da denúncia e extinção da punibilidade do suposto autor dos fatos (Enunciado 113 FONAJE). Assim, diante da perda superveniente da condição de procedibilidade, a denúncia deve ser rejeitada.
Ante o exposto, nos termos do Artigo 395, II, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia oferecida e declaro extinta a punibilidade do autor. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Recanto das Emas/DF, 8 de janeiro de 2025, 17:19:14. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito